Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 267963869. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 18:22:56. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 18:24
Petição (Apelação)
06/03/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:18
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, especialmente em relação aos seguintes tópicos: "vazamento de dados", "pagamento realizado em boa-fé" e quanto ao "momento de aplicação do CDC", razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 267963869. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 18:22:56. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 18:24
Petição (Apelação)
06/03/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:18
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, especialmente em relação aos seguintes tópicos: "vazamento de dados", "pagamento realizado em boa-fé" e quanto ao "momento de aplicação do CDC", razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 21:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 21:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:37
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP Polo Passivo: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 18:09
Publicação
18/12/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MAC EXPRESS – TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – EPP em face de DÉCIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, sustentando, em síntese, que a empresa embargante teria sido vítima de fraude no pagamento de cobrança enviada por e-mail, alegando que terceiros tiveram acesso a documentos que deveriam estar sob guarda da credora (ID 185953980). Decisão judicial que recebeu os embargos, e foi deferido efeito suspensivo, diante da garantia do juízo mediante bloqueio frutífero no feito executivo correlato, determinando-se a suspensão de atos expropriatórios até julgamento (ID 189027503). A embargada apresentou impugnação, defendendo a exigibilidade do crédito, a higidez das duplicatas e a inexistência de responsabilidade do credor pela alegada fraude, atribuindo o evento à negligência da devedora (ID 192038571). Em réplica, a embargante reitera a narrativa de fraude e destaca a identidade das informações e da cobrança recebida por e-mail diverso (ID 195071152). Inaugurada a fase de especificação de provas, este juízo reputou desnecessária a produção de prova testemunhal quanto à relação negocial, privilegiando a análise documental, deferindo-se a prova técnica de tecnologia da informação para apuração da suposta fraude (ID 195152878 e seguintes). Juntada de laudo pericial (ID 245686353), posteriormente seguido de manifestações das partes e esclarecimentos do expert (ID 246460815). É o relatório. Decido. 2. Do Mérito. O objeto litigioso centra-se em definir se a dívida executada (duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovação de entrega) permanece exigível, ou se deve ser declarada inexigível em razão de suposta fraude na cobrança, mediante pagamento e eventual falha imputável à credora (IDs 185953980 e 192038571). A embargada instruiu a execução com documentação própria de cobrança por duplicata, destacando-se a referência a duplicatas mercantis por indicação protestadas e documentação de entrega e recebimento de mercadoria, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do montante, com atualização (R$ 38.464,40 à época) (ID 188965029). Em linha com o regime legal aplicável, a execução fundada em duplicata não aceita exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega/recebimento da mercadoria (combustível). Inexistindo recusa regular do aceite, arcabouço expressamente invocado pela exequente, persistiria a obrigação mercantil (ID 188965029). Assim, em tese, está configurado um título executivo apto, deslocando o debate para a alegação defensiva de inexigibilidade por fato impeditivo (fraude e imputação de responsabilidade à credora). 3. Da alegação de fraude: distribuição do ônus e suficiência probatória. A embargante relata ter recebido cobrança por e-mail de remetente diverso, com documentos e informações típicas da relação comercial, o que teria induzido ao pagamento equivocado. Afirma, ainda, que tal nível de detalhamento indicaria vazamento interno de dados da credora (ID 185953980). A embargada, em oposição, sustenta que a fraude decorreu de conduta negligente da devedora, afastando eventual responsabilidade do credor (IDs 188965029 e 192038571). Não se deve olvidar, ainda, a regra básica de que quem paga mal, paga duas vezes. Dessa forma, a prova técnica se torna central para aferir se é possível identificar o vetor da fraude; se há elementos técnicos que permitam imputar falha de segurança à credora; e se o pagamento alegado poderia, por si, extinguir a obrigação. 4. Da Prova pericial (TI): alcance, limitações e conclusões relevantes. O laudo esclarece que a identificação exata do método pelo qual o e-mail fraudulento teria obtido acesso às cobranças e documentos é inviável sem análise forense completa (logs e trilhas de auditoria) de ambas as partes. A prova técnica registra, ainda, que não foram fornecidos logs de 2022 pela embargada nem arquivos originais de e-mail (.eml) pela embargante, limitando a rastreabilidade técnica do evento (ID 245686353). O perito também assinala ser tecnicamente plausível que a fraude tenha ocorrido nos sistemas da própria embargante (malware/comprometimento de e-mail do devedor), hipótese que permitiria interceptação ou replicação de informações do boleto legítimo, sem que isso implique, necessariamente, falha do credor (ID 245686353). Ademais, no ponto técnico mais objetivo, o laudo registra que um mesmo código de barras de boleto, no SPB, vincula-se a uma transação específica e a um único beneficiário, não havendo possibilidade de o mesmo código de barras corresponder a beneficiários distintos (ID 245686353). Posteriormente, em esclarecimentos, o expert registra que a impugnação apresentada traduz inconformismo com o resultado técnico, reafirmando a coerência metodológica do trabalho (ID 246460815). Na verdade, a perícia não confirmou o nexo técnico necessário para atribuir a fraude, com grau de certeza suficiente, à falha de segurança da embargada; ao contrário, apontou limitações por ausência de evidências digitais essenciais e reconheceu plausibilidade de comprometimento do lado da embargante, além de consignar regra técnica que inviabiliza a tese de “mesmo código de barras com beneficiários diferentes”. 5. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A embargante requereu aplicação do CDC e inversão do ônus (ID 185953980). Todavia, os elementos dos autos revelam relação negocial empresarial contínua envolvendo abastecimento para frota de caminhões (atividade-fim da embargante), circunstância que, em regra, afasta a condição de destinatário final. Ainda que se admita mitigação excepcional pela vulnerabilidade técnica, o caso exige demonstração mínima de assimetria específica e pertinência com a dinâmica do evento danoso. Aqui, a prova técnica não corroborou a imputação direta de falha à credora; e os próprios esclarecimentos periciais indicam múltiplos vetores possíveis, inclusive pelo lado da devedora (ID 245686353). Reforce-se que não se pode presumir a má-fé nas relações negociais, e eventual manejo de dados, de forma indevida pela credora, não restou demonstrado pela prova técnica. Inclusive, é muito mais provável que tal fraude tenha sido ocasionada pelo sistema interno da embargante. Assim sendo, não se justifica inverter o ônus para suprir lacunas probatórias que dependiam de preservação e fornecimento de evidências digitais que estavam na esfera de disponibilidade das partes (logs, arquivos originais), sob pena de transformar a inversão em mecanismo de presunção automática de culpa. 6. Da Exigibilidade do crédito e improcedência do pedido de inexigibilidade. Mantida a higidez formal do lastro executivo (duplicatas protestadas e documentação de entrega), e inexistindo prova robusta de que a embargada tenha dado causa à fraude ou de que o pagamento tenha efetivamente extinguido a obrigação perante o credor, subsiste a exigibilidade do crédito executado, remanescendo à embargante eventual pretensão regressiva ou indenizatória contra terceiros responsáveis (se identificados), ou discussão própria em ação adequada com prova técnica completa. Assim sendo, o pedido principal de declaração de inexigibilidade não merece acolhimento. 7. Do Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MAC EXPRESS – TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – EPP contra DÉCIO AUTO POSTO GURUPI LTDA. Mantenho a exigibilidade do crédito executado no processo nº 0710771-79.2023.8.07.0014, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido aos embargos (ID 189027503). Traslade-se cópia da presente aos autos correlatos tombado sob nº 0710771-79.2023.8.07.0014. Prossiga-se na execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga-DF, 14 de dezembro de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 19:11
Improcedência
14/12/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 14:49
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:54
Publicação
03/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foram prestados os esclarecimentos solicitados em relação ao laudo pericial de ID 245686353, que foi elaborado de forma clara, objetiva e imparcial, sob o crivo do contraditório, homologo o referido laudo pericial. Expeça-se imediatamente alvará dos valores depositados nos autos, nos IDs 208555829 e 237598709 (R$ 2.100,00), em favor do perito GUSTAVO VIEIRA DA SILVA. Faculto ao perito a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de ID 251834610, formulado pela embargante, para expedição de ofício ao Serasa Experian, tendo em vista que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0712912-45.2025.8.07.0000 já foi cumprida por meio da decisão de ID 231818449, não havendo comprovação, pela parte, da reiteração do protesto n.º 442580 pela embargada. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 22:01
Documento
30/10/2025, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 04:52
Recebimento
29/10/2025, 20:44
Outras Decisões
29/10/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:06
Publicação
07/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Requerido: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição precedente. A parte Embargante juntou a petição de ID 251834610. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se o perito, por qualquer meio idôneo, para que se pronuncie sobre a impugnação ao laudo pericial (ID 248369080), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a embargante, para que se manifeste acerca da petição de ID 248694986, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de preclusão. Vindo os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:13
Recebimento
04/09/2025, 21:15
Mero expediente
04/09/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:24
Publicação
14/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Requerido: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos o laudo precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:01:39. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve discordância das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo perito na petição de ID 243599339. Assim, aguarde-se a juntada do laudo pericial por mais 30 dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve discordância das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo perito na petição de ID 243599339. Assim, aguarde-se a juntada do laudo pericial por mais 30 dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 10:51
Recebimento
05/08/2025, 22:05
Outras Decisões
05/08/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 18:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:45
Publicação
28/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de prorrogação de prazo para entrega do laudo pericial, formulado ao ID 243599339, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 22:33
Mero expediente
23/07/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:52
Recebimento
22/07/2025, 10:30
Outras Decisões
22/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:49
Documento (Ofício)
18/07/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DESPACHO Dê-se ciência ao perito acerca da petição de ID 241798085, para as providências que entender cabíveis. Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 20:46
Mero expediente
07/07/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:57
Publicação
25/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar os documentos requeridos pelo perito, a parte autora solicita a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o pedido. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, os autos deverão ser retornados conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/06/2025, 00:00
Recebimento
21/06/2025, 12:58
deferimento
21/06/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Requerido: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o PERITO juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:21:40. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:19
Publicação
23/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 231818449, este juízo nomeou o perito GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, CPF: 024.197.121-70. Intimado, o peito apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme ID 232241721. As partes foram intimadas ao ID 232347746, tendo a embargante concordado com a quantia apresentada. O embargado, contudo, se opôs, sob o argumento de que a quantia seria discrepante em relação aos honorários periciais anteriormente fixados neste juízo. Contudo, o ônus pelo custeio da prova pericial foi atribuído à embargante (ID 201759494), razão pela qual, tendo a parte concordado com os valores propostos, não há óbice ao prosseguimento da perícia. Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada pela embargada. Diante disso, homologo os honorários periciais, fixando o valor da perícia em R$ 2.100 (dois mil e cem reais), conforme ID 232241721. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte embargante para depositar o valor remanescente em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova, ressaltando que já há depositado nos autos a quantia de R$ 1.000,00. 2. Vindo o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 2.1. Se requerido e justificado pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC). 4. Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 21:18
Indeferimento
20/05/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:49
Publicação
14/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a embargante para manifestar-se quanto à petição de ID 233073938, que informa a discordância do embargado com o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
13/05/2025, 00:00
Recebimento
11/05/2025, 22:49
Mero expediente
11/05/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:55
Publicação
14/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Requerido: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o PERITO juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 07:49:39. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/04/2025, 00:00
Petição (Resposta)
10/04/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Em atenção à decisão proferida em sede de tutela recursal, no Agravo de Instrumento n° 0712912-45.2025.8.07.0000, oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF, determinando a imediata suspensão da publicidade do protesto n° 442580, relacionado à empresa MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ: 07.252.993/0001-38. Instrua-se o ofício com o documento de ID 188965031. Atribuo força de ofício à decisão. 2. Quanto ao mais, desconstituo dos autos o perito DIEGO SANT'ANNA FORTUNATO, CPF: 007.624.871-27, considerando sua inércia em dar início à prova pericial, devendo ser o profissional excluído dos autos. Para a realização da perícia nomeio o perito GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, CPF: 024.197.121-70, cadastrado no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargante, ressaltando que já há depositado nos autos a quantia de R$ 1.000,00. 2.1. O perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Em atenção à decisão proferida em sede de tutela recursal, no Agravo de Instrumento n° 0712912-45.2025.8.07.0000, oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF, determinando a imediata suspensão da publicidade do protesto n° 442580, relacionado à empresa MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ: 07.252.993/0001-38. Instrua-se o ofício com o documento de ID 188965031. Atribuo força de ofício à decisão. 2. Quanto ao mais, desconstituo dos autos o perito DIEGO SANT'ANNA FORTUNATO, CPF: 007.624.871-27, considerando sua inércia em dar início à prova pericial, devendo ser o profissional excluído dos autos. Para a realização da perícia nomeio o perito GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, CPF: 024.197.121-70, cadastrado no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargante, ressaltando que já há depositado nos autos a quantia de R$ 1.000,00. 2.1. O perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Em atenção à decisão proferida em sede de tutela recursal, no Agravo de Instrumento n° 0712912-45.2025.8.07.0000, oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF, determinando a imediata suspensão da publicidade do protesto n° 442580, relacionado à empresa MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ: 07.252.993/0001-38. Instrua-se o ofício com o documento de ID 188965031. Atribuo força de ofício à decisão. 2. Quanto ao mais, desconstituo dos autos o perito DIEGO SANT'ANNA FORTUNATO, CPF: 007.624.871-27, considerando sua inércia em dar início à prova pericial, devendo ser o profissional excluído dos autos. Para a realização da perícia nomeio o perito GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, CPF: 024.197.121-70, cadastrado no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargante, ressaltando que já há depositado nos autos a quantia de R$ 1.000,00. 2.1. O perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:19
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:31
Recebimento
06/04/2025, 22:55
Outras Decisões
06/04/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 21:13
Documento (Ofício)
03/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:09
Publicação
18/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DESPACHO Diante da insuficiência das evidências apresentadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontram satisfatoriamente demonstrados a fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência requerida ao ID 227132442. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargada para manifestar-se quanto à petição de ID 227132442, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, ao embargante, para que informe se persiste o interesse na produção da prova pericial, nos termos da decisão de ID 220433832. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Recebimento
13/03/2025, 18:15
Mero expediente
13/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:10
Publicação
13/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do perito em dar início à prova pericial, conforme certificado ao ID 220339314, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 19:58
Outras Decisões
10/12/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:27
Recebimento
17/10/2024, 21:09
Outras Decisões
17/10/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 18:42
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 17:09
Documento (Certidão)
23/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:32
Publicação
21/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação das partes à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID 206254870), homologo os honorários periciais, fixando o valor da perícia em R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte embargante para depositar o valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa. 2. Vindo o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 2.1. Se requerido e justificado pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC). 4. Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 19:49
Outras Decisões
16/08/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:27
Publicação
07/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Requerido: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 22:06:25. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:09
Publicação
02/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em desfavor de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 201657038 e ID 201690522.. Requereu o embargante a produção de prova testemunhal, bem como a realização de perícia na área de tecnologia da informação, para fins de apuração de suposta fraude em boleto pago pela autora. A parte embargada não requereu a produção de novas provas. É o breve relatório. Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes. Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial. Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental. A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo. Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022). Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas. A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível. Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial. O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto. A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos. Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC. A embargante ainda aduz que houve fraude, por vazamento de dados, em boleto pago. Neste descortino, é imperiosa a atividade probatória, para fins de verificar a suposta fraude alegada. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia na área de tecnologia da informação, com o propósito de apurar a suposta fraude e vazamento de dados. A remuneração da perita será adiantada pela embargante, uma vez que, conforme o disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz, pelo que caberá à embargante arcar com os custos da prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o perito DIEGO SANT'ANNA FORTUNATO, CPF: 083.899.927-10, cadastrado no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargante. 1. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 18:55
deferimento
27/06/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:11
Publicação
03/06/2024, 02:43
Publicação
03/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 21:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:27
Publicação
08/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Requerido: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:42:32. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702664-33.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 09:42
Petição (Impugnação aos embargos)
04/04/2024, 08:33
Publicação
11/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida, tendo em vista o bloqueio frutífero nos autos da ação n. 0710771-79.2023.8.07.0014. 3. Faça-se constar na execução correlata a existência do presente feito, bem como para que não sejam praticados atos de expropriação, devendo permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 5. Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 7. Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 20:01
Recebimento
06/03/2024, 19:48
Emenda a inicial
06/03/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:44
Publicação
09/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-33.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
EMBARGADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2. Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)