Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SLS RESIDENCE ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de DANIELLA MARTINS DA SILVA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), referente aos débitos condominiais descrito na planilha de cálculo de ID 166918026 e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento. Narra que o réu é proprietário da unidade nº 15 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinária e fundo de reserva relativas ao período compreendido em 10/04/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo. O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 166918022 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos. Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 166918026 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 166918026, no valor total de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%). Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). G