Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703676-88.2020.8.07.0018.
AUTOR: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COOBRATAETE, em junho de 2020, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 783.323,50 (setecentos e oitenta e três mil e trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Procuração outorgada ao Advogado Alex Luciano Valadares de Almeida e outros, ID 64425571. Custas recolhidas, ID 64430800. Em 29/10/2020, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 75874133:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: “(i) declarar a nulidade das glosas/retenções determinadas nos autos dos processos administrativos 0090-003300/2016, 0090-003301/2016, 0090-003302/2016, 0090-003295/2016, 0090-003295/2016, 0090-003297/2016, 0090-003298/2016, 00090-00019280/2017-51 e 00090-00018314/2017-90; (ii) condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 8.081,89 (oito mil e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como eventuais valores que forem objeto de glosa/retenção desde o ajuizamento da ação. O índice de correção será o IPCA-E, sendo os juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, ante a isenção legal”. Embargos de declaração não conhecidos, ID 80127176. A e. 3ª Turma Cível, conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, ID 163821972:
Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e Apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO. De ofício, corrijo erro material na r. sentença, para incluir na parte dispositiva da sentença o Processo 00090-00012593/2017-88. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na r. sentença. Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e improvidos, ID 163821984. O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu recurso especial, ID 163825099. O agravo em recurso especial foi conhecido, determinando-se sua conversão em recurso especial, ID 163825115 – pág. 7. O recurso especial foi conhecido e improvido, 163825115 pág. 38. O agravo interno foi improvido, 163825115 - pág. 60. Os embargos de declaração no agravo interno foram rejeitados, 163825115 - pág. 99. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 20/06/2023, ID 163825115 – pág. 114. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO A COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COOBRATAETE requereu o início da fase de cumprimento de sentença, no tocante ao valor principal e os honorários sucumbenciais no valor de R$16.972,37 ID 201512621 Planilha no corpo da petição inicial Custas ID 201512623 É o breve relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 1.1 _ Inttime-se a parte exequente para informar se renuncia ao limite establecido para as requisições de pagamento no Distrito Federal fixadas em 10 (dez) salários-mínimos. Prazo 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão. Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento. DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC. Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 16.972,37, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente). Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta