Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704313-97.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: TATIANE FIGUEIREDO SIMÕES VERSIANI RECORRIDA: CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. HIPOPIGMENTAÇÃO. RISCO DO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório da autora por alegada falha na prestação do serviço estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir o dano e nexo causal entre a prestação do serviço e as machas apresentadas na pele da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em tela, discute-se a responsabilidade da clínica em indenizar a autora por possível falha na prestação do serviço na realização do procedimento de depilação a laser. 5. A relação jurídica em análise é de consumo, respondendo subjetivamente o médico nos termos do artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza da relação jurídica. 6. Do arcabouço probatório não é possível verificar o nexo causal entre o alegado dano e a conduta da ré. A perícia judicial esclarece os riscos do procedimento e conclui pela ausência de qualquer falha na prestação do serviço. 6.1. Assim, ausente a demonstração de nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, os pleitos indenizatórios devem ser afastados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 8º, 14. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Acordão nº 1949932 da Relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível. Acórdão nº 1989005 da Relatoria do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 355, 369, 370, 373, 442 e 443, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que era necessária a produção de outras provas. Assevera que o indeferimento da produção de outras provas ensejou cerceamento de defesa; b) artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, § 3º, inciso I, do CDC, alegando estar demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela parte recorrida e o dano sofrido pela recorrente. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJRS; c) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 355, 369, 370, 373, 442 e 443, todos do Código de Processo Civil, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, § 3º, inciso I, do CDC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “não é possível verificar o nexo causal entre o alegado dano e a conduta da ré. A perícia judicial esclarece os riscos do procedimento e conclui pela ausência de qualquer falha na prestação do serviço.” (ID 76119898). E, infirmar tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Também, não merece ser admitido o recurso especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H