Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BELA VISTA em desfavor de ELINEUDA ALVES DE MAGALHÃES pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 3.678,65 (três mil e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 10/12/2022 até 10/07/2023, da unidade 16. Narra que a Requerida é proprietária do imóvel Unidade 16, inserida na ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BELA VISTA e está em débito com as taxas de condomínio ordinária de 10/12/2022 até 10/07/2023. A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais. Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano. A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro. No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial. Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3. Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial. Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.678,65 (três mil e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 10/12/2022 até 10/07/2023, da unidade 16, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas processuais finais pela parte autora. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). G