Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão 4ª Turma Cível Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0707484-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) RANIERI QUEIROZ DA SILVA,CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO(S) VALTER DE ALENCAR BEZERRA JUNIOR Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO Acórdão Nº 1951443 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, sujeita-se à mitigação legal do parágrafo 2º do referido artigo, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar e das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários mínimos. 2. Embora o colendo STJ tenha consolidado entendimento para dar interpretação extensiva à benesse da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC – no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda” –, a referida Corte Superior de Justiça passou a proclamar que a referida impenhorabilidade não prescinde da demonstração, pelo devedor, de sua intenção de formar reserva financeira (REsp nº 1.660.671-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 21.02.2024, publ. DJe 23.05.2024). 3. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do relator que havia indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO - Relator, SÉRGIO ROCHA - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Dezembro de 2024 Desembargador ARNOLDO CAMANHO Relator RELATÓRIO O relatório é, em parte, o que consta da decisão de ID nº 62652233, in verbis: “Ranieri Queiroz da Silva e outros interpuseram agravo interno em que pretendem a reforma da decisão monocrática ID nº 60871120, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para desbloqueio dos valores penhorados na conta de Valter de Alencar Bezerra Junior. Na decisão restou consignado que a Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC/73 (art. 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda, bem como, que a impenhorabilidade dos valores independe da natureza da conta. Em suas razões, os agravantes alegam que a decisão monocrática não considerou a preferência de satisfação da verba alimentar perquirida primeiramente no curso do cumprimento de sentença. Relatam que houve um equívoco deste Relator ao não perceber esse detalhe, resultando na concessão prematura do efeito suspensivo. Aduzem que a conta poupança utilizada pelo agravado tem sido movimentada de forma intensa e incompatível com a finalidade de poupar, caracterizando sua utilização como conta corrente, o que desvirtua a proteção legal conferida a essa modalidade de conta. Apresentam extratos bancários demonstrando tais movimentações e alegam que o agravado se vale dessa proteção para ocultar transações financeiras e esquivar-se do pagamento de dívidas. Argumentam que o agravado não se desincumbiu do ônus de provar que a indisponibilidade dos valores comprometerá sua subsistência, limitando-se a afirmar que as verbas são totalmente impenhoráveis. Enfatizam que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, objetiva tutelar uma reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família, mas que esse direito não é absoluto e pode ser relativizado. Citam precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de penhora de verbas alimentares quando estas são utilizadas para o pagamento de outras verbas alimentares, como no presente caso. Requerem a reconsideração da decisão monocrática pelo Desembargador Relator. Caso mantida a decisão, pugnam pela remessa do agravo interno à 4ª Turma Cível para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão agravada, com a manutenção da penhora dos valores depositados na conta poupança do agravado. Despacho ordenando a intimação da parte agravada para responder ao agravo interno publicado no dia 26/07/24 (ID nº 62097019)”. Acrescente-se que, por meio da referida decisão, este Relator atribuiu efeito suspensivo ao agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno, reiterando os argumentos do agravo de instrumento. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Relator Tendo em vista que os autos já estão suficientemente instruídos, o presente voto analisará o mérito do próprio agravo de instrumento, em conjunto com o agravo interno. Compulsando os autos de referência, verifica-se que o crédito objeto do cumprimento de sentença é oriundo dos autos do processo de nº 0000499-93.2016.8.07.0020, no qual foi reconhecida a avença verbal para a prestação de serviços de corretagem imobiliária, tendo Valter de Alencar Bezerra Junior recebido um imóvel em pagamento, sem realizar o repasse da parte que caberia a Ranieri Queiroz da Silva. Reconhecido no curso do cumprimento de sentença que o imóvel foi alienado a terceiros, a obrigação foi convertida em perdas e danos, tendo sido efetuado o bloqueio de valores na conta do agravante, via Sisbajud. Muito bem. À vista de tais fatos, algumas considerações merecer ser feitas. Como já pontuado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo interno, assiste razão aos agravantes quanto à necessidade de se ponderar o direito à satisfação do crédito dos exequentes, que tem origem em verbas de natureza remuneratória, frente à proteção da impenhorabilidade da remuneração do executado. A teor do art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a referida norma sujeita-se à mitigação legal do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar e das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários mínimos, aplicável ao caso dos autos Ademais, ressalta-se que, embora o colendo STJ tenha consolidado entendimento no sentido de que se deve dar interpretação extensiva à benesse da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC – por isso que “a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda" (Acórdão 1776395, de relatoria deste Julgador) –, a Corte Superior de Justiça passou a proclamar que a referida impenhorabilidade não prescinde da demonstração, pelo devedor, de sua intenção de formar reserva financeira (REsp nº 1.660.671-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 21.02.2024, publ. DJe 23.05.2024), circunstância não evidenciada no caso concreto. Para além disso, da simples consulta ao desdobramento do cumprimento de sentença na origem, verifica-se que os valores penhorados já foram liberados à parte exequente (ID nº 188175421, dos autos de referência). Nesse contexto, importa salientar que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade no decorrer de todo o processo, incluída a fase executiva da sentença condenatória definitiva. Assim, considerando o prolongado tempo pelo qual tramita o presente cumprimento de sentença, a parte agravante deve zelar pela postura cooperativa com o Juízo a quo, de modo a não criar óbice injustificado à satisfação do crédito exequendo. Por oportuno, cabe mencionar que a resistência à efetivação das medidas constritivas deferidas na origem não está imune a eventual responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, do CPC). Dessa forma, nego provimento ao presente agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida. O julgamento do agravo de instrumento nesta oportunidade subtrai o interesse no julgamento do agravo interno, daí porque o julgo prejudicado. É como voto. O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME