Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708212-91.2019.8.07.0014.
RECORRENTE: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA BOULEVARD DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. GESTÃO DE RECURSOS. APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA. AUDITORIA POSTERIOR AO MANDATO. IRREGULARIDADES APURADAS. CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FASE INSTRUTÓRIA. INÉRCIA. ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-síndico contra sentença que julgou procedente ação reparatória promovida pelo condomínio, condenando-o ao pagamento de R$ 76.924,97 por danos causados durante sua administração dos fundos e recursos comuns do edifício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) saber se a aprovação de contas em assembleia impede o condomínio de promover ação judicial com base em auditoria posterior que apontou irregularidades; e (ii) verificar se o apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relativos ao dano alegado pelo condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação de contas em assembleia não obsta a possibilidade de discussão judicial de irregularidades posteriormente apuradas na gestão dos recursos e fundos comuns do condomínio. 4. O relatório de auditoria, devidamente fundamentado e acompanhado de anexos que demonstram as irregularidades e danos causados, constituiu prova documental válida nos autos e submetida ao crivo do contraditório. 5. O apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica sem elementos que infirmassem os dados apresentados na auditoria, sujeitando-se ao risco de obter uma decisão desfavorável por não ter se desincumbido do seu ônus probatório no tempo e na forma prescrita em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1148122, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 30/01/2019 Os acórdãos resultantes dos julgamentos dos embargos de declaração restaram assim ementados: Direito processual civil. Embargos de declaração. Pedido reconvencional. Matéria tratada em recurso. Honorários recursais. Majoração. Necessidade. Omissão configurada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação reparatória ajuizada por condomínio em desfavor de ex-síndico e rejeitou o pedido reconvencional formulado. II. Questão em discussão 2. Há duas controvérsias recursais: (i) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, diante da improcedência integral da apelação do ex-síndico; e (ii) verificar se houve omissão sobre a necessidade de ação específica de prestação de contas e de contraditório sobre relatório de auditoria que serviu de base para a condenação. III. Razões de decidir 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4. Além do fato de que a questão relativa à necessidade de ação de exigir contas sequer foi suscitada pela parte oportunamente e tampouco integrou os fundamentos da insurgência recursal, o voto condutor apreciou os argumentos sobre contraditório e o relatório de auditoria, fragilizando a tese de omissão nesses dois aspectos. 5. Por outro lado, o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários de sucumbência fixados na reconvenção, uma vez que a apelação também se dirigia a essa matéria e foi integralmente rejeitada. IV. Dispositivo e tese 6. Acolhimento dos embargos de declaração do condomínio para majorar os honorários sucumbenciais fixados em sede de reconvenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão colegiada sobre apelação. O embargante alega omissão quanto ao valor probatório de relatório de auditoria, contraditório e distribuição do ônus da prova. 2. Fundamentação dos aclaratórios repete argumentos já deduzidos em apelação e em embargos anteriores, os quais foram analisados e rejeitados em acórdãos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (ID 79212753) a justificar o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via própria para rediscussão do mérito. 5. As razões recursais não apontam vícios específicos no acórdão embargado. Os argumentos repetem fundamentos já apreciados, revelando intento de reabrir discussão sobre o mérito. 6. A reiteração de embargos com igual conteúdo, após deliberação anterior, evidencia caráter protelatório do recurso, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A reiteração de embargos com conteúdo idêntico pode configurar finalidade protelatória e ensejar a aplicação de multa processual.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: N/H A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; b) artigo 373, inciso I, do CPC, sustentando que a responsabilidade do síndico e/ou ex-síndico, devidamente eleito em assembleia, é subjetiva, sendo que compete à parte adversa apresentar provas robustas das supostas condutas ilícitas na administração, bem como comprovar dolo ou culpa, nexo de causalidade, e efetivo prejuízo. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Ademais, “Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC” (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024). No mesmo sentido, é a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.980.314/BA, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/8/2025. O apelo especial também não cabe prosseguir no que se refere ao apontado vilipêndio ao artigo 373, inciso I, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: [...] não se verifica qualquer nulidade na apreciação do relatório de auditoria de IDs 63171642/63171643.
Trata-se de meio de prova que discriminou de forma extensa os danos causados pelo apelante ao patrimônio da parte adversa, indicando detalhadamente nos anexos as operações que geraram prejuízos, seja pelos encargos decorrentes de pagamentos em atraso, operações bancárias difusas ao objetivo do condomínio ou transações desacompanhadas de comprovante e justificativa. Nesse cenário, caberia ao apelante impugnar especificamente as alegações e documentos apresentados, segundo a regra geral do art. 336/CPC e art 373/CPC, inciso II, na qual incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, vale ressaltar que WAGNO foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir no feito (ID 63171803), porém houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme o teor da Certidão ID 63171809.
Ante o exposto, conclui-se que o apelante teve plena oportunidade de exercer seu direito ao contraditório. Contudo, sujeitou-se ao risco de obter uma decisão desfavorável, limitando sua defesa a questionar sem qualquer substrato probatório os documentos juntados aos autos pela outra parte, permanecendo inerte na fase de instrução processo (ID 70709735). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K