Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707711-06.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR HUGO KAMMERS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo o feito.
Trata-se de demanda ajuizada por VICTOR HUGO KAMMERS e IREMAR DA COSTA CARVALHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL/DER. Aduz a parte autora, em suma, que o autor IREMAR foi indevidamente autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% mas que a infração teria sido cometida por VICTOR. Alega que o auto de infração não chegou à residência do proprietário do veículo, razão pela qual não foi realizada a indicação do real condutor no prazo legal. O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “Seja concedida, a TUTELA DE URGÊNCIA, com a determinação que os requeridos suspendem, até o trânsito em julgado da presente demanda, a infração AIT Nº FC00459088: “TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR à MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50%”. Imposto o Requerente IREMAR DA COSTA CARVALHO” (destaquei) DECIDO. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível. Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa. No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei). Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório. À Secretaria para cadastramento da parte autora IREMAR DA COSTA CARVALHO no Pje. Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.