Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707851-05.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MATHEUS SILVA BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MATHEUS SILVA BORGES. A execução decorre de pedido de conversão de ação de busca e apreensão, deferido conforme decisão de ID 179003522, proferida em 23/11/2023. Após diversas diligências frustradas, a parte executada foi citada por edital (ID 202205393). Manifestação da curadoria especial no ID 209053194. A decisão de ID 215912701 deferiu a substituição processual de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II em razão do instrumento de cessão juntado aos autos (ID 215724048). Deferida a substituição a exequente foi intimada a promover o andamento do feito (ID 215912701), no entanto, permaneceu inerte. Nesse sentido, a execução foi suspensa, nos termos do §1° do artigo 921 do CPC, em 09/12/2024, conforme decisão de ID 220149532. Aos IDs 223861738 e 223864083 a exequente requer a reversão da ação executiva e a expedição de mandado de busca e apreensão sustentando ter localizado o veículo objeto da ação inicial. DECIDO. No caso em tela, o pedido da exequente se resume em desconversão de ação de execução para ação de busca e apreensão. Diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, o pedido não comporta acolhida. Isso porque a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade conferida ao credor fiduciante, o qual pode optar pelo instrumento processual mais condizente com seus interesses. Todavia, convertida a busca e apreensão em execução, é inviável a retomada do rito anterior, ante a ausência de previsão legal. Não se pode desconsiderar haver diferença de rito entre a ação de busca e apreensão e ação de execução e que, em razão da escolha da via executiva, seja direta ou convertida, o credor passará a perseguir bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. Nesses termos, uma vez que não se busca apenas o valor do equivalente em dinheiro do bem, mas sim a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, o indeferimento da desconversão da ação executiva em ação de busca e apreensão não inviabiliza o recebimento do crédito pelo ora exequente, que tem também a faculdade de requerer a penhora do referido bem, observando o rito da ação executiva. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis e para que promova a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Inerte, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a ciência primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 26/04/2024 (Id. 194768889). O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 09/12/2024 (ID 220149532), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 223861738. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 50 dias, de 09/12/2024 (ID. 220149532) a 28/01/2025 (ID. 223861738). * Documento assinado e datado digitalmente. p