Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136891/DF (2025/0502921-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF052318
AGRAVADO: EPCN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
ADVOGADO: AILTON AMARAL ARANTES - GO063252
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS MARQUES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. DÍVIDA. CONTRATO. NOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o recorrente ao pagamento da dívida, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. O apelante alega que em momento algum assinou o Termo Confissão de Dívida enviado pela instituição apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve novação da dívida escolar; e (ii) estabelecer se a cobrança da dívida é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação exige inequívoco ânimo de novar, que não se presume, conforme arts. 360 e seguintes do Código Civil. No caso, o recorrente efetuou pagamentos mensais, mas não há prova inequívoca de novação da dívida. 4. A validade da declaração de vontade independe de forma especial, conforme art. 107 do Código Civil. 5. Eventuais descontos ou acordos sobre as mensalidades não implicam novação do contrato original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 361 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da ocorrência de novação da dívida, em razão de pagamentos parciais sem assinatura de termo de confissão de dívida pelo devedor, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela Recorrida em face do Recorrente, visando ao recebimento de valores decorrentes de um suposto acordo de novação de dívida de mensalidades escolares. (fl. 207) […] Conforme delineado no acórdão, as partes iniciaram tratativas via aplicativo de mensagens para a quitação de um débito pretérito. A Recorrida propôs um parcelamento e enviou um Termo de Confissão de Dívida para assinatura, o qual, contudo, jamais foi assinado pelo Recorrente. (fl. 207) […] Apesar da recusa em formalizar o novo pacto, o Recorrente, em um gesto de boa-fé e com a intenção de amortizar a dívida original, realizou o pagamento de algumas parcelas. O Tribunal a quo entendeu que tais pagamentos configurariam aceitação tácita da proposta, caracterizando a novação da dívida, mesmo diante da ausência de assinatura e, portanto, de manifestação inequívoca de vontade. (fl. 207) […] O cerne da questão jurídica a ser dirimida por este Colendo Tribunal consiste em saber se a realização de pagamentos parciais, desacompanhada da assinatura de um termo de confissão de dívida, é suficiente para caracterizar o animus novandi (ânimo de novar) e, consequentemente, configurar a novação. (fl. 208) […] O v. acórdão recorrido, ao concluir pela existência de uma aceitação tácita, violou frontalmente o disposto no art. 361 do Código Civil, que estabelece: […]. (fl. 208) […] A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que a novação não se presume. O ânimo de novar deve ser inequívoco, ou seja, claro, certo, indubitável. A conduta das partes deve revelar, sem margem para dúvidas, a intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por uma nova. (fl. 208) […] No presente caso, a conduta do Recorrente foi oposta à intenção de novar. A recusa em assinar o Termo de Confissão de Dívida é a prova mais contundente da sua discordância com a criação de uma nova obrigação nos termos propostos. Os pagamentos realizados posteriormente devem ser interpretados como mera liberalidade e tentativa de adimplemento parcial da obrigação original, e não como concordância com um novo pacto que ele se negou a formalizar. (fl. 208) […] Portanto, ao presumir o ânimo de novar a partir de uma conduta (pagamentos parciais) que não é inequivocamente compatível com a intenção de criar uma nova obrigação — e, de fato, é contraditada pela recusa em assinar o termo —, o acórdão recorrido conferiu ao art. 361 do Código Civil uma interpretação extensiva e inadmissível, contrariando sua literalidade e o entendimento pacificado desta Corte. (fl. 211) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, em que pese as alegações do recorrente, verifica-se que este não quitou a totalidade do débito contratual perseguido pela recorrida, sobretudo no que tange ao valor das prestações mensais finais do contrato de prestação de serviços educacionais entre eles celebrado. Ora, apesar de o recorrente não ter assinado o Termo de Acordo, demostrou o ânimo de novar, que se consubstancia na intenção de as partes extinguirem a obrigação que as vincula por meio de sua substituição por outra, conforme documentos juntados na presente demanda em que através de conversas via aplicativo de mensagens WhatsApp, além de concordar com a forma de pagamento, efetuou o pagamento do valor referente à entrada, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com mais 05 (cinco) parcelas do referido acordo, demostrando aceitação de forma tácita. Isso porque nos termos do art. 107 do Código Civil/2002, a validade da declaração de vontade independe de forma especial e deve ser resguardado o que a lei exige expressamente, demostrando a empresa apelada, que os serviços educacionais foram devidamente prestados aos alunos indicados nos contratos, conforme fizeram consta da inicial (IDs 176388311 a 176388322-autos de origem). Desse modo, não há que se falar em novação, pois não se vislumbra no caso a inequívoca prova do ânimo de novar a obrigação por parte da autora/apelada, como também não há qualquer indício de prova, haja vista que a novação não admite qualquer presunção ( arts. 360 e seguintes do Código Civil). Nesse ponto, imperioso destacar que as provas colacionadas aos autos atinem a tratativas de pagamento havidas entre o autor/recorrente e a instituição de ensino recorrida não se prestam ao afastamento da aludida regra contratual, até porque se, de um lado, o aceite de pagamento a menor ou a concessão de descontos nas mensalidades ou realização de acordo, por mera liberalidade da contratada, não implica novação da dívida cuja caracterização depende de inequívoco “animus novandi”. Dessa forma, uma vez caracterizada a mora, é jurídica a retomada pelo credor da base de preço contratual original pactuada entre as partes, sendo inadmissível a manutenção da redução como estímulo diante da situação de inadimplência (art. 397 do CC). Logo, forçoso concluir que eventuais descontos ou acordo acerca das mensalidades escolares pela instituição de ensino não implicaram novação do contrato original, porquanto feito por liberalidade da instituição de ensino. Ora, como fundamentado, a parte requerente/apelada também comprovou que os serviços educacionais foram devidamente prestados aos filhos do requerido/recorrente, conforme Fichas de Matrícula, Contratos de Prestação de Serviço e Históricos Escolares (IDs 176388311 a 176388322-autos de referência). Dessa feita, diante do conjunto probatório apresentado, restou comprovado o direito da parte requerente/apelada à cobrança da dívida, com cálculo apresentado pela parte autora/recorrente, atualizado até 24/10/2023, demonstra que o recorrido é devedor da quantia de R$ 10.352,79 (dez mil e trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) (fls. 185/186). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN