Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717690-26.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA SOUZA, IVANETE ALVES DE ALMEIDA
REU: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA, COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião, movida por EDIVALDO ALMEIDA SOUZA e IVANETE ALVES DE ALMEIDA em desfavor de ANGKOR PARTICIPAÇÕES LTDA e COGUMELOS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em síntese, relata a parte autora ter adquirido, em 28/3/2002, os direitos possessórios relacionados a um imóvel situado na Quadra 1 do Setor de Armazenagem e Abastecimento – SAA, localizado em Brasília/DF, cuja propriedade seria atribuída à segunda ré (COGUMELOS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME). Aduz, todavia, que, em sede executiva de reclamação trabalhista, processada perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília (n. 0824900-37.2005.5.10.0001), movida em face da ora segunda ré, o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão pela primeira demandada (ANGKOR PARTICIPAÇÕES LTDA), tendo sido expedido mandado de imissão na posse (ID 156717200) em favor da arrematante, com ordem de desocupação. Nada obstante, afirma preencher os pressupostos legais para a aquisição originária do bem por usucapião, na forma preconizada pelo art. 1.238 do Código Civil, medida postulada nesta sede. A primeira requerida findou citada, tendo ofertado contestação em ID 210660860. Obstaculizada a citação da segunda ré, posto que não localizada, os demandantes vieram aos autos, em ID 215907706, oportunidade em que apontaram a verificação de equívoco na designação da composição passiva da demanda, uma vez que a propriedade do bem, em verdade, seria atribuída a terceiros diversos da segunda demandada, assim especificada na causa de pedir e pedido. Pugnaram, diante de tal quadro, pelo aditamento do pleito, a fim de que viessem a figurar no feito, em lugar da segunda ré, Zilda Alves Vilela e Edson Monteiro dos Santos. Oportunizada manifestação quanto ao aditamento proposto, a primeira demandada externou objeção (ID 216440025). Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. Tenho que se cuida de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, sem exame meritório, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, passível de reconhecimento a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º). Isso porque, conforme pontuado, a pretensão encontra fundamento da propriedade de bem imóvel, cuja aquisição originária, por força de usucapião, pretendem os autos ver reconhecida nesta sede, a qual, conforme se especificou no bojo da causa de pedir, seria originariamente atribuída a COGUMELOS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA – ME. Contudo, conforme ressai incontroverso, cuidando-se de circunstância trazida a lume pelos demandantes em ID 215907706, a propriedade do imóvel não seria atribuída à referida pessoa jurídica, atribuindo-se em verdade, a terceiros (Zilda Alves Vilela e Edson Monteiro dos Santos), os quais, assim, compareceriam legitimados a responder à pretensão. Com isso, tem-se por ausente vínculo a jungir a segunda demandada à propriedade do bem de raiz, cuja aquisição, por usucapião, pretendem ver chancelada os demandantes, o que evidencia sua manifesta ilegitimidade para figurar na polaridade passiva da demanda. Cabe pontuar, entretanto, que a alteração subjetiva, vindicada pela parte autora em ID 215907706, representaria modificação dos elementos constitutivos da relação processual, em aditamento da causa de pedir e pedido, medida que, a teor do art. 329, inciso II, do CPC, estaria a pressupor o consentimento da primeira ré, que já veio a ser citada nesta sede, tendo ofertado contestação (ID 210660860), ao que manifestou expressa objeção (ID 216440025). Assim, conclui-se pela ausência de pertinência subjetiva a fazer configurar a legitimidade passiva da segunda requerida (COGUMELOS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA – ME). Resta obstaculizado, contudo, o prosseguimento do feito em face da primeira ré (ANGKOR PARTICIPAÇÕES LTDA), eis que, diante dos fatos constitutivos da causa de pedir, em que teria havido sucessão na propriedade do imóvel usucapiendo, atualmente atribuída à referida pessoa jurídica, impõe-se, nos termos do art. 114 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário, a atrair ao feito aqueles que, no momento da aquisição da posse passiva pelos autores, figurariam como proprietários do bem. Por fim, quanto à litigância de má-fé, aventada pela primeira ré em ID 216440025, pontuo que, a despeito do óbice ao exame meritório da pretensão, não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação da parte autora que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da primeira ré (ANGKOR PARTICIPAÇÕES LTDA), os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).