Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que os condenou a pagar ao autor o valor de R$ 38.591,41 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) a título de reparação por danos materiais em face da demora na conclusão no processo administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor. Em suas razões, alegam os requeridos que o servidor requereu administrativamente, em 09/01/2020, a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e obteve a sua concessão em 03/08/2020, tendo os autos passado por todos os setores responsáveis neste período sem que o ente público se colocasse inerte perante a situação. Acrescenta que a concessão de aposentadoria está sujeita à análise pormenorizada, que o prazo de trinta dias é contado a partir da instrução processual, que ocorreu em 23/07/2020, e que o processo tramitou durante o período de pandemia. Requer a reforma da sentença para a afastar a condenação imposta. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 63868930) e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 63868932). 3. Ilegitimidade passiva. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV é autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que trata da concessão de benefício previdenciário. Preliminar rejeitada. 4. Consta nos autos que o requerente é servidor público aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Consoante documento de ID 63868838 - Pág. 3, em 09/01/2020, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da EC n. 47/05. Verifica-se que sua aposentadoria foi concedida em 03/08/2020 (ID 63868838 - Pág. 69). 5. O artigo 49 da Lei n. 9.784/99 define o prazo de 30 dias à Administração, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, decidir sobre matéria de sua competência, exigíveis a partir da instrução processual. Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 6. O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação, em período de pandemia, não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 7. Além disso, o servidor recebeu os proventos enquanto esteve no exercício de suas atividades, de modo que não há dano material a ser indenizado. No mesmo sentido, entendimento da Terceira Turma Recursal: (Acórdão 1850769, 07137584820248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Constata-se, dessa forma, que não houve demora excessiva na tramitação do processo administrativo a ensejar reparação por danos materiais, devendo a sentença ser reformada. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.