Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721629-32.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Diante da informação de pendência na expedição de alvará e liberação do valor (id 213938992),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente a indicar seus dados bancários de forma completa, a fim de possibilitar a expedição de novo alvará de levantamento de valores. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721629-32.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Diante da informação de pendência na expedição de alvará e liberação do valor (id 213938992),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente a indicar seus dados bancários de forma completa, a fim de possibilitar a expedição de novo alvará de levantamento de valores. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 15:52
Mero expediente
11/10/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 06:32
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:46
Documento
08/10/2024, 15:46
Trânsito em julgado
04/10/2024, 16:25
Publicação
02/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721629-32.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS e como devedor
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 211197270, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor e como devedor
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 211308761, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 211353569 e nº 211972947). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
28/09/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721629-32.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida. Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 15:52
Mero expediente
20/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:01
Documento (Certidão)
17/09/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:04
Retificação de Classe Processual
02/09/2024, 16:52
Recebimento
27/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:42
Outras Decisões
27/08/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 13:00
Desarquivamento
14/08/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:16
Definitivo
29/07/2024, 09:06
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 17:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 16:14
Trânsito em julgado
17/07/2024, 16:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:09
Publicação
02/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721629-32.2024.8.07.0016.
AUTOR: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Promova-se a retificação do pólo passivo da demanda, nos termos requeridos na peça contestatória juntada (ID 198586622) fazendo constar a parte GOL LINHAS AÉREAS, CNPJ nº 07.575.651/0001-59 em substituição à GOL LINHAS AÉREAS S.A. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Narra a parte autora que possuía relação contratual com a requerida, consistente no transporte de cargas e de passageiros que tinha por objetivo a realização do itinerário PALMAS-BRASÍLIA, o qual seria realizado no dia 24/01/2024 com partida prevista às 05h55 minutos de Palmas. Entretanto, o voo foi cancelado em razão de impedimentos operacionais. A autora afirma que solicitou à companhia aérea que fosse realocada em voo de substituição, ainda que por meio de outra companhia aérea, diante da necessidade urgente para chegar em seu destino (Brasília) para embarque em outro voo, agora em direção a São Paulo, mas a companhia aérea não procedeu com sua realocação, facultando apenas a realização de voo no dia seguinte. Assim, diante da iminente necessidade de estar em Brasília no dia 25, efetuou a compra de bilhete com a companhia aérea LATAM pelo valor de R$ 1.759,76 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis). Pleiteia a restituição do valor do bilhete, do gasto com hotel e táxi, além de indenização por danos morais. De outro lado, a parte ré alega que o cancelamento do voo ocorreu por impedimentos operacionais que prejudicaram o tráfego aéreo, situação de força maior que não poderia ser impedida ou evitada e que tem o condão de romper o nexo de causalidade ao ensejo de danos de ordem patrimonial ou moral. Afirma que a situação foi comunicada tempestivamente à requerente. Que não há danos materiais ou morais indenizáveis ocorridos na espécie. Pugna, por fim, pela improcedência do pedido autoral. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam a demandante o ressarcimento das despesas relacionadas a hospedagem transporte, alimentação, e aquisição de novos bilhetes aéreos decorrentes da imprevisão no cancelamento do voo de volta para casa. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". O cancelamento do voo em virtude de impedimentos operacionais que prejudicaram o tráfego aéreo não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço. Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade. Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi oferecida ao autor qualquer opção de reacomodação, ou mesmo restituição dos valores pagos, mesmo após inúmeros contatos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou ao autor qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 1.759,76, para compra de novas passagens. Além disso, em decorrência da permanência não programada em seu destino, teve que despender a quantia de R$ 303,85 para garantir sua hospedagem, somando a quantia de R$ 80,00 com táxi. Este valor, somado ao despendido com a compra de novas passagens, constitui o seu efetivo prejuízo financeiro. Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$ 2.143,61 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (24/01/2024), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (25/03/2024). Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem. Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante. A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora. Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos. Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.143,61 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (24/01/2024), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (25/03/2024); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:46
Recebimento
24/06/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 07:22
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:35
Petição (Replica)
04/06/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 18:48
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
03/06/2024, 18:48
Petição (Contestação)
29/05/2024, 19:03
Publicação
19/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721629-32.2024.8.07.0016.
AUTOR: FERNANDA CAMARGOS MENDES DOS SANTOS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 03/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:34:47.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:38
de Conciliação (designada; Juiz(a))
14/03/2024, 17:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação