Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712457-24.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 185147693). Após, os executados apresentaram impugnação à penhora (ID. 186675372). Na oportunidade, alegaram nulidade da citação, uma vez que a citação não foi recebida diretamente pelos executados. Sustentam que as quantias bloqueadas nas contas dos executados
trata-se de verba salarial e de remuneração advinda de trabalho autônomo. Em seguida, no ID. 191948630, o a parte exequente refutou as alegações dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A priori, a alegação dos executados de nulidade da citação não merece acolhimento, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. Desta forma, constata-se que os executados tomaram conhecimento da presente ação, uma vez que compareceram ao processo na data de 03/09/2023 (ID 170812114). Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Analisando os extratos bancários juntados ao ID 186675378 (Mercado Pago) e ID 186675381 (PagSeguro Internet S/A), verifico que a executada Suzana Maria Da Silva Melo Andre recebe diversos valores intitulados “vendas”, o que indica que as contas são utilizadas para recebimento de sua remuneração como autônoma (ID 186675374), sendo, portanto, impenhoráveis as quantias bloqueadas nas referidas contas. No tocante às quantias bloqueadas nas contas do executado Arthur Lorran Melo Andre da Silva, verifico que recebeu, no dia 06/12/2023, em sua conta na PagSeguro Internet S/A, a quantia de R$ 3.590,00, a título de salário. No dia 07/12/2023, transferiu a quantia para outra conta de sua titularidade, ficando o saldo zerado. Após, recebeu diversos PIX de terceiros, de origens desconhecidas, restando um saldo de R$ 268,69 que foi bloqueado judicialmente. Veja-se: Na conta do Banco do Brasil, recebeu no dia 07/12/2023, a quantia de R$4.025,94, que corresponde à soma dos salários de novembro e dezembro de 2023, pagos pelo SEST SENAT, indicados nos contracheques de ID 186675382 – páginas 1 e 2. No mesmo dia, transferiu a quantia de R$ 3.000,00 para outra conta de sua titularidade e, após diversos débitos, foi bloqueada judicialmente a quantia restante na conta. Veja-se: Já no extrato de sua conta no Mercado Pago, o executado recebeu no dia 07/12/2023, as quantias de R$ 3.590,00 e R$ 3.000,00 de contas de sua titularidade, que correspondem exatamente às verbas salariais transferidas, respectivamente, da conta no PagSeguro Internet S/A e da conta no Banco do Brasil, no mesmo dia. Veja-se: Após debitados alguns valores, a quantia remanescente de R$ 6.150,52 sofreu o bloqueio judicial. Desta forma, verifico que ficou comprovado que a referida importância bloqueada ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Por fim, foram bloqueadas também as quantias de R$ 2.790,50 (ID 185147685) e de R$ 16,09 (ID 185147692), em conta da Caixa Econômica Federal, não esclarecida suas origens pelo executado, motivo pelo qual a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada. Promovi a transferência para conta judicial vinculada aos autos da quantia de R$ 3.075,28 (R$2.790,50 + R$16,90 + R$268,69) e efetuei o desbloqueio do valor remanescente – R$ 7.159,28 em favor dos executados. Defiro prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos e requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III c/c o artigo 771, caput, ambos do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712457-24.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição de ID. 182378147, embora não nominada como "embargos à execução", trata de matéria que se deduz em sede de embargos à execução. Tanto o é que a parte requerida também apresentou a mesma petição nos moldes determinados pelo § 1º do art. 914 do CPC, conforme pode-se verificar no processo de nº 0720287-41.2023.8.07.0009, o qual, contudo, não foi recebido sob o efeito suspensivo (ID. 183907024). Deste modo, a fim de evitar decisões conflitantes e em atenção ao § 1º do art. 914 do CPC, o qual determina que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal", nada há a prover acerca da petição de ID. 182378147. Ademais, procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 10.234,56). Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. Contudo, considerando que pendente decisão nos embargos à execução supramencionados, deixo de promover a imediata transferência dos valores para conta judicial. Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel Formalizada a penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) intime-se a parte executada, por meio publicação ao seu advogado constituído ou, caso não possua defesa constituída, por carta com AR, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, ou por intermédio da curadoria especial (caso, citado por edital, não tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, mantenham-se os valores bloqueados até decisão nos embargos à execução. Após, tornem conclusos. No mais, considerando a satisfação somente parcial do débito, conforme espelho(s) anexo(s), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -