Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736368-31.2019.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 12:47:29. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:24
Trânsito em julgado
13/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
13/11/2024, 09:52
Publicação
18/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE. 1. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao servidor autor o ônus da prova quanto à utilização indevida ou à falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco na gestão ou no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE. 1. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao servidor autor o ônus da prova quanto à utilização indevida ou à falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco na gestão ou no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:01
Não-Provimento
30/09/2024, 15:08
Mérito
27/09/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:21
Para julgamento de mérito
28/08/2024, 16:21
Recebimento
26/08/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão do trânsito em julgado e a consolidação das teses definidas no IRDR 16 (n.º 0720138-77.2020.8.07.0000), intime-se as partes para que se manifestem, objetivamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca das teses definidas no referido precedente vinculante e os eventuais reflexos de sua incidência no presente caso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:50
Recebimento
26/06/2024, 11:46
Sem descrição
26/06/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 15:50
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
13/06/2024, 15:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/09/2023, 14:21
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 12:21
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 01:21
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:24
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:16
Publicação
02/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)