Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017348-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO, MARCOS ANDRE SANTOS DE VASCONCELOS
EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que a SEDUH informou que o processo administrativo nº 0141-000719/1997, referente ao empreendimento, encontra-se em tramitação, e que a última providência foi a emissão da Notificação de Exigências nº 198/2022 à ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA, aguardando cumprimento. Adicionalmente, foi informado que a Notificação de Exigências nº 198/2022 refere-se a um pedido de "Licença Específica de Modificação sem Alteração de Área". Os Exequentes, em sua petição, interpretam a resposta da SEDUH como confirmação de que o empreendimento está "pronto e acabado", e que a executada tem se valido de "artimanhas" para evitar a entrega do Bloco 11, inclusive ao não atender as exigências para o "habite-se" e ao solicitar uma licença de modificação, levantando questionamentos sobre a finalidade da obra ou a alteração da localização da unidade 1071 (atual 1050). Reafirmam que a unidade 1071, originalmente com vista para o Lago Paranoá e 25m², teve sua posição alterada para a parte posterior do empreendimento, correspondendo agora à unidade 1050 com metragem superior a 30m², alteração que os Exequentes recusam. A obrigação de entregar o imóvel, conforme o acórdão transitado em julgado, é uma obrigação de fazer específica. A conversão em perdas e danos é medida excepcional, cabível apenas se requerida pelo credor ou comprovada a impossibilidade real e insuperável de cumprimento da tutela específica. Neste momento, as informações da SEDUH, embora indiquem pendências administrativas para a concessão definitiva do "habite-se" (Notificação de Exigências nº 198/2022), não demonstram impossibilidade material insuperável da entrega do imóvel, mas sim a necessidade de cumprimento de exigências por parte da executada. A tramitação do processo administrativo e as exigências pendentes sugerem que a finalização da obra e a obtenção do "habite-se" dependem de atos da própria construtora, conforme alegado pelos Exequentes. A preocupação dos Exequentes com a "Licença Específica de Modificação sem Alteração de Área" e a possível alteração da unidade 1071 (hoje correspondente à 1050) para uma localização diferente da originalmente adquirida (com vista para o Lago Paranoá) é pertinente e necessita de esclarecimentos e asseguramento do fiel cumprimento da obrigação. Portanto, a alegação da executada de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta diante das informações apresentadas, sendo imperativo que a executada adote as medidas necessárias para a efetiva entrega do imóvel nas condições originalmente pactuadas e determinadas judicialmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1. Acolho os termos da petição de ID Num. 247528973 apresentada pelos Exequentes. 2. Determino a intimação da executada ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, via sistema, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral das exigências contidas na Notificação de Exigências nº 198/2022 e a tomada de todas as medidas necessárias para a obtenção do "habite-se" definitivo para o Bloco 11 do empreendimento localizado no SHT Norte, Trecho 2, Lote 4, bem como para a entrega da unidade 1071 aos Exequentes, na exata posição e características originais de compra, com vista para o Lago Paranoá. 3. Oficie-se novamente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) para que, no mesmo prazo, informe detalhadamente: a) O objeto específico da "Licença Específica de Modificação sem Alteração de Área" solicitada pela executada e sua finalidade. b) Se tal solicitação implica em alteração da finalidade da edificação ou da localização da unidade 1071 (atual 1050), e se a unidade 1071/1050 corresponde, de fato, à unidade adquirida originalmente com vista para o Lago Paranoá, ou se a alteração de planta resultou na perda dessa característica para a unidade indicada. c) O status atual do processo administrativo 0141-000719/1997 e da Notificação de Exigências nº 198/2022, informando se as exigências foram cumpridas pela ITA Brasil Construtora e Incorporadora, ou se há outras pendências e os prazos estimados para a conclusão. Decorrido o prazo sem o efetivo cumprimento da obrigação ou sem a devida comprovação por parte da executada, ou caso as informações da SEDUH corroborem a inércia da executada ou a inviabilidade da entrega do imóvel conforme adquirido, será fixada multa diária pelo descumprimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito