Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027944-71.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AZALIA GOMIDE NETTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
27/01/2026, 16:13
Recebimento
27/01/2026, 16:13
Ausência das condições da ação
27/01/2026, 16:13
Conclusão (para julgamento)
24/01/2026, 04:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:24
Publicação
02/07/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027944-71.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AZALIA GOMIDE NETTO DESPACHO Diante do noticiado na petição de ID 190938202, anote-se a exclusão do nome do advogado RÔMULO TORRES COSTA - OAB/DF nº 5.319 do cadastro da parte executada. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte Executada, por Oficia de Justiça, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecido da exceção de pré-executividade de ID.152834693. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.