Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO e outros em face de ENGEFE CONSTRUÇÕES LTDA – ME e outros, em que foi realizado o pagamento da dívida, tendo a parte exequente dado quitação (ID 269316914), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados. Observo que as quantias depositadas nos autos já foram transferidas à parte credora, conforme comprovantes de ID 269057270 e 269587550. De outra parte, em virtude da quitação da dívida, procedo ao desbloqueio das quantias penhoradas pelo Sisbajud, conforme documento anexo. Por fim, considerando o desbloqueio mencionado no parágrafo anterior, registro que a impugnação de ID 267156639 perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-la. Deste modo, operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO e outros em face de ENGEFE CONSTRUÇÕES LTDA – ME e outros, em que foi realizado o pagamento da dívida, tendo a parte exequente dado quitação (ID 269316914), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados. Observo que as quantias depositadas nos autos já foram transferidas à parte credora, conforme comprovantes de ID 269057270 e 269587550. De outra parte, em virtude da quitação da dívida, procedo ao desbloqueio das quantias penhoradas pelo Sisbajud, conforme documento anexo. Por fim, considerando o desbloqueio mencionado no parágrafo anterior, registro que a impugnação de ID 267156639 perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-la. Deste modo, operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:47
Documento (Certidão)
19/03/2026, 18:30
Documento
19/03/2026, 18:30
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:03
Publicação
17/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:18
Documento
16/03/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 265727644). Liberem-se os valores depositados nos autos, provenientes da penhora do salário da executada Maria Onofra, conforme documento anexo, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se o requerimento de ID 265636748. Esclareça, a parte exequente, se, com os referidos depósitos, o débito está quitado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento. Registro que, oportunamente, após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo concedido, a petição de ID 267156639 será analisada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 17:18
Outras Decisões
11/03/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:23
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
13/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:15
Documento (Ofício)
12/02/2026, 20:06
Recebimento
12/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:03
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito da executada Maria Onofra no rosto dos autos nº 0735070-28.2024.8.07.0001, em trâmite junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite da dívida, no importe de R$ 4.192,91, atualizada até dezembro de 2025. Oficie-se àquele Juízo informando acerca da presente decisão. Oportunamente, na hipótese de a constrição se mostrar frutífera, a executada será devidamente intimada para apresentar impugnação. Sem prejuízo, promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 18:20
Outras Decisões
17/12/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:16
Publicação
10/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID Num. 257693348,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 18:13
Outras Decisões
03/12/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:26
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:48
Publicação
13/10/2025, 02:34
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto ao requerimento de liberação de valores (ID 251946321), eis que o agravo de instrumento nº 0730846-16.2025.8.07.0000, que deferiu a penhora de parte da remuneração da devedora, ainda não transitou em julgado, conforme consulta processual efetuada pelo Juízo nesta data. Deste modo, requeira, a parte exequente, o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, à Secretaria, para juntar o extrato das contas judiciais vinculadas ao feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 17:55
Outras Decisões
08/10/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:12
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:31
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:23
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:50
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:33
Publicação
11/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 248367180 e documento anexo, que não guardam relação com estes autos, conforme requerido no ID 248378058. Noutro giro, nada a prover quanto ao requerimento de ID 248524345, eis que não se tem notícia de que foi atribuído efeito suspensivo à decisão de ID 244733342, que determinou a penhora de parte do salário da devedora. Assim, promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Documento
09/09/2025, 11:48
Recebimento
08/09/2025, 18:33
Outras Decisões
08/09/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:06
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 247227471 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Informações no sitio https://portalsei.df.gov.br/wp-conteudo//uploads/2024/09/Manual-e-Protocolo_Usuario.pdf. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 26/08/2025. ANNA KAROLINA DA SILVA BARROS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:25
Publicação
26/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:49
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação de ID 244733342, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, solicitando que proceda à penhora em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal (remuneração bruta menos descontos de imposto de renda e seguridade social) da executada Maria Onofra Cardoso de Melo Trindade, CPF 239.933.401-91, até a quitação total do débito, no importe de R$ 4.113,28. Com a penhora efetivada, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 18:03
Outras Decisões
21/08/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:38
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 244733342, que, deferindo a tutela provisória recursal, determinou a penhora em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal (remuneração bruta menos descontos de imposto de renda e seguridade social) da executada Maria Onofra Cardoso de Melo Trindade, até a quitação total do débito. Previamente ao cumprimento da sobredita decisão, junte, a parte exequente, a planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 17:20
Outras Decisões
07/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:39
Documento (Ofício)
31/07/2025, 15:45
Publicação
08/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 240681816, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável (Acórdão 1090310, 07015257720188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Vale mencionar que o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, que não é o caso dos autos (Acórdão 1338846, 07052350320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/20 21. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SALARIAL PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. EXCEÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2. Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1854573, 07002253620248079000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. Há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1299167, 07283863220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 19:13
Outras Decisões
04/07/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:36
Publicação
23/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID Num. 235400557 para busca patrimonial em desfavor dos devedores, por meio do sistema SNIPER. Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório encontra-se anexo à presente decisão. Assim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a consulta realizada, e requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 18:07
Outras Decisões
21/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 11:55
Desarquivamento
13/05/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:49
Provisório
15/04/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 231677521, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II, do CPC. Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos. Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 231677521, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II, do CPC. Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos. Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 18:02
Outras Decisões
09/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:09
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 228693845 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 19/03/2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 228693845 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 19/03/2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 16:26
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal, solicitando que informe se os executados são contribuintes do IPTU, especialmente em relação a imóveis não regularizados, fornecendo, em caso afirmativo, o endereço do(s) imóvel(is). Com a resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal, solicitando que informe se os executados são contribuintes do IPTU, especialmente em relação a imóveis não regularizados, fornecendo, em caso afirmativo, o endereço do(s) imóvel(is). Com a resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 18:43
Outras Decisões
06/03/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:46
Publicação
17/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 224799083, seguem em anexo, os dados referentes às restrições incidentes sobre o veículo de ID Num. 223718848. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 224799083, seguem em anexo, os dados referentes às restrições incidentes sobre o veículo de ID Num. 223718848. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 18:40
Outras Decisões
12/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:03
Desarquivamento
06/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:00
Provisório
28/01/2025, 01:53
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a consulta ao RENAJUD. O resultado, entretanto, foi o mesmo daquele verificado por ocasião da prolação da decisão de ID 148292103, conforme documentos anexos. Assim, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:49
Execução frustrada
27/01/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:03
Publicação
22/01/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o sobredito prazo. Com o resultado, retornem os autos conclusos para pesquisa via RENAJUD, conforme requerido na petição de ID Num. 220783754. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:51
Outras Decisões
09/01/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 214233434, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC. Decorrido o sobredito prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito nos termos da decisão de ID Num. 208145568, bem como para regularizar sua representação processual. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 14:39
Recebimento
23/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:21
Outras Decisões
23/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Publicação
23/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 207410875. De outra parte, tendo em vista o pedido de ID Num. 207432867, concedo novo prazo de 30 (trinta) em favor da parte exequente para cumprir a determinação constante no último parágrafo da decisão de ID Num. 202159855, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:33
Outras Decisões
20/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:11
Publicação
02/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 153827394, referente à expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), pois referida medida mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Indefiro, também, o pedido para requisição à Receita Federal da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), eventualmente constante em nome dos executados porque o que o credor pretende é saber se o devedor possui imóveis em seu nome ou se realizou transmissão imobiliária e para tanto pode se valer das buscas no e-RIDF ou mesmo no SREI. A requisição ao Órgão Tributário seria claro meio transverso de obter essas informações sem o devido pagamento das taxas cabíveis para a busca em Cartórios Imobiliários. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa por meio do sistema SPED (ID Num. 200065580), pois o sistema SPED –- Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022 /07, que tem como objetivo a informatização das obrigações fiscais acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores - Ferramenta criada para aprimorar e facilitar o relacionamento de pessoas jurídicas com o Fisco, relativamente às obrigações fiscais, e não como sistema de pesquisa de bens, para ter acesso a eventuais declarações fiscais da executada. Logo, o sistema SPED não se presta à realização de constrição ou pesquisa patrimonial. Indefiro, por sua vez, o pedido de consulta ao SIMBA (ID Num. 153827394), já que este juízo não dispõe de acesso ao referido sistema. Indefiro, também, a consulta ao CNIB (ID Num. 200065580), pois o acesso ao sistema CNIB não depende da intervenção judicial, estando o banco de dados ao alcance da própria parte credora, administrativamente, nos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento das custas correspondentes ((Acórdão 1808213, 07393637820238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, sabe-se que o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa (ID Num. 200065580). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 19:01
Outras Decisões
27/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:11
Publicação
24/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 196290091, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável (Acórdão 1090310, 07015257720188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Vale mencionar que o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, que não é o caso dos autos (Acórdão 1338846, 07052350320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/20 21. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SALARIAL PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. EXCEÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2. Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1854573, 07002253620248079000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. Há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1299167, 07283863220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:49
Outras Decisões
21/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 08:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:33
Publicação
08/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID nº 195481479, que se encontra anexa também no ID nº 189616590. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 190462246. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:36
Outras Decisões
03/05/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:03
Publicação
22/03/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0709107-21.2024.8.07.0000 (ID Num. 189616590), a qual deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de nova pesquisa ao sistema INFOJUD, quanto às três últimas declarações apresentadas pelos executados. Assim, previamente à análise da petição de ID Num. 189290687, e em atendimento à sobredita determinação, promovo a consulta no sistema INFOJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as informações fornecidas pela Receita Federal, juntados aos autos sob a proteção do sigilo, sob pena de extinção do processo. Por oportuno, informo que a devedora ENGEFE CONSTRUCOES LTDA – ME não apresentou declaração de imposto de renda. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:24
Outras Decisões
19/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:09
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:18
Publicação
16/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ressalta-se que a diligência requerida (ID Num. 182109840) não é adequada, pois não houve a indicação de bens passíveis de penhora, com precisão e objetividade, tampouco demonstração de qualquer indício de modificação da situação financeira dos executados que justificasse nova realização de pesquisas. Ademais, vale mencionar que prevalece a regra estabelecida no art. 798, inc. II, alínea "c", do CPC, que estabelece ser da responsabilidade do credor a indicação de bens suscetíveis de penhora (Acórdão 960168, 20160020160770AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 184789012) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 183514273). Por outro lado, considerando que a sentença de ID Num. 34537754 - Pág. 53/55 foi proferida há mais de 10 anos, intimem-se as partes, conforme artigo 921 §5º do CPC, para dizer sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:00
Outras Decisões
08/02/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:56
Publicação
23/01/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID Num. 182109840 nos mesmos termos da decisão de ID Num. 179399146. Retornem, pois, os autos ao arquivo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:14
Outras Decisões
12/01/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 17:17
Desarquivamento
15/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:55
Provisório
06/12/2023, 14:52
Publicação
05/12/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:26
Execução frustrada
30/11/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:41
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:40
Publicação
29/11/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059735-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ENGEFE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a retomada do curso processual requerida na petição de ID n.º 178926921, tendo em vista que a última pesquisa nos sistemas para busca de bens passíveis de penhora dos executados foi realizada há menos de um ano (ID n.º 148292103) e, ainda, a parte credora não demonstrou, com precisão e objetividade, qualquer indício de modificação da situação financeira dos executados, sendo certo de que nova realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao judiciário não demonstra qualquer razoabilidade ou efetividade, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ART. 921, III, §§ 2º E 3º, DO CPC. BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Arquivado o Cumprimento de Sentença na forma do art. 921, § 2º, do CPC, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", o que não se confunde com o simples pedido de reiteração de pesquisa eletrônica de ativos. 2 - Mesmo que o óbice previsto no § 3º do art. 921 do CPC fosse transponível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, notadamente da demonstração de circunstâncias fáticas que sugiram a alteração da situação econômica do Executado, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não há razoabilidade na realização de novas pesquisas eletrônicas de ativos financeiros pelo Juízo (SISBAJUD), mormente de forma automática por 30 dias, quando, após as diligências infrutíferas anteriormente realizadas, o Feito se encontra arquivado provisoriamente e o Exequente não alegou nem demonstrou a modificação da situação econômica da Executada desde então. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1434620, 07107776520228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 19:02
Outras Decisões
24/11/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 15:17
Desarquivamento
22/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:36
Provisório
28/08/2023, 18:35
Recebimento
28/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 19:55
Desarquivamento
25/08/2023, 19:54
Provisório
14/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:51
Publicação
20/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:30
Recebimento
15/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:51
Indeferimento
15/03/2023, 17:50
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:23
Publicação
24/02/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 02:05
Recebimento
15/02/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:50
Outras Decisões
15/02/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 08:57
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:20
Publicação
06/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:41
Recebimento
01/02/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:30
Outras Decisões
01/02/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:56
Publicação
28/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:18
Recebimento
23/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:16
Outras Decisões
23/11/2022, 18:16
Publicação
19/11/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:39
Decurso de Prazo
17/11/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:38
Recebimento
11/11/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 19:14
Outras Decisões
11/11/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Recebimento
07/11/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:50
Outras Decisões
07/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Recebimento
10/10/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:13
Outras Decisões
10/10/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:18
Publicação
28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:07
Recebimento
23/09/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:05
Arquivamento
23/09/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:53
Desarquivamento
21/09/2022, 14:51
Definitivo
09/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:28
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Recebimento
31/08/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:43
Outras Decisões
31/08/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 15:38
Desarquivamento
24/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 10:44
Desarquivamento
14/07/2020, 10:43
Provisório
06/05/2020, 13:29
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Publicação
12/02/2020, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2020, 13:12
Publicação
04/02/2020, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 20:12
Recebimento
30/01/2020, 18:22
Outras Decisões
30/01/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 18:21
Desarquivamento
28/01/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:55
Definitivo
27/01/2020, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 13:22
Publicação
24/01/2020, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 04:04
Recebimento
21/01/2020, 17:55
Outras Decisões
21/01/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 12:13
Desarquivamento
21/01/2020, 04:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:03
Provisório
15/07/2019, 12:04
Desarquivamento
13/07/2019, 04:41
Publicação
12/07/2019, 15:02
Provisório
12/07/2019, 12:33
Documento (Certidão)
12/07/2019, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 12:41
Recebimento
08/07/2019, 16:25
Outras Decisões
08/07/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 14:05
Desarquivamento
02/07/2019, 04:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:25
Provisório
24/06/2019, 12:57
Documento (Certidão)
24/06/2019, 12:56
Publicação
24/06/2019, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 08:32
Outras Decisões
18/06/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:12
Decurso de Prazo
12/06/2019, 20:03
Decurso de Prazo
12/06/2019, 20:02
Decurso de Prazo
12/06/2019, 20:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 18:49
Documento (Certidão)
12/06/2019, 18:49
Publicação
10/06/2019, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 10:41
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:35
Publicação
21/05/2019, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 08:47
Documento (Certidão)
17/05/2019, 16:20
Evolução da Classe Processual
17/05/2019, 16:16
Documento (Certidão)
17/05/2019, 14:15
Distribuição (sorteio)
16/05/2019, 17:52
Remessa (outros motivos)
06/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2019, 14:03
Decurso de Prazo
11/04/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 13:49
Protocolo de Petição
08/04/2019, 14:13
Decurso de Prazo
29/03/2019, 13:13
Outras Decisões
26/03/2019, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 13:33
Recebimento
20/03/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 15:37
Decurso de Prazo
12/03/2019, 13:14
Outras Decisões
07/03/2019, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 13:33
Recebimento
28/02/2019, 16:33
Entrega em carga/vista
21/02/2019, 15:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2019, 14:32
Outras Decisões
31/01/2019, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2019, 13:56
Recebimento
23/01/2019, 16:42
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 15:00
Desarquivamento
21/01/2019, 14:58
Recebimento
17/01/2019, 14:16
Remessa
16/01/2019, 17:42
Guarda Intermediária
07/12/2018, 14:35
Remessa
06/12/2018, 09:41
Definitivo
06/12/2018, 09:29
Arquivamento
05/12/2018, 14:08
Outras Decisões
29/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 14:16
Recebimento
23/11/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
16/11/2018, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 14:16
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios