Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
09/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:19
Outras Decisões
07/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:19
Trânsito em julgado
07/01/2025, 13:19
Recebimento
17/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Havendo a perda superveniente do interesse de agir em razão da morte do autor, deve ser aplicado o princípio da causalidade com a condenação do plano de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois, com sua negativa de cobertura, deu azo à propositura da ação judicial. 2. Deu-se provimento ao apelo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
09/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:19
Outras Decisões
07/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:19
Trânsito em julgado
07/01/2025, 13:19
Recebimento
17/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Havendo a perda superveniente do interesse de agir em razão da morte do autor, deve ser aplicado o princípio da causalidade com a condenação do plano de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois, com sua negativa de cobertura, deu azo à propositura da ação judicial. 2. Deu-se provimento ao apelo.
26/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 16:21
Publicação
14/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado (ID 205871807). Ciente, também, da apelação (ID 205422324). Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. O requerimento de ID 205212499 será analisado oportunamente. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:33
Outras Decisões
09/08/2024, 17:33
Publicação
31/07/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:37
Documento (Certidão)
30/07/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado no ID 205422324, retifique-se, se o caso, a certidão de trânsito em julgado de ID 202543489 e, após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:59
Outras Decisões
26/07/2024, 17:59
Petição (Apelação)
25/07/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:07
Petição (Petição inicial)
24/07/2024, 15:08
Recebimento
08/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:33
Outras Decisões
08/07/2024, 17:33
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:06
Publicação
02/07/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:46
Trânsito em julgado
01/07/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 201998827. Previamente à análise do requerimento de ID 199600333, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 195890534, certificando-o nos autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:26
Outras Decisões
27/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:41
Recebimento
10/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:12
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 09:34
Publicação
10/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LUIZ CARLOS REIS AMORA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas na inicial. Pela petição de ID Num. 194989398, foi informado que a presente ação não tem mais o condão de existir, razão pela qual foi solicitada a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora (ID nº 194989412). É o breve relatório. DECIDO. Ocorreu, nestes autos, a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:53
Publicação
23/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação prestada pela ré nos ID nº 192793270 e 192793273, inclusive, regularizando o polo ativo face ao falecimento informado, e dizendo o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito pela perda do objeto. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:38
Outras Decisões
18/04/2024, 17:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:52
Publicação
08/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:29:45. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:29
Publicação
21/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:06
Recebimento
18/03/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:20
Outras Decisões
18/03/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:38
Petição (Contestação)
01/03/2024, 09:31
Publicação
19/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 186272650). A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial. Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos das enfermidades do paciente, a ré não pode, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, com base no argumento de não haver pertinência técnica para assistência de enfermagem beira leito (ID 186272674), o acesso do autor aos serviços de assistência domiciliar necessários à continuidade do tratamento hospitalar já iniciado (ID 186272673), pois aqueles serviços são uma consequência desse tratamento, cuja cobertura está sendo assegurada pelo plano de saúde. Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. HOME CARE. MERO DESDOBRAMENTO. 1. Paciente que já se encontra em internação hospitalar, e, segundo relatório médico, necessita da transferência para a modalidade domiciliar. 2. A modalidade home care constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725518, 07141307920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE COM HEMODIÁLISE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, determina que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reivindicado pelo agravado restou demonstrada, pois foi comprovado que ele é beneficiário de plano de saúde fornecido pela agravante, bem como que há necessidade, conforme relatório médico, de tratamento domiciliar (home care ) com hemodiálise. Conforme pacífica jurisprudência, é abusiva a cláusula contratual que limita tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, como o serviço de home care, desde que cumpridos os requisitos jurisprudenciais, os quais também restam demonstrados. A operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento que será disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. (Acórdão 1388835, 07305572520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que o autor, paciente com 73 anos de idade, acamado e totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias, necessita de cuidado e assistência continua, inclusive com hemodiálise diária (ID 186272673).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pelo autor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize, enquanto houver prescrição médica, o tratamento mediante serviço de home care de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme solicitação de ID 186272673; bem como disponibilize o custeio de todas as despesas com os profissionais especializados e os materiais necessários à realização desse tratamento domiciliar, inclusive com hemodiálise diária, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. Desta maneira, expeça-se mandado de intimação da ré, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista. Desta maneira, determino que se proceda à intimação da ré; de modo que atribuo a presente decisão força de mandado de intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 186272647 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, 2º andar, Terraço Shopping, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Com fundamento no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, determino que o autor promova o aditamento da petição inicial para complementar a argumentação descrita na inicial e, também, indicar o pedido de tutela final, retificando, se for o caso, o valor da causa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC. Intime-se a autora. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:24:08. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186272647 Petição Inicial Petição Inicial 24020819511679800000170506911 186272649 Procurações Procuração/Substabelecimento 24020819511745100000170506912 186272650 doc. de identificação Luiz Documento de Identificação 24020819511778300000170506913 186272668 doc. identificação Margareth Documento de Identificação 24020819511809000000170506928 186272672 comp. residência Comprovante de Residência 24020819511837000000170506932 186272673 Prescrição Médica Documento de Comprovação 24020819511863800000170506933 186272674 Negativa de cobertura Documento de Comprovação 24020819511892200000170506934 186272677 GuiaInicial0101849553 Guia 24020819511919700000170511236 186272678 Comprovante_08-02-2024_153625 Comprovante de Pagamento de Custas 24020819511959100000170511237