Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705059-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: NEIDE BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por NEIDE BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de supostos desfalques e falhas na atualização monetária de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Argumenta a autora que, ao se dirigir ao banco em 19 de junho de 2018 para realizar o saque de seus haveres, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 574,37, valor que considera flagrantemente incompatível com o longo período de contribuição iniciado na década de 1980. Relata que, após obter microfilmagens junto ao Banco Central, constatou a existência de depósitos anuais até 1988, mas que os registros mantidos pela parte ré reportam-se apenas ao período posterior a 1999, evidenciando uma má gestão dos fundos e a ocorrência de débitos não autorizados que subtraíram o patrimônio acumulado ao longo de décadas de trabalho. Em resposta, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a gestão e a fixação de índices de correção competem exclusivamente à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo. Ainda em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que o montante pretendido carece de respaldo legal e que a condição de servidora pública afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Como prejudicial de mérito, o réu suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o prazo para reclamar eventuais diferenças de correção monetária teria se iniciado com o último depósito realizado em 1988. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que as atualizações seguiram estritamente a legislação de regência e que os saldos considerados baixos decorrem de saques anuais de rendimentos e da cessação de depósitos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido por meio da sentença de ID 65076133, a qual foi cassada por decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (doc. de id. 221005604). Os autos retornaram e este juízo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal. Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido é uma aventura com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo. Desse modo, o juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares. Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão. Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. No tocante a ilegitimidade, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já apreciou este tema e reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil (doc. de id. 221005604). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmaram jurisprudência assente quanto à incidência do prazo de 10 anos para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e PIS. Conta-se o prazo a partir da última parcela que deveria ter sido feita a atualização. Diversos acórdãos do TJDFT tendem a associar a ciência ao "momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano" e presumem que esse momento é o "saque do valor disponível" ou a "data do levantamento do saldo existente". Exemplos dessa linha são: 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. (...) (Acórdão 1848399, 0726417-13.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1846932, 0736376-37.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) No caso em apreço, o último crédito ou último saque ocorreu em 19.06.2018 (doc. de 58970908 - Pág. 2). Ajuizada a presente demanda em 18.02.2020, observou o autor o prazo prescricional. Desse modo, não há como reconhecer a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada. Rejeito, portanto, todas as preliminares aventadas na peça de defesa. Passo a apreciar a questão de mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.). O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre este tema é a utilização de índices diversos do que estabelece a legislação, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença. O autor simplesmente despreza todos os regramentos existentes para a correção das contas e passa a corrigir o saldo de 1988 até janeiro de 1995 com a utilização dos índices da OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR e a partir de janeiro de 1995 até o saque com a SELIC. Ou seja, todo o processo gira ao redor da análise de qual é o índice a ser utilizado para a correção do saldo depositado. Repiso. O Banco do Brasil é mero gestor e deve obedecer unicamente ao texto legal. Eis os critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”). - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – art., no seu “art. 38 Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”). - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Ora, a parte autora utiliza índices diversos, o que evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois se pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, os índices de correção da conta PASEP. A simples alteração dos índices de correção tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda. No tocante à tabela do histórico dos percentuais de correção, a Secretaria do Tesouro Nacional disponibiliza na página da internet ( http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d) os dados. Confira-se a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP: Exercícios Atualização monetária Juros Resultado líquido Distribuição da reserva p/ajuste Total 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0.667 3 0,6 0,6 4,9168 A pretensão da parte autora é uma aventura, pois pretende modificar unilateralmente os mecanismos legais de correção do saldo das contas de PASEP. Em analogia simples, é igual uma parte que não gostar do índice de juros aplicados para a correção do saldo de conta de poupança e ajuíza uma ação para corrigir com um outro índice que lhe é mais vantajoso. Ou seja, apesar de todo o juridiquês descrito na inicial e na contestação, a questão é extremamente singela, pois se restringe a analisar se o autor tem o direito subjetivo de postular a modificação dos critérios legais de correção do saldo de sua conta corrente. A resposta, no caso em apreço, é negativa, porquanto se admitir a modificação, estaria o Estado Juiz autorizando todo e qualquer correntista no Brasil a escolher qual é o índice de correção mais vantajoso. Seria uma loucura. Os índices estão previstos em normas jurídicas anteriores à correção e são utilizados para corrigir todas as contas de forma igualitária (isonomia). A alteração dos índices não tem fundamento em nenhuma regra e em nenhum contrato. Criou-se esta aventura e, infelizmente, muitos estão ajuizando ações sem ter a mínima consciência da consequência de seus atos. Muitas partes, encantadas com o discurso de ganho, vão ao final ser obrigadas a pagar valores elevados de honorários advocatícios ao Banco do Brasil (salvo as que são beneficiárias da gratuidade de justiça). Vê-se que o presente processo é uma aventura jurídica e uma tentativa infundada de alcançar uma vantagem não devida. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1 (...) 8. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9. Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. (...) 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJE, 11.02.2020). Dos saques efetivados O julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco de análise dos processos que debatem sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A questão central submetida ao crivo da Primeira Seção girou em torno da distribuição do ônus da prova em demandas onde o servidor público alega a ocorrência de desfalques ou saques indevidos em sua conta individualizada. A decisão afastou a aplicação automática e irrestrita da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um regime probatório misto, dependente estritamente da modalidade de saque questionada. Essa nuance é fundamental, pois reconhece que a capacidade técnica de produzir a prova varia conforme a natureza da operação bancária realizada, equilibrando a proteção ao participante com a viabilidade de defesa da instituição financeira gestora, o Banco do Brasil. A tese fixada pelo Tribunal promoveu uma distinção crucial entre as operações rastreáveis eletronicamente e aquelas realizadas presencialmente, o que denota uma análise ponderada sobre a dinamicidade das provas. Entendeu a Corte que, quando os valores são transferidos via crédito em conta ou liquidados via folha de pagamento, há um rastro documental que está ao alcance do próprio servidor, o qual pode demonstrar, mediante extratos de suas outras contas bancárias ou contracheques, que o numerário não ingressou em seu patrimônio. Por outro lado, nos saques em espécie realizados na "boca do caixa", a prova da regularidade do pagamento recai sobre o banco, detentor dos recibos e das conferências de identidade e assinatura. Esta dicotomia evita a imposição da chamada "prova diabólica" a qualquer das partes, impedindo que o banco tenha que provar fato negativo (que não houve erro no sistema de crédito) ou que o consumidor tenha que provar que não foi ele quem esteve presencialmente na agência. Eis a manifestação final do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1300 Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Tese Firmada Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito