Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704157-71.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NILTON CESAR VIEIRA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento do credor, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via Sisbajud (ID 166625106), sem resultado positivo. Ademais, veja-se que a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios. O Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito. No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, como expressamente apontado pelo Juízo na decisão anterior, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor. Nesse sentido, confiram-se julgados do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO. EQUIPARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIDADE DA MEDIDA E ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial." (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) 2.
Trata-se de medida atípica e excepcional, a ser decretada mediante a demonstração de indícios de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, que a medida será exitosa, bem como não comprometerá o funcionamento e a atividade empresária da executada. (...) 4. Recurso não provido. (Acórdão 1821308, 07446684320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS. DEFERIMENTO LIMINAR DE REITERAÇÃO DAS MEDIDAS TÍPICAS: SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SREI. MEDIDAS ATÍPICAS: DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPACTO À EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). II. Conforme entendimento da Corte Superior, as medidas previstas no art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil, condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; ed) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). III. No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, as medidas coercitivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel) em nada contribuem à efetividade da determinação judicial, a par de não se revelarem proporcionais (caráter tão somente punitivo, e sem guardar relação com a dívida). Indeferido, no ponto, o pedido recursal. IV. No mais, ratifica-se a medida liminar no sentido de reiteração de pesquisa nos sistemas judiciais à busca de ativos da parte devedora (SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SREI). Isso porque, em iterativos julgados [Resp. 1.199.967/MG; Resp. 1.267.374/PR, Resp 1.199.967/MG], o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser individualmente considerado. V. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para confirmar a liminar em relação à realização das medidas coercitivas típicas. (Acórdão 1820641, 07418797120238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". Assim, INDEFIRO o requerimento do exequente. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição no prazo de 5 dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Termo inicial da suspensão: 12.7.2024, data de levantamento da quantia penhorada, ID 204013652. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.