Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705760-74.2024.8.07.0001.
RECORRENTES: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
RECORRIDOS: PEDRO NUNES SILVERIO, MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA CHAVES SILVERIO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO DA REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de contrarrazões acarreta a aplicação da preclusão consumativa, exaurindo a oportunidade para realização do ato processual. 2. O recurso não é defeituoso, quando dialoga com a Sentença atacada, contrapondo-a e reapresentando fundamentos já defendidos perante a primeira instância. 3. Não se constata a ocorrência de inovação recursal quando os pedidos são formulados de forma diversa com o intuito de contrapor os fundamentos apresentados pela Sentença. 4. Não se constata a ocorrência de nulidade de algibeira quando a citação do espólio se dá de forma irregular, porquanto, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. 5. Pela exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete. 6. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7. Não havendo prova da anuência dos réus em receberem o pagamento pela venda da fazenda de forma diversa do estipulado pelo contrato e não tendo sido demonstrado o pagamento do valor devido, deve ser reconhecido o inadimplemento por parte dos autores, os quais deverão suportar a perda das arras. 8. Nos termos do art. 4° do Decreto n° 59.566/1966, “Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).”. 9. O simples fato de o empreendimento apresentar renda não significa que os valores representam um lucro líquido, porquanto devem ser descontados os custos, os quais abrangem, inclusive, o pagamento de empréstimos. 10. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, mantendo-se omisso; b) artigo 505 do CPC, sustentando que o acórdão vergastado, ao manter a reversão da revelia e afastar a nulidade de algibeira, admitiu a rediscussão de questão já decidida no mesmo processo, sem observar os limites legais de eventual nova decisão e, sobretudo, sem submeter a arguição tardia do vício ao filtro normativo da boa-fé, da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório; c) artigos 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, 127, 474, 475 e 476, todos do CC, e 45 e 48, ambos do Decreto nº 59.566/66, asseverando ser incontroverso nos autos que havia cláusula resolutória expressa no contrato que exigia a constituição formal em mora. Acrescenta que qualquer negócio jurídico submetido à condição resolutiva expressa vigora enquanto esta não for implementada. Argumenta que não há que se falar em “exceção do contrato não cumprido” quando não se está exigindo o cumprimento de qualquer contrato, mas, sim, um pedido de indenização decorrente da violação de um contrato hígido e vigente de forma unilateral pelos recorridos. Pede, por fim, que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, inscrito na OAB/DF sob o nº 29.584, e MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE, inscrito na OAB/DF sob o n. 19.850. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo em relação ao invocado malferimento aos artigos 373, inciso I, e 505, ambos do CPC, 127, 474, 475 e 476, todos do CC, e 45 e 48, ambos do Decreto nº 59.566/66. Isso porque, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “Não se constata a ocorrência de nulidade de algibeira quando a citação do espólio se dá de forma irregular, porquanto, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.(...) Não havendo prova da anuência dos réus em receberem o pagamento pela venda da fazenda de forma diversa do estipulado pelo contrato e não tendo sido demonstrado o pagamento do valor devido, deve ser reconhecido o inadimplemento por parte dos autores, os quais deverão suportar a perda das arras.” (ementa). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 81734706. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-F91