Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703860-50.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: VALDECI ANTONIO DUARTE
EXECUTADO: MARINA DE JESUS MOREIRA SENTENÇA VALDECI ANTONIO DUARTE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARINA DE JESUS MOREIRA (partes qualificadas nos autos). O título que fundamenta o processo executivo é a Nota Promissória emitida em 22.04.2012 (ID 186058750). O exequente esclarece que já havia promovido ação de execução em face da mesma executada sob o nº 0010408-50.2015.8.07.0003, o qual tramitou neste mesmo Juízo, e naqueles autos foram penhorados créditos relativos à Precatório da parte executada a ação de nº 0005319-53.1995.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. Contudo, a ação executiva primitiva (nº 0010408-50.2015.8.07.000) foi extinta por abandono da causa pelo exequente, motivo pelo qual o foi ajuizada nova ação de execução. É o breve relatório. DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de Nota Promissória é de 3 anos (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Nesse contexto, observo que a Nota Promissória que instruiu a presente ação de execução foi emitida em 22.04.2012, o que comportaria a via executiva apenas até o dia 22.04.2015. Ademais, cabe ressaltar que o Tema Repetitivo nº 869 do STJ firmou a tese de que, nos termos do artigo 219, caput e §1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada daquela Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo (REsp 1091539/AP). No ponto, verifico que o caso dos presentes autos se insere na exceção prevista no mencionado Tema (art. 267, inciso III, do CPC de 1973, correspondente ao art. 485, III, do CPC de 2015) porquanto a ação anterior de nº 0010408-50.2015.8.07.0003 foi extinta por abandono e, por esse motivo, não se aplica a interrupção da prescrição. Logo, forçoso é reconhecer que o título em questão está prescrito.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, em virtude de carência de interesse processual, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso III, do CPC, declarando extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.