Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001414-63.2016.8.07.0014.
EXEQUENTE: CURINGA DOS PNEUS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE HELIO FERNANDES, JOSE MAURICIO BRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido retro. Procedam-se com os atos executivos abaixo, a serem realizados em contas bancárias vinculadas à empresa executada e suas filiais (TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO – MATRIZ - CNPJ 00.072.447/0001-76; FILIAIS: CNPJ– 00.072.447/0004- 19 e CNPJ – 00.072.447/0005-08). 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. Advirto à parte exequente que o sistema Sisbajud, na modalidade Teimosinha, anexa automaticamente aos autos eventual resposta frutífera, não sendo necessária eventual juntada de resposta por parte da Secretaria. Em não havendo resposta frutífera, ao final do período estabelecido no protocolo, o sistema automaticamente lavrará certidão acerca da não localização de valores bloqueados. Portanto, a parte deve aguardar a juntada automática feita pelo sistema, ficando dispensada a Secretaria de realizar as juntadas intermediárias e manuais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)