Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004745/DF (2025/0278505-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELLINGTON CONRADO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: KAIK MACHADO SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CONRADO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0713298-88.2020.8.07.0020 (fls. 618/631). No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustentou a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular, por entender que a diligência se baseou em mera impressão pessoal dos agentes públicos – nervosismo do passageiro e placa do veículo fora do padrão Mercosul –, desacompanhada de justa causa, o que demandaria sua absolvição (fls. 659/668). Inadmitido o recurso na origem (fls. 688/689), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 699/727). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 763/787). É o relatório. O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, contudo, o recurso especial não merece prosperar. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que a abordagem policial careceu de fundada suspeita. Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 621 – grifo nosso): [...] Na hipótese vertente, a equipe policial determinou a parada do veículo após perceber "nervosismo fora do comum [do passageiro sentado no banco de trás], se assustando, desviando o olhar, parecendo muito incomodado com a presença da viatura". De igual maneira, a testemunha policial Erik Veríssimo de Sá explanou, em juízo, "Que antes de realizar a abordagem foi verificada, pelo policial que estava na garupa, que a placa do carro não era a do Mercosul, o que também motivou a abordagem". [...] Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, as circunstâncias fáticas que antecederam a ação policial – notadamente o nervosismo incomum de um dos ocupantes do veículo [do passageiro sentado no banco de trás] somado à constatação de que a placa de identificação não era do padrão Mercosul – constituíram indícios objetivos e suficientes para a caracterização da fundada suspeita, legitimando a abordagem. Ademais, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, não se tratou de uma busca veicular para localizar um bem ilícito oculto, mas de mera abordagem a veículo que, em si, era o próprio objeto do crime de receptação, o que afasta a tese de violação de intimidade (fl. 624 – grifo nosso): [...] Ademais, vale frisar que o objeto de origem ilícita, em posse do acusado, era o próprio veículo que estava sendo conduzido, não outro bem que somente tenha sido localizado após a busca pessoal ou veicular. [...] É lícito ao agente de Estado, em via pública, realizar abordagens a partir de comportamentos que fogem à normalidade. Entender de modo diverso implicaria sério comprometimento à atividade de segurança pública. Nesse sentido, o seguinte precedente (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. BUSCAS REALIZADAS NO CONDUTOR E NO GARUPA. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em ofensa à legislação federal. Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR