Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a regularidade da resilição unilateral do negócio jurídico cujo objeto é a prestação de serviço de plano de saúde; e b) a ocorrência de danos morais. 2. É importante ressaltar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2.1. Nos moldes do enunciado nº 608 da Súmula da Colenda Corte Superior de Justiça “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. Observe-se, portanto, que é possível constatar, diante dos elementos de provas coligidos aos autos, que a pretendida extinção da relação jurídica negocial não foi antecedida de oferta de plano de saúde equivalente, nem mesmo de notificação da agravada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.1. Além disso, não há dúvida de que a demandante foi diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia (CID 10 G80.0 + G40.0), em virtude dos documentos técnicos trazidos aos autos. 3.2. Nesse contexto, a interrupção do referido tratamento terapêutico e medicamentoso tem potencial para interferir na qualidade de vida da paciente. 4. É necessário acrescentar que, por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito potestativo à resilição unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais estabelecidos em favor de utente internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou ainda, de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular assegure o adimplemento da contraprestação devida, diretriz que também se ajusta à presente hipótese.” 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora ou operadora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 5. É perceptível que a interrupção abrupta na prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente de manutenção do negócio jurídico de plano de saúde, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade humana. 5.1. Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc. VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 6. Verifica-se que, em decorrência da conduta das demandadas, a autora experimentou danos que atingiram a sua esfera extrapatrimonial. 6.1. A referida situação extrapola os aborrecimentos do cotidiano e é capaz de ofender os direitos da personalidade. Por esse motivo, a autora deve ser compensada pelo dano moral suportado. 6.2. No caso em deslinde, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável para a finalidade de compensar os alegados danos morais, diante da adoção do método bifásico. 7. Na hipótese de ser o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por meio de julgamento unânime, a agravante deve ser condenada ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes da regra prevista no art. 1021 do CPC. 8. Agravo interno conhecido e desprovido.