CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
CNPJ
Autor
JUVENAL JOSE DE SOUZA
Reu
SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ
OAB/DF 35305·CPF·Representa: Autor
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA
OAB/DF 54042·CPF·Representa: Autor
IVO SILVA GOMES JUNIOR
OAB/DF 38725·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES
OAB/DF 36528·CPF·Representa: Autor
BRUNO SILVEIRA COSTA
OAB/DF 41099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 15:21
Desarquivamento
14/04/2026, 04:03
Documento (Ofício)
13/04/2026, 12:56
Definitivo
06/02/2026, 12:20
Trânsito em julgado
06/02/2026, 12:20
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Documento (Ofício)
21/01/2026, 16:32
Publicação
13/12/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em desfavor de SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros. A parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo, conforme petição precedente. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 21:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em desfavor de SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros. A parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo, conforme petição precedente. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 21:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 21:45
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:13
Expedição de documento
01/12/2025, 11:13
Publicação
03/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos. Considerando que a insurgência do credor fiduciário (BRB) quanto ao laudo de avaliação reflete diretamente no prosseguimento dos atos de expropriação do bem, aguarde-se o julgamento do agravo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 19:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/10/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 14:44
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB - Banco de Brasília S/A em face da decisão de ID 230632104, que homologou o laudo de avaliação dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel (ID 221364307), no valor de R$ 179.197,90, sob o fundamento de que conteria contradição, razão pela qual requer a apreciação de suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, cumpre detalhar que o laudo homologado (ID 221364307) aferiu os direitos aquisitivos dos devedores, ou seja, o valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor perante o credor fiduciário. Esse valor foi corretamente apurado em R$ 179.197,90. O laudo do embargante (ID 228785931), por sua vez, avaliou o valor de mercado total do imóvel, fixando-o em R$ 278.500,00, sem contestar a metodologia ou o resultado da avaliação dos direitos aquisitivos, objeto da penhora e da execução. A apresentação de um laudo com valor absoluto distinto não configura, por si só, discordância quanto à avaliação homologada. Assim, a decisão de ID 230632104 foi tecnicamente precisa ao consignar que o BRB não se insurgiu quanto aos direitos aquisitivos. A divergência apresentada pelo Banco relaciona-se ao valor total do imóvel, e não aos direitos aquisitivos, sendo objetos distintos de avaliação. Portanto, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma do julgado. Ressalta-se que a decisão judicial deve ser fundamentada de forma adequada, e não integral, não havendo necessidade de mencionar explicitamente todos os argumentos das partes que foram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à adequação do julgado ao entendimento do embargante, não havendo vícios a serem sanados.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, mantendo, na íntegra, a decisão de ID 230632104, que homologou o laudo de avaliação dos direitos aquisitivos dos devedores no valor de R$ 179.197,90 e determinou os atos subsequentes do cumprimento da execução. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 23:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 23:43
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 17:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:34
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:34
Petição (Impugnação aos embargos)
03/09/2025, 14:29
Publicação
01/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
Requerido: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BRB BANCO DE BRASILIA SA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes a apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:18:15. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719830-49.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação técnica de avaliação do bem encaminhada pelo credor fiduciário (BANCO BRB), verifico que este não manifestou discordância quanto ao laudo de avaliação. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 221364307, através do qual se apurou que os direitos dos devedores sobre o imóvel valem R$ 179.197,90. Verifico que as intimações dos devedores acerca da penhora do imóvel, embora infrutíferas, foram consideradas válidas, por terem sido encaminhadas para os endereços constantes dos autos, nos quais foram devidamente citados (ID 144101302 / ID 144101303), nos termos do art. 841, §4°, do CPC., consoante decisão de ID 220181154. Além disso, verifico que os devedores foram regularmente intimados da avaliação do bem (ID 227499678 e ID 227499679), todavia, não se insurgiram quanto ao laudo. Além disso, o exequente promoveu o registro da penhora no fólio real, conforme ID 228385127. Isto posto, encaminhe-se cópia da presente decisão ao BANCO BRB, a fim de que este se manifeste sobre seus termos, em 15 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação técnica de avaliação do bem encaminhada pelo credor fiduciário (BANCO BRB), verifico que este não manifestou discordância quanto ao laudo de avaliação. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 221364307, através do qual se apurou que os direitos dos devedores sobre o imóvel valem R$ 179.197,90. Verifico que as intimações dos devedores acerca da penhora do imóvel, embora infrutíferas, foram consideradas válidas, por terem sido encaminhadas para os endereços constantes dos autos, nos quais foram devidamente citados (ID 144101302 / ID 144101303), nos termos do art. 841, §4°, do CPC., consoante decisão de ID 220181154. Além disso, verifico que os devedores foram regularmente intimados da avaliação do bem (ID 227499678 e ID 227499679), todavia, não se insurgiram quanto ao laudo. Além disso, o exequente promoveu o registro da penhora no fólio real, conforme ID 228385127. Isto posto, encaminhe-se cópia da presente decisão ao BANCO BRB, a fim de que este se manifeste sobre seus termos, em 15 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:34
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:45
Publicação
21/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando do cumprimento do mandado de avaliação, o Sr. Oficial de Justiça procedeu com a avaliação dos DIREITOS dos devedores sobre o imóvel e não somente do imóvel, demonstrando eficiência e zelo no cumprimento do mandado. Assim, os direitos dos devedores sobre o imóvel foram avaliados em R$ 179.197,90 (ID 221364307). A parte exequente concordou com o valor da avaliação. Desse modo: a) expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento aos devedores acerca da avaliação realizada, devendo os mandados serem cumpridos no endereço em que a citação ocorreu (ID 144101302 / ID 144101303); b) oficie-se ao BRB, concedendo o prazo de 15 dias para manifestação quanto ao laudo de avaliação acostado ao ID 221364307; c)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel em que conste o registro da penhora, em 15 dias. Na oportunidade, deverá requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento dos atos de penhora sobre o bem. Decorridos todos os prazos, tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 16:48
Recebimento
17/02/2025, 22:59
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2025, 22:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:17
Publicação
22/01/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719830-49.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:11:22. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 15:08
Publicação
12/12/2024, 02:22
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação dos devedores acerca da penhora do imóvel retornaram infrutíferas por motivo de mudança de endereço (SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA - ID 215865900 e JUVENAL JOSE DE SOUZA - ID 217556035). Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que as intimações pessoais dos executados foram encaminhadas para os endereços constantes dos autos, nos quais foram devidamente citados (ID 144101302 / ID 144101303), considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada do A.R de 215865900 e da certidão de ID 217556035. Noutro giro, expeça-se novo mandado de avaliação, instruindo-o com a manifestação do BRB de ID 217154570, a fim de que o oficial de justiça tenha condições de avaliar os DIREITOS aquisitivos do devedor sobre o imóvel. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 21:48
deferimento
09/12/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:45
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
Requerido: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 15:34:55. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719830-49.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 12:10
Documento (Certidão)
08/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 01:46
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2024, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 13:03
Publicação
17/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 214454072 (matrícula 312713 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF), observo que está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. Verifico que o imóvel pertence a ambos executados (os quais são casados sob o regime de comunhão parcial de bens), na proporção de 50% para cada um. Não existem coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID ID 214454072 (matrícula 312713 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF). Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 13:47
deferimento
15/10/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:26
Publicação
02/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 20:34
Mero expediente
27/09/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:15
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 318.872.601-53 e JUVENAL JOSE DE SOUZA - CPF/CNPJ: 225.473.391-53:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 18:42:50. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:43
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:42
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 21:50
Documento (Certidão)
22/08/2024, 18:11
Recebimento
21/08/2024, 20:22
deferimento
21/08/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:34
Publicação
30/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento da apelação que cassou a sentença que extinguiu o feitio na forma do artigo 921, II do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito, a qual deve guardar relação com o título executivo e não com o acordo extrajudicial NÃO homologado (ID 148950674), bem como para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 17:36
Outras Decisões
25/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:42
Recebimento
25/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM INFORMAR SOBRE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, somente é possível quando comprovado o efetivo adimplemento da dívida, pois o não cumprimento da obrigação no prazo de suspensão fixado conduz, nos termos da lei, ao retorno do processo ao seu curso. 2. A sanção processual prevista para a inércia do credor é a extinção pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), quando presentes seus requisitos, em especial a intimação pessoal da parte. 3. Apelação conhecida e provida.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:37
Publicação
19/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 192813280. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 14:21:23. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:12
Petição (Apelação)
10/04/2024, 16:59
Publicação
20/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em desfavor de SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento. Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 18:25
Recebimento
19/02/2024, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:16
Publicação
23/01/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:02:45. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 22:06
Publicação
27/02/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:39
Recebimento
17/02/2023, 20:59
Convenção das Partes
17/02/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:03
Publicação
08/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:39
Recebimento
05/02/2023, 12:06
Outras Decisões
05/02/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2023, 11:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 23:08
Publicação
16/11/2022, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))