Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726528-21.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: ADRIANO JOSÉ BISCAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA. COM FORNECIMENTO DO KIT DE CIFOPLASTIA. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE. RECUSA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a realizar a cirurgia de osteoplastia solicitada e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos reside em avaliar: (i) a legalidade da negativa de cobertura da cirurgia de osteoplastia e materiais, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré defendeu a legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico eletivo, sob alegação de o kit de cifoplastia não estar previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. 3.1. Nada obstante, o STJ, em recente julgamento de recurso repetitivo (EREsp. n. 1886929/SP e EREsp. n. 1889704/SP), apesar de estabelecer que “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo”, firmou entendimento no sentido da possibilidade do fornecimento, a título excepcional, quando não existir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS e “desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros;” 3.2. Do mesmo modo, a Lei n° 14.454/22, ao dispor sobre os planos privados de assistência à saúde, ao alterar a Lei nº 9.656/98, também estabeleceu critérios, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, admitindo a autorização para a cobertura quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 3.3. A esse respeito, no laudo realizado pelo perito designado pelo Juízo, restou evidenciado ser o procedimento indicado pelo médico assistente o mais seguro para o caso do autor. 3.4. Destarte, não há como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 3.5. Precedente Turmário: “[...] 2. A ilegal recusa de cobertura em fornecer o material necessário para a cirurgia de cifoplastia (cimentação óssea de fratura de coluna), expressamente indicado à autora, para aliviar as crônicas e intensas dores que sentia, em decorrência de mieloma múltiplo, atinge a esfera dos direitos intangíveis da personalidade, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por expressiva violação à dignidade. (20150710092847APC, Relatora: Sandra Reves, DJe: 10/07/2017). 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários de sucumbência devidos pela ré de 10% para 12%, sobre o valor total da causa (R$ 94.360,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Não cabe à empresa de plano de assistência à saúde excluir possível tratamento por não lhe parecer o mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco." Dispositivos relevantes citados: art. 10, §13, da Lei n° 14.454/22; art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98; 2º da RN n. 465/2021, da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ: EREsp. n. 1886929/SP e EREsp. n. 1889704/SP. TJDFT; 0716287-34.2024.8.07.0018, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 12/05/2025. A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos declaratórios, não sanou os vícios apontados, o que revela falha na prestação jurisdicional; b) artigos 156, 371 e 479, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o julgado teria afastado as conclusões do laudo pericial sem respaldo técnico adequado, com base apenas em convencimento próprio; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, ao fundamento de que a cifoplastia não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de haver, segundo o perito, alternativas terapêuticas cobertas; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, por desrespeito à liberdade contratual, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161, e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655 (ID 83753918). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 156, 371 e 479, todos do CPC, e 421 e 422, ambos do CC, eis que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à alegada afronta aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 83753918. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84