Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729791-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 237207612. Argumenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão a responsabilidade do arrematante do imóvel pelo pagamento das taxas condominiais vencidas a partir da arrematação (26/05/2023) até o presente momento. Intimados o executado e o terceiro arrematante, estes quedaram-se inertes. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada rejeitou o pedido de intimação do arrematante acerca da sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, sob o argumento de que constou no auto de arrematação do imóvel indicado (ID n. 202343511) que o arrematante não responderia por eventuais débitos, tais como água, luz e taxas condominiais, gerados até a data da arrematação, de sorte que não se poderia atribuir a ele a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas. Ocorre que, o que o exequente pleiteou foi intimação do arrematante acerca de sua responsabilidade pelos débitos posteriores à arrematação, e não pelos débitos anteriores a estas, razão pela qual a argumentação apresentada na decisão revela-se equivocada. Assim, passo à reanálise do pedido formulado. Pois bem. Na prática, o que pretende o exequente é que o arrematante seja chamado à presente execução para responder ao débito posterior à arrematação. O pedido em tela igualmente não merece acolhida. Com efeito, a eventual inclusão do arrematante do bem no polo passivo deste cumprimento de sentença vai de encontro ao devido processo legal, eis que ele não participou da fase de conhecimento e não teve a oportunidade de apresentar sua defesa. Assim, mesmo nas cobranças de débitos condominiais, deve existir uma correspondência entre os polos da ação na qual formado o título executivo e do cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. A alteração dos polos ativo e passivo da lide somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão de partes, salvo nos casos previstos em lei. 3. É inviável a alteração do polo passivo com a inclusão do cessionário ou do proprietário do imóvel em discussão na execução fundada em título judicial, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07479448720208070000 DF 0747944-87.2020.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATANTE DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2. A alteração dos polos ativo e passivo da lide somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão de partes, salvo nos casos previstos em lei. 3. É inviável a alteração do polo passivo com a inclusão do arrematante do imóvel em discussão na execução fundada em título judicial, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-DF 20160020279997 DF 0029941-67.2016.8.07.0000, Data de Julgamento: 21/09/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 168/194) Assim, acolho os embargos opostos, para sanar o vício apontado, porém, no mérito, indefiro o pedido de intimação do arrematante para responder aos débitos posteriores à arrematação. Registro que em relação a este valores caberá a parte autora ajuizar ação própria de cobrança em desfavor do arrematante, que passou a ser o proprietário originário do imóvel a contar de sua aquisição em hasta pública. Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente