Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 09:19:46. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 09:20
Remessa
07/08/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:22
Publicação
30/07/2024, 02:20
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 16:59
Mero expediente
25/07/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:45
Trânsito em julgado
25/07/2024, 13:45
Recebimento
25/07/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem o locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado no contrato locatício, nos termos do artigo 23, da Lei nº 8.245/91, sob pena de sujeitar-se a ação de despejo por falta de pagamento. 2. Restando devidamente constatada a inadimplência do locatário e não tendo havido a purga da mora nos termos do disposto no artigo 62, inciso II, da Lei de Locações, sendo incontroversa a mora, a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação do despejo com prazo de desocupação voluntária de 15 dias é medida que se impõe. 3. Incabível a suspensão da ordem de despejo ou dilação do prazo de desocupação voluntária de despejo decretado por sentença em razão de condição especial do locatário que não se enquadra nas hipóteses legais de maior prazo. 4. A sanção prevista no art. 80, VII, do CPC, deve ser utilizada para casos excepcionais, em que o intuito protelatório seja evidente. 5. Recurso conhecido e não provido.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 15:41
Remessa
03/05/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 12:06
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JUVENCIO CIRILO NETO
Requerido: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735554-77.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:29:19. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:38
Petição (Apelação)
29/04/2024, 23:11
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:29
Publicação
08/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ESPÓLIO DE JUVENCIO CIRILO NETO em face de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que “Autora e Réu firmaram contrato de locação de imóvel residencial no dia 20 de fevereiro de 2022. Ficou definido que o contrato teria vigência de 24 meses, com termo inicial no dia 21/02/2020. O valor mensal da locação foi acordado em de R$ 1.750,00, reajustável pelo IGPM/FVG”; que “ficou convencionada a imposição de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, em caso de atraso do pagamento das mensalidades”; que “após o prazo final da locação, o contrato foi renovado tacitamente, isto é, hoje vigora por prazo indeterminado. Ocorre que a partir do mês de maio/2023 o réu passou a apresentar dificuldades em honrar com os pagamentos dos alugueres e dos encargos decorrentes do contrato”; e que “os débitos em aberto, atualizados, somam a quantia de R$14.073,77”. Desta forma, o autor requer a rescisão do contrato de locação e condenação do réu a desocupar o imóvel, sob pena de despejo. Citado – ID 175693692, o réu apresentou contestação ao ID 178098668. Preliminarmente, alegou litispendência em face do processo n. 0744901-37.2023.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. No mérito, afirmou, em resumo, que “passa por uma situação financeira extremamente delicada, fato que o levou à ruína financeira, não possuindo condições de arcar com os aluguéis e taxas condominiais, e continuar provendo, para si e para sua família”. Ao final, pediu pela gratuidade de justiça. Réplica ao ID 180790453. A decisão de ID 191146104 deferiu a gratuidade ao requerido. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da litispendência Não prospera a alegação do requerido de que há litispendência entre o atual processo e aquele de n. 0744901-37.2023.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, pois o pedido do presente processo é exclusivamente o despejo, enquanto naquele processo busca-se a satisfação do alegado dano material. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo e impessoal. Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. O contrato de locação de imóvel, juntado ao processo no ID 169787642, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes. Ocorre que a parte ré descumpriu sua parte na avença, deixando de pagar os aluguéis desde maio de 2023, fato sequer impugnado pela parte, que, inclusive, afirmou que passa por dificuldades financeiras, o que teria lhe impedido de arcar pontualmente com os encargos locatícios. Assim, as sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também não trouxe qualquer fato apto a modificar ou extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação. Todavia, diante de ausência de pedido de cobrança de valores, não haverá com a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos. O prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (art. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 169787642) com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel: SHCES Quadra 1105, bloco E, apto. 204, Cruzeiro Novo/DF, CEP 70658-152, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança, entretanto, resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:41:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 16:21
Procedência
04/04/2024, 16:21
Publicação
01/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:52
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos acostados aos autos. Quanto ao mais, entendo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:32:08. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:50
Outras Decisões
25/03/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 07:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:38
Publicação
05/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido pelo juízo para manifestação da ré acerca do seu interesse na produção de provas. Após, volte o processo concluso para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 16:35
Mero expediente
01/03/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:00
Publicação
01/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos para o saneamento e análise do pedido de gratuidade. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:36:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:05
Recebimento
27/02/2024, 16:38
Mero expediente
27/02/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:43
Publicação
21/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados ao ID 186680626/186683557. Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Substituta
20/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 18:09
Mero expediente
16/02/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:16
Publicação
09/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA Intime-se a parte ré cumprir a determinação a ela direcionada no ato de ID 180913963, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 14:13
Mero expediente
06/02/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:09
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 12:55
Publicação
23/01/2024, 06:00
Publicação
23/01/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada do réu renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 183840344). Descadastre-se da autuação do processo a procuradora Blenda Lara Fonseca do Nascimento, OAB/DF 67.941. Nesse sentido, nos termos do art. 76 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos processuais. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:01:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 15:28
deferimento
17/01/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:45
Mero expediente
17/01/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 13:21
Documento (Certidão)
16/01/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de ID 182930194, com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Ao analisar os autos, verifico que o patrono da parte executada apenas juntou cópia da notificação extrajudicial aos autos, no qual informa sua renúncia (ID 182931748). O documento juntado não apresenta certeza quanto ao recebimento e ciência do executado acerca da renúncia, não apresentando uma assinatura de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA informando a ciência da renúncia. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA indefiro o pedido de ID 182930194, no tocante ao pedido de exclusão dos advogados da parte executada. Quanto ao mais, certifique a Secretaria sobre o decurso de prazo conferido ao executado ao ID 180913963. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
15/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 16:06
Indeferimento
12/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 15:36
Publicação
12/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Após a juntada dos documentos pelo réu, promova a secretaria a intimação do autor para manifestação sobre o pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 09:55
Outras Decisões
07/12/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:39
Petição (Replica)
06/12/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 14:36
Petição (Contestação)
13/11/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 16:34
Publicação
02/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA Defiro o requerimento retro. Promova a secretaria as diligências necessárias para cumprimento do mandado de ID 170895555 por oficial de justiça. Feito, aguarde-se o retorno da diligência. Por ora, publique-se apenas para ciência do autor. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 11:55
Outras Decisões
28/09/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735554-77.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do
REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA retornou sem cumprimento. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 25/09/2023 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))