Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:37:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:37:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:37:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 13:38
Remessa
27/06/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 09:41
Trânsito em julgado
21/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 17:26
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:52
Documento
29/05/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando que os demais valores bloqueados, foram liberados à executada, mediante desbloqueio da constrição, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 12.326,48, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuração ID 145287055, CNPJ 46.800.295/0001-81, no Banco Sicoob, agência 4278, conta corrente 4409-1. Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:31
Documento (Certidão)
22/05/2024, 18:31
Recebimento
20/05/2024, 14:40
Mero expediente
20/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 12.326,48. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud. Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2. Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 12:24:38. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADA: CONNECT TELECOM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 195322712, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por sua patrona constituída, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 01:47:02. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:28
Recebimento
08/05/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:36
Documento (Certidão)
08/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:07
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 11:57
Outras Decisões
02/05/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:47
Publicação
02/05/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação. Em resumo, alegou excesso de execução e afirmou que o correto valor devido é de R$10.285,72. Em resposta, o exequente manteve os cálculos iniciais em que pleiteou R$ 11.678,14. Devidamente intimados para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria, o exequente concordou e o executado quedou-se inerte. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de ID 192999544 e de determino que o correto valor devido em 05/02/2024 era de R$11.848,79. Considerando que irrisória a diferença entre o valor apresentado pela contadoria e aquele pleiteado pelo exequente, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência. Intime-se o credor para que informe o valor atualizado do seu crédito, indicando as medidas constritivas que pretende, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:14:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 16:27
deferimento
29/04/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 09:46
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:25
Publicação
16/04/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 192999537, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 18:06:40. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 18:07
Remessa
11/04/2024, 17:57
Publicação
10/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. DESPACHO Por ora, encaminhe os autos à contadoria judicial para apuração e atualização do valor devido relativo ao cumprimento de sentença, considerando a sentença de ID 158616567, acrescida das alterações do acórdão de ID 184421000, no que concerne à condenação do réu ao pagamento de R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais) por mês de inadimplemento, a partir de abril de 2022 até novembro de 2022. Destaco que sobre tais valores devem incidir correção monetária a partir de cada vencimento, juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, decotando-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato e nos cálculos apresentados na fase de conhecimento pela autora/exequente. Inclua-se ainda nos cálculos as custas processuais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios fixados em sentença no importe de 10% sobre o valor da condenação. Registro que o cálculo deverá ser atualizada até a data de apresentação do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença. Por fim, o cálculo deverá conter, em anexo, um parecer técnico elaborado pelo contador responsável. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:29:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:11
Recebimento
05/04/2024, 19:14
Mero expediente
05/04/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:36
Publicação
01/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
EXECUTADO: CONNECT TELECOM LTDA. DESPACHO Ante a apresentação de impugnação de cumprimento de sentença ao ID 190948104,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 16:29
Mero expediente
22/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:48
Evolução da Classe Processual
08/02/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
REU: CONNECT TELECOM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA em face de CONNECT TELECOM LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 11.678,14 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e catorze centavos). Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:27
Recebimento
07/02/2024, 14:22
Outras Decisões
07/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:39
Publicação
30/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
REU: CONNECT TELECOM LTDA. DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:26:06. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747694-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA
REU: CONNECT TELECOM LTDA. DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:26:06. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 16:47
Mero expediente
24/01/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:05
Trânsito em julgado
24/01/2024, 13:05
Recebimento
23/01/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM E DECOTE DO EXCESSO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DE 10%. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC/15). 2. Sentença ultra petita é aquela em que o juiz ultrapassa o que foi pedido, concedendo quantidade maior do que a pleiteada. Referido erro não conduz, contudo, à anulação de toda a sentença, bastando sua adequação aos limites do pedido. 3. Sentença extra petita é aquela em que o juiz defere pedido que não foi formulado pela parte. 4. No caso de julgamento extra petita em que o pleito formulado na inicial também foi examinado, basta a declaração de nulidade parcial da r. sentença quanto à parte deferida fora do pedido e o correspondente decote, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, considerando que o exame do pedido formulado pela parte Autora no juízo de origem afasta a possibilidade de supressão de instância. 5. O c. STJ “possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp 1696865/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 6. Incumbe ao contratante o pagamento das parcelas objeto da ação de cobrança quando se verifica que estão em consonância com o ajuste firmado entre as partes, que não há prova de pagamento, bem como que não existem fundamentos que afastem o dever de pagar e a inadimplência. 7. Incabível a cobrança de multa por inadimplemento se ausente cláusula contratual que a preveja para a hipótese em que aplicada. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 14:21
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 12:18
Publicação
03/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 08:22
Petição (Apelação)
28/06/2023, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2023, 15:11
Publicação
06/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:00
Recebimento
01/06/2023, 16:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:25
Publicação
26/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:36
Recebimento
24/05/2023, 14:43
Mero expediente
24/05/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:15
Recebimento
15/05/2023, 15:09
Procedência
15/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:01
Publicação
09/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:27
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:52
Recebimento
04/05/2023, 13:39
Outras Decisões
04/05/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:32
Publicação
18/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:33
Recebimento
13/04/2023, 18:31
Mero expediente
13/04/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:33
Petição (Replica)
13/04/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 14:35
Petição (Contestação)
24/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))