CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Reu
Advogados / Representantes
LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA
OAB/PR 119256·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/PR 112456·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FERREIRA MIRANDA
OAB/MS 20777·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:41
Publicação
14/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:29
Trânsito em julgado
13/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 186195736. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro as benesses da justiça gratuita. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 186195736. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro as benesses da justiça gratuita. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:07
Desistência
12/02/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 10:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:44
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:36
Publicação
07/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO AQUINO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES (BANCO SAFRA S A e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA), conforme ID 202510016 e 204616744, protocolizadas: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 30 de outubro de 2024 13:38:28. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2024, 09:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2024, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2024, 10:41
Petição (Contestação)
18/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:56
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:54
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:15
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:12
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
03/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:41
Publicação
02/07/2024, 03:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 02:36
Petição (Contestação)
01/07/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO AQUINO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. DECISÃO Desentranhe-se a petição de ID 198390109. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Após a audiência, sendo esta frustrada ou parcialmente frustrada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar petição nos moldes do art. 104-B, caput, do CDC. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Movimentação processual
27/06/2024, 17:49
Documento
27/06/2024, 17:49
Recebimento
27/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:48
Sem descrição
27/06/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:03
Publicação
13/05/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO AQUINO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/07/2024 16:00 SALA 30 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-30-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 10 de maio de 2024 12:15:50. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
10/05/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO AQUINO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a emenda à inicial de ID 195132607.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas promovida por MARCOS AURELIO AQUINO em face de BANCO PAN S.A e outros, com o fundamento de que sua situação financeira amolda-se à hipótese prevista na lei 14.181/2021. Afirma a parte autora que a soma das parcelas mensais devidas aos réus totaliza mais de 70% de sua renda, pretendendo repactuar as referidas dívidas para garantir o mínimo existencial. Postula pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos a 30% de seus vencimentos, além de suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, entre outros pedidos. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito quanto ao pedido principal. A rigor, só é possível suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento e proibição de anotação em cadastros de proteção do crédito das parcelas de amortização de contratos de mútuo que são objeto de pedido de repactuação, conforme arts. 54-A a 54-G do CDC (com redação da lei 14.181/21), após a homologação judicial do plano de repactuação de débitos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3. Também não há fundamento legal para o deferimento do pedido de limitação dos descontos em folha aos débitos em conta corrente, ante o julgamento do Tema 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622996, 07211704920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido. Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3. A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1. Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4. Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante. Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos". Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1. Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2. Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Do voto da Relatora, extrai-se que não há limitação legalmente prevista para a pretensão de restringir os descontos em conta corrente ou contracheque da parte autora. Compete ao autor, pois, autorizar ou não esses descontos em conta corrente conforme sua capacidade de pagamento. E quanto à pretensão de revisão conjunta de contratos de mútuo, com base nas alterações do CDC introduzidas pela Lei 14.181/21, o procedimento de revisão coletivo dos contratos do devedor prevê apresentação de plano de pagamento em cinco anos do conjunto dos débitos do mutuário com seus diversos credores, o qual valerá apenas após homologação judicial. Nesse quadro, conforme a jurisprudência supracitada, a mera distribuição da inicial, determinando a pretensão de renegociação conjunta, não autoriza a suspensão ou repactuação das dívidas, tal como pretende a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer irregularidade nos descontos realizados. Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória. 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação com os credores da autora indicados no polo passivo, nos termos do art. 104-A do CDC, a fim de se manifestarem sobre o plano de pagamentos da autora. 1.1. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.2. CITE(M)-SE E INTIMEM-SE os réus. 1.3. Conforme § 2º do art. 104-A do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". 1.4. Nos termos do art. 104-B do CDC: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)." 2. A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 2.1. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito documento assinado eletronicamente
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 17:31
Gratuidade da Justiça
08/05/2024, 17:31
Petição (Contestação)
06/05/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:47
Petição (Petição inicial)
30/04/2024, 11:12
Publicação
23/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO AQUINO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial. A petição inicial foi apresentada por patrona que permanece sem procuração ou substabelecimento, mesmo após a juntada do documento de ID 193062485. Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 189157843, especificamente quanto aos pontos 2, 4 e 6. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:29
Petição (Petição inicial)
12/04/2024, 10:50
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:02
Petição (Contestação)
27/03/2024, 08:48
Publicação
13/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO AQUINO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. DECISÃO Fixo a competência deste juízo. Recentemente foi publicada a Lei 14.181/2021, com vigor a partir de 2/7/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor acerca da prevenção e tratamento do superendividamento, bem como sobre crédito responsável e educação financeira do consumidor. Conforme §1º do art. 54-A do CDC, incluído pelo referido diploma, considera-se superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Por conseguinte, nos termos do §2º do mesmo artigo, as dívidas englobam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Excluem-se, no entanto, na forma do §3º, dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, notadamente aquelas contraídas com propósito de não realizar pagamento e para aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Excluem-se, ainda, consoante §1º do art. 104-A do CDC, as dívidas provenientes de contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O caput do artigo 104-A, por sua vez, dispõe que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas de consumo mencionadas no art. 54-A, na qual deverá apresentar proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos, as garantias e formas de pagamento. O plano de pagamento deve conter os seguintes itens: 1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º). A teor do §3º do mesmo artigo, o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante da dívida for certo e conhecido do consumidor. Ademais, o pagamento do crédito desses credores ocorrerá somente após o pagamento dos credores presentes na audiência conciliatória. Em não havendo conciliação, serão os credores submetidos a plano judicial compulsório de revisão, repactuação e integração das dívidas (art. 104-B). Não obstante, os credores serão citados para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e esclarecer as razões de negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, na forma do § 2º do art. 104-B. Pedido de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, nesse quadro, é situação jurídica com contornos específicos e distinto do simples pedido de restrição de descontos em folha de pagamento ou mesmo dos descontos em conta bancária. De outro lado, o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente não se trata efetivamente de hipótese de aplicação da lei de superendividamento, porquanto não há uma pretensão de revisão e repactuação das dívidas, com a finalidade de atender ao mínimo existencial. Assim, ou bem a parte autora indica que o pedido se amolda às balizas da Lei 14.181/2021, na forma supramencionada, ou esclarece se o pedido é unicamente de limitação de descontos em folha de pagamentos, pois são pedidos totalmente diversos, com ritos processuais incompatíveis entre si, uma vez que o pedido de limitação de descontos amolda-se ao procedimento comum, enquanto o pedido de repactuação de dívidas amolda-se aos parâmetros dos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC, sem possibilidade, sequer, de adotar o mesmo rito. Além disso, vale lembrar que as disposições da Lei 14.181/2021 aplicam-se somente aos contratos firmados após o início de sua vigência. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. DANOS MORAIS. I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º. III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais. IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC. V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos. VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento. VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor. Improcedência do pedido de compensação moral. VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não obstante, só é possível suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento e proibição de anotação em cadastros de proteção do crédito das parcelas de amortização de contratos de mútuo que são objeto de pedido de repactuação, conforme arts. 54-A a 54-G do CDC (com redação da lei 14.181/21) após a homologação judicial do plano de repactuação de débitos. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido. Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3. A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1. Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4. Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante. Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos". Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1. Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2. Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). " "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido. Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3. A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1. Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4. Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante. Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos". Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1. Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2. Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do voto da Relatora, extrai-se que não há limitação legalmente prevista para a pretensão de restringir os descontos em conta corrente a 30% da remuneração mensal do correntista. Compete ao correntista, pois, autorizar ou não esses descontos em conta corrente conforme sua capacidade de pagamentos. E quanto à pretensão de revisão conjunta de contratos de mútuo, com base nas alterações do CDC introduzidas pela Lei 14.181/21, o procedimento de revisão coletivo dos contratos do devedor prevê apresentação de plano de pagamento em cinco anos do conjunto dos débitos do mutuário com seus diversos credores. Esse plano deve estipular data a partir da qual os registros de inadimplência dos contratos renegociados serão excluídos dos cadastros de proteção do crédito e, ainda assim, o plano vale depois de homologado judicialmente. Nesse quadro, a mera distribuição da inicial, declinando a pretensão e renegociação conjunta, não autoriza a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Confira-se: "Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. É verdade que, com a entrada em vigor da Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento) em 02/07/2021, foram incluídas novas regras no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para prevenção ao superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito aos mais vulneráveis na sociedade, como, por exemplo, os idosos. A Lei do Superendividamento facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple o pagamento de suas dívidas, conforme dispõe o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ( ) § 3ºNo caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III -data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”. Como se vê, somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. DANOS MORAIS. I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º. III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais. IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC. V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos. VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento. VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor. Improcedência do pedido de compensação moral. VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do voto da Relatora, extrai-se que as regras dos arts. 54-A até 54-G do CDC, que tratam das novas regras de prevenção e tratamento de superendividamente, não se aplicam aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei 14.181/21. Confira-se: "Da relação jurídica e da legislação aplicável Conforme termo de adesão, solicitação de saque e faturas, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado. O apelante-autor é o destinatário final do produto e o apelado-réu é o fornecedor, visto que se amoldam aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual o julgamento do presente litígio deve observar as disposições do CDC. Nesse sentido também a Súmula 297 do e. STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em suma, incidem na demanda as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. Cumpre assentar, no entanto, que, para se analisar a validade das estipulações do contrato em litígio, os arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, e que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, em 2/7/2021, por força do disposto no art. 3º, in verbis: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim sendo, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) regularizar a capacidade postulatória, considerando que não consta na procuração de ID 186195736 o nome da patrona que apresentou a petição inicial; 3) esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 4) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 5) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: 1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º). Sendo o caso, deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos; 6) comprovar que os contratos objeto do pedido de repactuação foram firmados na égide da Lei 14.181/2021. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:24
Emenda à Inicial
08/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:43
Publicação
22/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701111-39.2024.8.07.0010.
AUTOR: MARCOS AURELIO AQUINO
REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A. DECISÃO Em consulta ao PJE verifica-se que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Processo nº 0704312-37.2022.8.07.0001), a qual foi extinta sem resolução do mérito. O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3. No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 523, II, CPC. REPROPOSITURA DA DEMANDA. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2. Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3. Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/02/2024, 00:00
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)