Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:20
Recebimento
24/07/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. ATIVIDADE DE CASEIRO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento da apelação em relação às questões não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Não se revela possível a complementação dos pedidos iniciais após a oferta da contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, sob pena de violação à estabilização objetiva da demanda e aos princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. O interdito proibitório é a ação possessória destinada a proteger direito do possuidor direto ou indireto que tem justo receio de ser molestado em sua posse, em que não se discute questões atinentes à propriedade do reivindicante e nem se o imóvel em litígio se encontra regularmente registrado ou matriculado. 4. Em conformidade com o conceito contido no artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A questão discutida, portanto, está intimamente ligada a uma situação de fato, que ultrapassa a mera análise de documentação referente à propriedade da área disputada. 5. Não comprovado o exercício de posse sobre imóvel pela parte autora, mas sim mera detenção em razão da atividade de caseiro, a improcedência da ação possessória é medida que se impõe. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:20
Recebimento
24/07/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. ATIVIDADE DE CASEIRO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento da apelação em relação às questões não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Não se revela possível a complementação dos pedidos iniciais após a oferta da contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, sob pena de violação à estabilização objetiva da demanda e aos princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. O interdito proibitório é a ação possessória destinada a proteger direito do possuidor direto ou indireto que tem justo receio de ser molestado em sua posse, em que não se discute questões atinentes à propriedade do reivindicante e nem se o imóvel em litígio se encontra regularmente registrado ou matriculado. 4. Em conformidade com o conceito contido no artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A questão discutida, portanto, está intimamente ligada a uma situação de fato, que ultrapassa a mera análise de documentação referente à propriedade da área disputada. 5. Não comprovado o exercício de posse sobre imóvel pela parte autora, mas sim mera detenção em razão da atividade de caseiro, a improcedência da ação possessória é medida que se impõe. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 19:32
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:30
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 17:06
Publicação
15/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702483-61.2022.8.07.0020 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO das partes AUTORAS. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as partes adversas anexarem recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 11 de abril de 2024. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:23
Petição (Apelação)
09/04/2024, 16:12
Publicação
15/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702483-61.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA BANDEIRA
REQUERIDO: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO MANGUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA e outros em desfavor de CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA e outro, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que está na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 39, lote 31, de forma mansa e tranquila desde o ano de 2006. Alega que o finado Sr. Paulo, era caseiro e empregado do Requerido, tendo este cedido o terreno para que o Sr. Paulo construísse e residisse com sua família. Afirma que nunca houve cobrança de aluguel ou prazo para devolução, ou pedido de contraprestação, uma vez que Paulo era funcionário de Carlos, sendo que a condição para a moradia era manter o lote limpo, não usar ele para outra finalidade que não a de moradia e não utilizar o espaço logo atrás, que dá acesso direto ao imóvel pertencente ao Requerido. Aduz que residiam e fizeram sua morada no referido endereço, edificando no lote uma casa e tudo que a guarnece. Alega que com o falecimento do Sr. Paulo, os herdeiros foram informados que já havia contrato com a Terracap para a aquisição do lote em benefício do Requerido, razão pela qual se busca o Interdito proibitório, com a concessão liminar de proteção contra atos de esbulho e turbação, pois existe justo receio de serem turbados, eis que, com o falecimento do Sr. Paulo, seu empregador, cedente do imóvel para a referida moradia, alertou verbalmente que tomaria providências para retirar os Requerentes do imóvel, caso não saíssem por conta própria. Pugna pelo reconhecimento da situação de fato vivida pelos Requerentes, de forma a assegurar e declarar a posse do imóvel em favor da parte autora, sobretudo enquanto se apuram as benfeitorias realizadas no imóvel. A decisão de id. 115842040 indeferiu o pedido de concessão de liminar. Citado, a parte requerida apresentou contestação sob id. 161098467. Alega, em preliminar, ilegitimidade ativa dos requerentes Leonardo da Silva Bandeira e Lucas da Silva Bandeira que não moram no endereço do imóvel. No mérito, aduz que no ano de 2001 registrou o falecido Paulo Paes Bandeira como caseiro, que à época residia em Águas Linda, e, para facilitar a prestação de serviço, disponibilizou uma casa de propriedade do empregador, situada nas imediações da residência deste, enquanto enquanto durasse o contrato de trabalho. Alega que o Sr. Paulo, bem como sua família, tinham ciência que o segundo Requerido era o proprietário e que, a habitação foi cedida em decorrência do contrato de trabalho, porém insistem em permanecer no imóvel de forma arbitrária. Sustenta que os lotes foram adquiridos pela parte requerida sem nenhuma edificação, e, após o registro do empregado Paulo, teve início às edificações para que fosse possível este residir com a sua família e exercer sua função, nos termos do contrato de trabalho, sendo a parte requerida a única responsável pela edificação da casa do lote 31, arcando com todos os custos. Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido, e ressalta que os presentes autos estão apensos aos autos de n. 0712459- 92.2022.8.07.0020, por se tratar de demandas similares e mesmas partes. Réplica sob id. 163920870. Intimados a especificarem novas provas a produzir, a parte autora indicou prova testemunhal, ouvida como informante, conforme id. 1849600092 e id. 1849600087. Após apresentação de alegações finais vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito. Nesse contexto, fica evidente que a análise da ilegitimidade ativa dos requeridos Leonardo e Lucas requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, em especial que a posse do imóvel decorreria especialmente do genitor dos mencionados réus. Do Mérito. Ultrapassada as preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Restaram incontroversos nos autos que o Sr. Paulo (falecido) e família passaram a habitar o imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 39, lote 31, no mínimo a partir do ano de 2006, tendo ocupado a parte principal do terreno a partir de 2001, quando foi contratado como caseiro pelo requerido Carlos Alberto. A principal divergência gira em torno da natureza jurídica que caracteriza a ocupação do referido imóvel, posse como alega a parte autora ou detenção conforme a defesa dos réus. O Código Civil, em seus artigos 1.196 a 1.198, estabelece: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Deve ser ressaltada a distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, que recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso dos autos, a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, nem a sua narrativa se preenche de elementos aptos a ensejar a configuração de direito possessório que alega possuir. Na petição inicial, a parte requerente afirma que: “Nunca houve cobrança de aluguel, nunca houve prazo para devolução, ou pedido de contraprestação, uma vez que Paulo era funcionário de Carlos, sendo que a condição para a moradia, era manter o lote limpo, não usar ele para outra finalidade que não a de moradia e não utilizar o espaço logo atrás, que dá acesso direto ao imóvel pertencente ao Requerido. O fato, inconteste, de que os requerentes, em especial a Sra. Maria, viúva do Sr. Paulo, residem no imóvel não é suficiente, por si, a caracterizar a posse. A parte autora reconhece e junta aos autos CTPS do Sr. Paulo (id. 115788722, na qual há o registro de contrato de trabalho, na qual o requerido Carlos Alberto é o Empregador a partir de 2001, e o senhor Paulo exerceria a função de caseiro. Em contestação, a parte ré apresentou o contrato de trabalho, sob id. 161098472, de cuja cláusula sexta se extrai: “Cláusula Sexta: da Habitação 6.1. Para a prestação do serviço, o Empregador disponibiliza ao Empregado uma casa de caseiro, de propriedade do Empregador, e situada nas imediações da residência deste. 6.2. A casa destina-se unicamente para a habitação do Empregado e sua família, enquanto durar o contrato de trabalho, ficando o Empregado obrigado a desocupar o imóvel no dia imediatamente após o encerramento do contrato de trabalho. 6.3. Fica, porém, facultado ao Empregador solicitar a desocupação do imóvel pelo Empregado, caso haja necessidade, quer seja para seu uso, de terceiros, venda, aluguel, ou para reformas do bem.” Portanto, a priori, a natureza jurídica de ocupação do imóvel em questão é de mera detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. A parte autora, nos documentos juntados aos autos, só demonstra que residia no imóvel, seja pelas fotos ou pela declaração de moradia firmada pelo requerido Carlos Alberto no ano de 2006, id. 115788723, mas não implica que houve mudança da natureza jurídica de referida ocupação. A testemunha arrolada pela parte autora, ouvida como informante, não contribui para a narrativa da autora, id. 184961998. Em alguns momentos, inclusive, a desfavorece, quando afirma que trabalhou em obras na residência do lote 31, e que o Sr. Carlos Alberto que colocou o Sr. Paulo no imóvel; que construiu todos os imóveis do lote [Casa objeto da lide, até a metade, e a moradia completa do Sr. Carlos Alberto]; quem o Sr. Paulo o pagava, e provavelmente o Sr. Carlos Alberto passava o dinheiro para Paulo o pagar; que todos os materiais para obra foi Sr. Carlos Alberto que deu; que era o Sr. Paulo que fazia o pagamento por ser funcionário do Sr. Carlos Alberto. Sobreleva-se, ainda, que se todo o depoimento fosse favorável à parte autora, considerando a testemunha ser ouvida como informante, seriam necessárias outras provas para robustecer a narrativa, que está ausente dos autos. Pelo contrário, há contas da Caesb do mês de março de 2021, referente ao lote n. 31, em nome do requerido Carlos Rafael (id. 161098488), contas da CEB de janeiro de 2020 em nome de Tatiane Dorival da Silva, sobrinha do segundo requerido (id. 161098490), correspondência em nome da autora Maria Pinto para o lote 32 e 33, com data de 05/06/2008 e de 03/06/2022 (id. 161098482 e id. 161098487), registro na certidão de óbito do Sr. Paulo que teria falecido “em domicílio, VCR 381, Chácara 49, Fazenda Manoel Dias, Ponte Alta do Gama” (id. 161098474). Não se ignora, todavia, a existência de fatura de cartão de crédito em nome da autora direcionada ao endereço em questão, id. 129840671, de 20/06/2022. Ocorre que não há divergência sobre a autora residir no imóvel, mas sim a natureza da ocupação, a qual lhe cabia o ônus de demonstrar a natureza possessória que alegou, mas que restou configurada que o Sr. Paulo, enquanto vivo, era mero detentor ao exercer o emprego de caseiro do primeiro requerido. Nesse sentido há precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. CASEIRO. DETENTOR. ESBULHO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE. 1. Conforme disposto no inciso I do art. 561 do CPC, a prova do efetivo exercício da posse, em momento anterior ao esbulho, configura requisito para o provimento do pedido de reintegração de posse. 2. A atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 3. O caseiro que rompe com o dever de subordinação e negocia a posse do bem com terceiro pratica esbulho. 4. O terceiro que desconhece o vício de precariedade da posse que lhe foi transmite não pode ser demandado em ação de reintegração de posse. Inteligência do art. 1.212 do CPC. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1030261, 20150310202862APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 11/7/2017. Pág.: 406-415) Outros artigos do Código Civil, como o art. 1.204, dispõe que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Repise-se: não há nos autos qualquer indicação de que houve modificação da natureza de detentor do imóvel em razão de contrato de trabalho para o de possuidor, seja documental ou testemunhal. As alegadas benfeitorias feitas em nome próprio também não encontram guarida no acervo probatório. Ausente documentos, notas fiscais, ou depoimento de testemunhas que atestem o fato aduzido. As fotos do imóvel que acompanham a inicial apenas indicam alguma alteração do imóvel, mas não quem as realizou ou arcou com os seus custos. Ressalto que eventuais benfeitorias não são objeto da presente ação de interdito proibitório para fins de indenização, especialmente no valor atribuído de R$137.000,00, não havendo pedido a este respeito. Pelas considerações apresentadas e provas constantes nos autos, fica evidente que a ocupação do imóvel em questão tem a natureza de detenção, decorrente do contrato de trabalho existente entre a parte requerida e o Sr. Paulo. Visto que a parte autora não conseguiu cumprir com seu ônus probatório para alterar essa caracterização, impõe-se declarar a improcedência do pedido. Em tempo, defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, diante dos documentos apresentados sob id. 129840668.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. À Secretaria para juntar cópia desta sentença aos autos n. 0712459-92.2022.8.07.0020, Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 19:32:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 19:53
Improcedência
12/03/2024, 19:53
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 14:07
Petição (Alegações finais)
22/02/2024, 17:50
Petição (Alegações finais)
22/02/2024, 17:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/01/2024, 12:17
deferimento
30/01/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
05/01/2024, 13:23
Recebimento
21/12/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 11:08
Recebimento
20/12/2023, 07:38
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 07:38
Publicação
09/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702483-61.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA BANDEIRA
REQUERIDO: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO MANGUEIRA CERTIDÃO Segue link de acesso à audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 29/01/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao Cartório para realização das diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/iry9M2 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 18:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/11/2023, 18:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/11/2023, 18:07
deferimento
06/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:59
Publicação
09/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702483-61.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA BANDEIRA
REQUERIDO: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO MANGUEIRA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 31/10/2023 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao Cartório para realização das diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Ga3yum ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:51
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/08/2023, 14:26
Publicação
28/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702483-61.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA BANDEIRA
REQUERIDO: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à inclusão de Carlos Alberto Mangueira no polo passivo da presente ação uma vez que o pedido, formulado pelo Réu, conta com a aquiescência dos Autores. Conforme expressamente requerido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) recebo a contestação de ID 161098452, também, em nome do ora 2º Réu Carlos Alberto Mangueira. Habilite-se o mesmo causídico para ambos os Réus. DESIGNE-SE audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC. O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 13:06:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Recebimento
26/07/2023, 16:05
Outras Decisões
26/07/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:58
Publicação
19/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702483-61.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA BANDEIRA
REQUERIDO: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA DESPACHO Deixo para apreciar as questões preliminares na decisão saneadora. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 13:35:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
17/07/2023, 00:00
Recebimento
15/07/2023, 08:55
Mero expediente
15/07/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:12
Publicação
09/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:42
Documento (Certidão)
05/06/2023, 19:18
Petição (Contestação)
05/06/2023, 18:27
Documento (Certidão)
19/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))