Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702236-52.2023.8.07.0018.
AUTOR: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo CONSORCIO HP - ITA, aos ID´s nº 210729214 e 229625810, em face do DISTRITO FEDERAL, no qual vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais). O pedido, contudo, não merece acolhimento, por ora. Como consabido, o pedido de recebimento dos honorários advocatícios pode ser apresentado pela parte autora desde que cumulado com o cumprimento da obrigação principal do título judicial (seja de fazer, seja de pagar). Contudo, em atenta leitura das petições apresentadas pela parte autora, e indicadas acima, verifico que só foi apresentado pedido relativo ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, o causídico ou sociedade de advogados beneficiária da verba honorária sucumbencial deve apresentar o pedido executivo em nome próprio, porquanto legítimo(a) para a apresentação do pedido executivo. É dizer, tem legitimidade para executar o crédito o seu titular. Isto posto, determino a intimação da parte credora (advogado ou sociedade de advogados) para retificar o polo ativo da demanda, a fim de constar no pedido executivo o(a) real credor(a) da verba honorária. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, sob pena de indeferimento do pleito apresentado, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado à presente situação de forma analógica. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto