Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO
EXECUTADO: ANDREA FARIA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento formulado no ID 270085280 já foi apreciado por ocasião da decisão de ID 202232477. Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 202232477, proferida em 28/06/2024 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 18:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/04/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO
EXECUTADO: ANDREA FARIA E SILVA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO
EXECUTADO: ANDREA FARIA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento formulado no ID 270085280 já foi apreciado por ocasião da decisão de ID 202232477. Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 202232477, proferida em 28/06/2024 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 18:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/04/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO
EXECUTADO: ANDREA FARIA E SILVA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:18
Publicação
18/12/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO
EXECUTADO: ANDREA FARIA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 257453147, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 18:22
Outras Decisões
11/12/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:41
Desarquivamento
20/11/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:35
Provisório
15/07/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:38
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:37
Publicação
02/07/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO REVEL: ANDREA FARIA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2. No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3. O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:20
Execução frustrada
28/06/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:48
Publicação
24/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO REVEL: ANDREA FARIA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 196577907), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição. Intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:01
Outras Decisões
21/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:16
Publicação
06/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO REVEL: ANDREA FARIA E SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO REVEL: ANDREA FARIA E SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2024, 16:43
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:20
Publicação
12/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702386-32.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos. (documento datado e assinado digitalmente)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2023, 17:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:13
Publicação
11/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta)
05/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:19
Documento (Certidão)
23/03/2023, 17:16
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:06
Publicação
16/03/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:33
Recebimento
28/02/2023, 15:39
deferimento
28/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:33
Publicação
25/01/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:51
Documento (Certidão)
23/01/2023, 13:50
Indeferimento
13/12/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:05
Publicação
19/11/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 22:34
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2022, 22:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2022, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 19:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:56
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:53
Recebimento
21/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:22
Outras Decisões
21/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:55
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 15:35
Recebimento
01/06/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:24
deferimento
01/06/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Recebimento
06/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:33
Outras Decisões
06/05/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:14
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:05
Recebimento
30/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:21
Indeferimento
30/03/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 21:06
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:04
Recebimento
18/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 19:54
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 22:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Publicação
17/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:52
Mero expediente
14/12/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:21
Recebimento
10/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:00
Outras Decisões
10/11/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 22:24
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 20:04
Documento (Certidão)
06/10/2021, 20:04
Documento (Certidão)
24/08/2021, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 18:45
Documento (Certidão)
08/06/2021, 18:43
Retificação de Classe Processual
19/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2021, 08:56
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 18:38
Documento (Certidão)
30/03/2021, 18:38
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 09:10
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 08:14
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:38
Documento (Certidão)
11/02/2021, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 12:04
Documento (Certidão)
06/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2020, 16:26
Evolução da Classe Processual
05/11/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:19
Recebimento
03/11/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 17:49
Outras Decisões
03/11/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 07:13
Desarquivamento
31/10/2020, 04:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:40
Definitivo
24/09/2020, 19:06
Recebimento
24/09/2020, 19:06
Remessa
24/09/2020, 17:25
Remessa (em diligência)
24/09/2020, 14:13
Trânsito em julgado
24/09/2020, 14:13
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:11
Publicação
28/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:19
Publicação
26/08/2020, 02:30
Recebimento
25/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:38
Procedência
25/08/2020, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:13
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 13:04
Recebimento
21/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:33
Outras Decisões
21/08/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:26
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2020, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))