Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702531-89.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO FONTINELE DE BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de FRANCISCO FONTINELE DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 199728290, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 18779456 (autor) e 199093842 (réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Revogo os efeitos da liminar de ID 20494137. Honorários na forma acordada. Quanto às custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, caso a transação seja feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.