Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722582-69.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: OLGA LUZIA NUNES DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OLGA LUZIA NUNES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que sofreu acidente de trânsito, tendo o sinistro ocasionado sequelas físicas passíveis de indenização. Afirmou que, realizado o pedido administrativo, recebeu somente parte do valor devido. Discorreu sobre o direito aplicado, defendendo que a lesão que sofreu daria direito à indenização máxima prevista em lei. Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$12.150,00 pelos danos experimentados. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando, preliminarmente, que não restou demonstrado que a alegada invalidez decorreu de acidente de trânsito, haja vista a irregularidade no boletim de ocorrência juntado ao feito. No mérito, informou que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta, não havendo razão para complementação. Argumentou sobre e necessidade de realização de perícia e depoimento da autora. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) improcedência do feito; c) em eventual condenação, a observância da proporcionalidade e o tabelamento exposto na Lei 6.194/74. RÉPLICA Réplica apresentada no ID 169069075. SANEADOR Despacho saneador foi proferido, tendo sido determinado o comparecimento ao IML para realização de prova pericial. Laudo juntado no ID 179066315. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Não é o caso de extinção do processo por ausência de documento essencial, uma vez que a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência, conforme IDs 166092519, sendo discussão de mérito se o documento é ou não suficiente para a comprovação do acidente de trânsito alegado. Inexistindo pendências, passo ao mérito. MÉRITO O ponto controvertido diz respeito: i) ao envolvimento da parte autora em acidente de trânsito; ii) à existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as alegadas sequelas sofridas pela parte autora; iii) à existência e o grau de invalidez da parte requerente; (iv) ao valor efetivamente devido pela requerida. O sinistro está provado pelo boletim de ocorrência juntado nos IDs 166092519, bem como pelos prontuários médicos juntados ao feito. Ressalto ser incabível que a ré sustente que não restou demonstrado que a invalidez decorreu do acidente noticiado, unicamente em razão da ausência do nome completo da autora no documento de ID 166092519. Isso porque o documento foi aceito no âmbito administrativo, sendo contraditória querer afastar, no âmbito judicial, a força probante do documento. Ademais, em conjunto com os demais documentos juntados ao feito, há verossimilhança no relato autora, conforme se observa das datas do acidente e dos prontuários médicos (ID 166092520). Deste modo, não há dúvidas quanto ao envolvimento da parte requerente em acidente de trânsito, tampouco da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as supostas sequelas relatadas. DA INDENIZAÇÃO A Lei 6.194/74 dispõe: Art 5º (...), §4º. Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Após alterações realizadas pela Lei 11.945/09, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a contar com a seguinte redação: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A perícia realizada e indicada nos ID 179066315 concluiu que as lesões na coluna vertebral foram de natureza permanente, parcial e incompleta, com grau de repercussão leve. Dessa forma, analisando as informações do laudo e a tabela de gradação do pagamento de indenização, o valor devido em relação ao segmento torácico da coluna vertebral deve corresponder à quantia de R$2.531,25, que equivale a 75% sobre o limite máximo de R$13.500,00, com a redução a 25%, por se tratar de lesão leve, conforme anexo e art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74. Já quanto ao segmento da lombar da coluna vertebral a indenização deve corresponder à quantia de R$1.687,50, que equivale a 50% sobre o limite máximo de R$13.500,00, com a redução a 25%, por se tratar de lesão leve, conforme anexo e art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74. Portanto, tendo a parte requerente já recebido o valor de R$1.350,00 administrativamente, necessário se faz o complemento no valor de R$2.868,75. DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS No tocante a correção monetária, esclareço que a indenização deve incidir apenas a partir da data do acidente e não da edição da MP 340/2006, consoante precedentes desta Corte: Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ. (Acórdão n.896480, 20140111286224APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 136) Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça apresentou igual entendimento, afirmando o Ministro Sidnei Benetti, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 46.024, que "em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito". No mesmo sentido: REsp 665.282/SP; REsp 875.876/PR; AgRg no Ag 1.290.721/GO. Os juros de mora de 1% a.m. serão devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 426/STJ. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de: R$ R$2.868,75, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 27/12/2019, data do acidente; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno o autor ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o irrisório valor da condenação (art. 85, 8º, do CPC). Os 25% restantes deverão ser arcados pela parte ré. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita já deferido. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-469750017 -1073732485 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Bookman Old Style"; panose-1:2 5 6 4 5 5 5 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}@font-face {font-family:"Bitstream Charter"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Liberation Serif"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Droid Sans Fallback"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:FreeSans; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p.MsoBodyText, li.MsoBodyText, div.MsoBodyText {mso-style-unhide:no; mso-style-link:"Corpo de texto Char"; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:7.0pt; margin-left:0cm; line-height:120%; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-bidi-font-family:FreeSans; mso-font-kerning:.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}p.MsoBodyTextIndent3, li.MsoBodyTextIndent3, div.MsoBodyTextIndent3 {mso-style-priority:99; mso-style-link:"Recuo de corpo de texto 3 Char"; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:4.0cm; text-align:justify; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Bookman Old Style",serif; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Bitstream Charter"; color:black; mso-fareast-language:EN-US;}span.CorpodetextoChar {mso-style-name:"Corpo de texto Char"; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Corpo de texto"; mso-ansi-font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-ascii-font-family:"Liberation Serif"; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-hansi-font-family:"Liberation Serif"; mso-bidi-font-family:FreeSans; mso-font-kerning:.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}span.Recuodecorpodetexto3Char {mso-style-name:"Recuo de corpo de texto 3 Char"; mso-style-priority:99; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Recuo de corpo de texto 3"; mso-ansi-font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:12.0pt; font-family:"Bookman Old Style",serif; mso-ascii-font-family:"Bookman Old Style"; mso-hansi-font-family:"Bookman Old Style"; mso-bidi-font-family:"Bitstream Charter"; color:black;}span.s8 {mso-style-name:s8; mso-style-unhide:no;}span.apple-converted-space {mso-style-name:apple-converted-space; mso-style-unhide:no;}span.s6 {mso-style-name:s6; mso-style-unhide:no;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:107%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente