Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702541-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA VITURINA DOS SANTOS RAMOS NETA
REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A existência de restrições judiciais anteriores sobre bens do executado não impede a realização de nova penhora, sendo plenamente admissível a concorrência de credores sobre o mesmo bem, observada, oportunamente, a ordem legal de preferência e o resultado da expropriação, conforme dispõem os arts. 797 e 908 do CPC. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido da exequente, e determino a penhora dos veículos de placas NIE6586, KKJ2162 e HXK0802, todos de propriedade da executada, conforme requerido na petição de ID 270515314; o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, com a anotação correspondente nos registros dos veículos; a lavratura do termo de penhora, com a descrição dos bens e das restrições incidentes; a avaliação judicial dos veículos, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. O executado ficará como fiel depositário. Determino a intimação da executada para ciência da penhora e para informar, se quiser, acerca da condição de depositária dos bens, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto a eventual remoção ou outras medidas executivas. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente