Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID 197814807, para a conta bancária indicada na petição de ID 197824457. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, 27 de junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID 197814807, para a conta bancária indicada na petição de ID 197824457. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, 27 de junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:35
Publicação
13/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de “exceção de pré-executividade” (petição ID 187425841) na qual o executado postula: (i) "a concessão de tutela provisória para que se determine A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; (ii) "que seja reconhecida a inexigibilidade da execução, com o indeferimento de cumprimento de sentença". A parte credora se manifestou nos autos (petição ID 177577143 e ID 177579996). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Constatando-se a necessidade de dilação probatória ou ainda que a matéria vindicada pelo excipiente não envolve questões de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, inadmissível a exceção de pré-executividade. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1384395, 07141617020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2. Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução. Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória. Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3. De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, as questões aventadas pelo executado, deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil, o que no caso não ocorreu. Ante exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Sem custas. Sem honorários. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos atos de constrição. Int.
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:27
Indeferimento
08/05/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:16
Publicação
01/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704521-65.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704521-65.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento/impugnar o cumprimento de sentença. Certifico, por fim, que INTIMO a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, conforme decisão e ID. 177819939. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 09:00:06. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2024, 09:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:49
Publicação
16/11/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 10 de novembro de 2023 10:35:14. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:38
Recebimento
07/11/2023, 10:31
Mero expediente
07/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:04
Publicação
18/10/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KATHIA MARIA MATHEUS em desfavor de
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 10 de outubro de 2023 14:37:47. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito