Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705119-30.2022.8.07.0010.
AUTOR: ALVAN ALVES FARIAS
REU: BANCO PAN S.A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ALVAN ALVES FARIAS em face de BANCO PAN S.A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 202029364. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)