Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705334-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Adoto o relatório contido na decisão de ID 172420789, o qual transcrevo na íntegra: “Narra a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar adquirir um produto por meio de compra no crediário foi surpreendida com a negativa da empresa sob o fundamento da existência de restrição lançada em seu nome junto ao SPC/SERASA. Sustenta que constatou que as restrições em seu nome foram lançadas pelo banco réu e que dizem respeito ao contrato de n° 00000000951498888, no valor de R$ 411,29 (quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), ao contrato de nº 00000000962199851 no valor de R$ 868,77 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), ao contrato de nº 00000000947821337 no valor de R$ 11.264,89 (onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e ao contrato de nº 00000000974263711 no valor de R$ 37.029,08 (trinta e sete mil, vinte e nove reais e oito centavos). Salienta que desconhece os débitos que lhe foram imputados e não se recorda de ter adquirido qualquer serviço ou produto do banco réu. Em sede de tutela, requer que o banco réu retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito do SERASA Experian, SPC e CDL. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação do pedido de tutela com a exclusão definitiva de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mim e seiscentos reais). A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 148203237). A decisão de ID 148831361 indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a argumentação da autora carece da peremptoriedade necessária à concessão da tutela de urgência na fase do procedimento, bem como em virtude de as negativações lançadas em desfavor da autora datarem de datas diversas e longínquas, o que reforça a ausência de perigo de dano pelo decurso do tempo. A decisão de ID 151922411 deferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. Prevalece a emenda de ID 154017037. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165090811). A parte ré, validamente citada, apresentou contestação ao ID 165247270. Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta pela licitude do ato de negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, tendo agido em pleno exercício regular de seu direito, diante da inadimplência da autora referente aos quatro contratos objeto da presente demanda. Aduz que é inaplicável o CDC ao presente caso, o que impossibilita, portanto, a inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que não há que se falar em danos morais, uma vez que agiu no exercício regular do direito, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID 157633145). As partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas (IDs 170279558 e 170994298)”. O referido decisum saneador rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, fixando que a questão de relevante para o julgamento era saber se os valores contratados foram liberados na conta bancária da autora. Para tanto, determinou ao réu que juntasse os extratos bancários com a liberação dos valores referentes às operações nºs 962199851, 974263711, 947821337 e 951498888. O réu apresentou petição ao ID 174804883 acompanhada de documentos. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou os documentos juntados pela ré, afirmando que foram retirados das telas do seu sistema, sem sua assinatura. No mais, requereu o prosseguimento do feito (ID 178965958). Houve a concessão de prazo para as partes solicitarem ajustes à decisão saneadora e, uma vez que não houve manifestação dessas, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 181304738 e ID 182277685). Esse é o relatório necessário. DECIDO. A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Como é sabido, os prestadores de serviços respondem pelos prejuízos que causarem aos seus contratantes, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, positivada no artigo 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta daquele e o dano suportado pelo destinatário final do produto ou serviço. A parte autora afirma que a ré praticou conduta ilícita ao inscrever seu nome em cadastro de devedores, pugnando pela retirada das anotações e condenação do banco a indenizá-la por danos morais. Isso porque não se recorda das operações financeiras que deram origem ao débito que lhe é atribuído. Todavia, verifica-se que o requerido comprovou a legitimidade da cobrança e das inscrições, com a anexação dos extratos bancários da requerente, que demonstram a disponibilização dos valores, bem como de instrumento contratual, que prova a celebração da avença, concernentes a quatro empréstimos, dentre eles duas portabilidades e uma renovação (IDs 165247273, 165247274, 165247275, 165247276, 174807295, 174807295, 174804892, 174804890, 174804893). A autora não possui razão quando alega que os documentos trazidos aos autos são telas de sistema, pois não se tratam de prints e sim de extratos da sua conta corrente, considerando que foi utilizada a modalidade de contratação via mobile, com assinatura eletrônica. Ressalto que os extratos juntados com a contestação não foram impugnados (ID 168092986) e que a autora não impugnou especificamente os valores creditados em sua conta corrente. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar o vínculo obrigacional. Portanto, ao efetuar a cobrança e inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, a ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido e não praticou ato ilícito (artigo 188 do CPC), não merecendo serem acolhidos os pedidos de retirada das anotações e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12