Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710372-78.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL,JULIANA RIBEIRO GOMES,AUGUSTA RIBEIRO GOMES e GLORIA REGINA RIBEIRO GOMES RECORRIDO(S) MARIA DA PAZ DOS SANTOS GOMES,AUGUSTA RIBEIRO GOMES,DISTRITO FEDERAL,GLORIA REGINA RIBEIRO GOMES e JULIANA RIBEIRO GOMES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1834287 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO DO SEGURADO PELA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N.º 3.765/60. DIREITO DA VIÚVA À METADE DA PENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal e as filhas do militar falecido ofereceram recursos inominados à sentença que a julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento da pensão militar à autora e às rés, na forma estabelecida na Lei da 3.765/1960, sendo 50% da pensão destinada à viúva MARIA DA PAZ DOS SANTOS GOMES e os outros 50% igualmente divididos entre as demais dependentes; e 2) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à autora as diferenças entre a pensão devida e a efetivamente recebida desde outubro de 2021 até a data da implementação da pensão no percentual de 50%. 2. As recorrentes (Distrito Federal e filhas do militar falecido) requerem a reforma da sentença, a fim de que a pensão por morte seja dividida igualmente entre as beneficiárias, viúva e 3 filhas maiores do falecido, nos termos do art. 39, §1º da Lei nº 10.486/2022. As rés, beneficiárias da pensão, requerem a justiça gratuita. 3. Contrarrazões apresentadas (ID 54090620). A recorrida pugna pela manutenção da sentença. 4. Gratuidade de Justiça. Concedo às rés, filhas do instituidor da pensão por morte, a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a situação de hipossuficiência das requerentes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas e preparo dispensados, em face da gratuidade de justiça. 5. Nos termos da súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Com efeito, considerando que o falecimento do segurado ocorreu em 12/09/2016 (ID 40596575), aplica-se a Lei Federal nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. 6. Outrossim, o artigo 36, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, facultou aos militares a manutenção do regime de benefícios da Lei Federal nº 3.765/1960, na hipótese de contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos. No caso, o falecido optou pela contribuição específica e realizou a contribuição estabelecida na lei até o seu falecimento, de forma que devem incidir as regras da Lei 3.765/1960, inclusive quanto à forma de rateio da pensão por morte. 7. Por conseguinte, aplica-se à espécie o artigo 9º, § 2º, da Lei nº 3.765/60, que dispõe: “Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.” 8. Ademais, a autora tem direito ao recebimento da diferença entre a pensão devida e a que foi paga em desconformidade com a lei de regência, na forma determinada. Sentença irretocável. 9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10. Distrito Federal isento de custas (Lei nº 9.289/96). As rés/recorrentes respondem pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE JULIANA RIBEIRO GOMES E OUTRAS CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE JULIANA RIBEIRO GOMES E OUTRAS CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME