Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708796-04.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR
EXECUTADO: HUMBERTO COUTO PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela curadoria especial, na qual se limita a formular negativa geral, sem indicação de vício concreto, sem apontamento de excesso de execução, sem memória de cálculo, tampouco juntada de documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deduzir matérias específicas e devidamente fundamentadas, competindo-lhe o ônus de demonstrar eventual inexigibilidade do título, excesso de execução ou qualquer causa modificativa, extintiva ou impeditiva da obrigação. A impugnação apresentada, contudo, não enfrenta os fundamentos do cumprimento de sentença, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, o que não se admite na fase executiva, sob pena de esvaziamento da eficácia do título judicial. A simples negativa geral não constitui matéria idônea de defesa, tampouco autoriza a suspensão ou revisão do cumprimento de sentença regularmente instaurado, máxime quando inexistente qualquer apontamento objetivo de erro no cálculo, nulidade processual ou inexigibilidade da obrigação. Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e de comprovação do alegado, a impugnação não merece acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de ID 251216351 quanto às pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 31 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito