Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708805-33.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: EDGAR DE JESUS MACHADO
EXECUTADO: HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de constrição. Em atenção ao princípio da cooperação, o Juízo disponibilizou as ferramentas de busca de ativos disponíveis (Sisbajud, Renajud e Mandado, dentre outros), contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva real de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores do sistema processual, especialmente a celeridade e a utilidade da jurisdição. Assim, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Durante este período de 01 (um) ano, fica suspensa, igualmente, a fluência do prazo prescricional. Destaque-se que meras diligências infrutíferas ou novos pedidos de busca de ativos sem a indicação concreta de bens não interrompem o curso do prazo prescricional. Isso porque a interrupção da prescrição intercorrente ocorre apenas com a efetiva penhora de bens. A retomada do prazo prescricional, após o término de 01 ano de suspensão, é automática e independe de nova intimação pessoal ou publicação, conforme sedimentado pela jurisprudência (Acórdão 2078118 deste E. TJDFT). Transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (que corresponde ao prazo de prescrição do título executivo que aparelha a ação). A par disso, o feito deverá aguardar em arquivo provisório o seu escoamento integral. Diante disso, desnecessária a conclusão dos autos para nova intimação da parte exequente antes do fim do prazo prescricional, uma vez que a fluência da prescrição é automática. Portanto, os autos somente deverão retornar conclusos após o escoamento do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição do título, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão acima deferido, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que possui a mesma duração do prazo prescricional da pretensão de direito material, observando-se, no caso concreto, a natureza do título que ampara o presente feito (Cheque: 06 (seis) meses (Art. 59 da Lei 7.357/85); Contrato de Locação (Aluguéis e acessórios): 03 (três) anos (Art. 206, § 3º, I, do Código Civil); Reparação Civil (Acidente de Trânsito): 03 (três) anos (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, Nota Promissória: 03 (três) anos (Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - LUG); Instrumento Público ou Particular (Dívidas Líquidas): 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil)., Outros casos não previstos expressamente em lei: 10 (dez) anos (Art. 205 do Código Civil). ). Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a preclusão do prazo de prescrição. Às providências de praxe.