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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para que junte aos autos o montante atualizado do débito a fim de que sejam expedidas as certidões de habilitação. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se separadamente as certidões para habilitação do crédito constituído nestes autos, uma para o crédito constituído em favor CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL, outra para os honorários advocatícios devidos aos advogados habilitados nos autos. Retornem os autos à suspensão ordenada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual. Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO o interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a habilitação do crédito no juízo falimentar, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá a parte exequente acostar ao presente cumprimento de sentença a competente CERTIDÃO, dando conta da situação de seu crédito no procedimento de liquidação extrajudicial da executada, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido formulado no ID 212796670, cumpra-se o disposto na parte final da decisão de ID 208292832, promovendo a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Cumpra-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 499, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto a obrigação fixada no título executivo em perdas e danos. No mais, diante da inércia da parte devedora em se manifestar acerca da expressão econômica da tutela específica convertida, fixo o valor do débito no valor histórico de R$ 2.700.623,68 (dois milhões setecentos mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Ainda, sobre a referida quantia deverá incidir os honorários advocatícios fixados pela Segunda Instância no acórdão de ID 170125643, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico da demanda. Fica a parte devedora intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, em caso de inércia, deverá a parte credora habilitar seu crédito no juízo universal, tendo em vista que, por força do disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, não e possível a deflagração de atos expropriatórios. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 499, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto a obrigação fixada no título executivo em perdas e danos. No mais, diante da inércia da parte devedora em se manifestar acerca da expressão econômica da tutela específica convertida, fixo o valor do débito no valor histórico de R$ 2.700.623,68 (dois milhões setecentos mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Ainda, sobre a referida quantia deverá incidir os honorários advocatícios fixados pela Segunda Instância no acórdão de ID 170125643, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico da demanda. Fica a parte devedora intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, em caso de inércia, deverá a parte credora habilitar seu crédito no juízo universal, tendo em vista que, por força do disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, não e possível a deflagração de atos expropriatórios. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 198054080, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 198054080, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a dilação de prazo à parte requerida, conforme solicitado no ID 193996302. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a dilação de prazo à parte requerida, conforme solicitado no ID 190594867. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa executada noticiou no ID 178088006 que não possui condições de realizar os reparos solicitados pela parte exequente, e propôs a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 90.000,00. Em resposta, o credor apresentou documentos e a planilha de ID 185602468. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste, ou para que as partes apresentem eventual acordo para homologação deste Juízo. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se separadamente as certidões para habilitação do crédito constituído nestes autos, uma para o crédito constituído em favor CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL, outra para os honorários advocatícios devidos aos advogados habilitados nos autos. Retornem os autos à suspensão ordenada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual. Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO o interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a habilitação do crédito no juízo falimentar, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá a parte exequente acostar ao presente cumprimento de sentença a competente CERTIDÃO, dando conta da situação de seu crédito no procedimento de liquidação extrajudicial da executada, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido formulado no ID 212796670, cumpra-se o disposto na parte final da decisão de ID 208292832, promovendo a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Cumpra-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 499, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto a obrigação fixada no título executivo em perdas e danos. No mais, diante da inércia da parte devedora em se manifestar acerca da expressão econômica da tutela específica convertida, fixo o valor do débito no valor histórico de R$ 2.700.623,68 (dois milhões setecentos mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Ainda, sobre a referida quantia deverá incidir os honorários advocatícios fixados pela Segunda Instância no acórdão de ID 170125643, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico da demanda. Fica a parte devedora intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, em caso de inércia, deverá a parte credora habilitar seu crédito no juízo universal, tendo em vista que, por força do disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, não e possível a deflagração de atos expropriatórios. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
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Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 499, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto a obrigação fixada no título executivo em perdas e danos. No mais, diante da inércia da parte devedora em se manifestar acerca da expressão econômica da tutela específica convertida, fixo o valor do débito no valor histórico de R$ 2.700.623,68 (dois milhões setecentos mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Ainda, sobre a referida quantia deverá incidir os honorários advocatícios fixados pela Segunda Instância no acórdão de ID 170125643, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico da demanda. Fica a parte devedora intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, em caso de inércia, deverá a parte credora habilitar seu crédito no juízo universal, tendo em vista que, por força do disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, não e possível a deflagração de atos expropriatórios. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
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Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 198054080, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
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EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 198054080, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
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Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a dilação de prazo à parte requerida, conforme solicitado no ID 193996302. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
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Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a dilação de prazo à parte requerida, conforme solicitado no ID 190594867. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa executada noticiou no ID 178088006 que não possui condições de realizar os reparos solicitados pela parte exequente, e propôs a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 90.000,00. Em resposta, o credor apresentou documentos e a planilha de ID 185602468. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste, ou para que as partes apresentem eventual acordo para homologação deste Juízo. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente o pedido a fim de conceder o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido na petição de ID 180917355. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada pela executada no ID 178088006, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709467-95.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
REU: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2023, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 18:40
Trânsito em julgado
25/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:16
Publicação
02/08/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:08
Não-Provimento
20/07/2023, 15:37
Mérito
20/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 16:45
Para julgamento de mérito
26/06/2023, 15:41
Recebimento
15/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:07
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 13:52
Publicação
06/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:07
Mero expediente
01/06/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 15:43
Mudança de Classe Processual
31/05/2023, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:08
Não-Provimento
17/05/2023, 16:11
Mérito
17/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:17
Para julgamento de mérito
19/04/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:23
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)