Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS DUAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL PELA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 857, fixou o entendimento que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução. No entanto, deve-se observar a repercussão entres as duas ações. 2. No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu do provimento dos embargos à execução, o que evidencia o proveito econômico único da parte embargante. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 143), “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". 4. Comprovado nos autos que o Distrito Federal propôs execução fiscal mesmo ciente de que os débitos exigidos do contribuinte estavam quitados, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da execução. 5. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 10:22
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 12:19
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 19:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712695-22.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em face da apelação interposta pelo Distrito Federal (ID 160136309), em observância ao art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria do Juízo nº 02/2021, bem como ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 9 de outubro de 2023. MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS DUAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL PELA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 857, fixou o entendimento que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução. No entanto, deve-se observar a repercussão entres as duas ações. 2. No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu do provimento dos embargos à execução, o que evidencia o proveito econômico único da parte embargante. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 143), “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". 4. Comprovado nos autos que o Distrito Federal propôs execução fiscal mesmo ciente de que os débitos exigidos do contribuinte estavam quitados, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da execução. 5. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 10:22
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 12:19
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 19:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712695-22.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em face da apelação interposta pelo Distrito Federal (ID 160136309), em observância ao art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria do Juízo nº 02/2021, bem como ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 9 de outubro de 2023. MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:07
Publicação
29/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712695-22.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Embargante SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 160045776, em face da sentença proferida no ID 158996117, que extinguiu a ação de embargos à execução, bem como a própria ação de execução fiscal, ao passo em que condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atribuído aos Embargos, bem como o mesmo percentual em relação à ação de Execução Fiscal. A Embargante aduz que houve omissão deste juízo na referida sentença, por não considerar o teor do art. 85, §§2º e 3º, ao argumento de que o juízo, ao arbitrar o percentual da condenação, não considerou: I) o grau de zelo do advogado da embargante; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. Defende ainda, que o embargado não reconheceu prontamente a procedência do pedido do embargante, o que somente ocorreu após a oposição de embargos à execução. Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 20% (vinte) por cento do valor da causa. Intimado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão. A sentença proferida no ID 158996117 foi clara quanto aos argumentos que culminaram na condenação do Embargado em honorários de sucumbência no percentual ora impugnado. Inclusive, o teor da parte dispositiva deixa claro que o juízo aplicou a norma prevista no art. 85, §2º do CPC, combinado com a benesse prevista no art. 90 do mesmo diploma legal, em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada. Vejamos: “Pelo princípio da causalidade (vide ID 155681097, pág. 3), CONDENO o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa nos Embargos à Execução e o mesmo percentual na Ação de Execução Fiscal, conforme artigo 85, §§ 2º, combinado com o art. 90, ambos do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.” Na hipótese, em verdade, a sociedade empresária Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para o valor da condenação imposta à parte contrária. Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da sentença embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:27
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:50
Documento (Certidão)
30/05/2023, 18:48
Petição (Apelação)
26/05/2023, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 12:00
Publicação
22/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:42
Recebimento
17/05/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:34
Cancelamento de Dívida Ativa
17/05/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:11
Recebimento de Embargos à Execução
13/03/2023, 18:11
Distribuição (dependência)
07/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)