Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715612-41.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: LEANDRO ARANTES LEITE
EXECUTADO: CLAUDIA NERY DALTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme IDs 225549779 e 243973316, foi deferida e penhora de parte do salário da executada, no importe de 10%. Conforme constou na decisão de ID 225549779, no intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente. Conforme ID 249935307, os descontos foram implementados pelo órgão pagador da executada, com último desconto programado para agosto/2027. Foi informado o desconto e depósito do valor nestes autos, conforme comprovante de ID 249935310 / 251485756. Manifestou-se a exequente no ID 250127560. Prolatada decisão de ID 251784430, que rejeitou o pedido de majoração do percentual de penhora. Manifestou-se o exequente no ID 253184102. Foi requerida a expedição dos valores depositados em favor do credor, que sejam depositados os valores diretamente em seu favor e o regular prosseguimento do feito. Acostado comprovante de novo depósito judicial É o relato necessário. DECIDO. Expeça-se ofício ao órgão pagador, a fim de que os valores descontados sejam transferidos diretamente para a conta bancária do patrono do exequente, nos termos da decisão de ID 225549779, e conforme requerido no ID 253184102: • Nome: Clever Rodrigues Ramos Junior • Chave PIX (CPF): 083.863.086-30 • Banco: Banco do Brasil • Agência: 1022-7 • Conta Corrente: 55977-6 Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados, a título de penhora do salário da executada, em favor do credor na conta acima indicada. Consigno que o advogado regulamente constituído possui poderes para levantar valores, conforme instrumento de procuração de ID 161974166. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, porém, ele não merece provimento, tendo em vista que já estão sendo realizados os descontos no contracheque da executada até o total adimplemento do débito. Ademais, conforme decisão de ID 243973316, a suspensão foi determinada considerando que não foram localizados outros bens à penhora. Assim sendo, após a expedição do ofício ao órgão pagador e do alvará em favor do credor quanto aos valores já depositados, o feito deverá retornar à suspensão, sendo facultado ao exequente aguardar até o adimplemento do débito em agosto/2027, conforme indicado no ofício. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)