Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3270529/DF (2026/0199783-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENDES NETO
AGRAVANTE: ELSON TADEU MENDES
AGRAVANTE: REGINA ABREU MENDES
AGRAVANTE: PATRICIA ABREU MENDES
AGRAVANTE: CRISTIANE ABREU MENDES
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
EBLLAS BARBOSA AVILA - DF021231
MARCELLE DE FREITAS ALEXANDRE CAVALCANTE - DF072815
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO MENDES
ADVOGADOS: MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF004785
CARLOS TADEU NUNES BELTRÃO - DF008008
VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF055018
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF003496
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF015183
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF014825
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA - DF016306
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF016338
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
VIVIANE DE CASTRO - DF013672
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO - DF013797
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF026944
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF032221
BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
VIRGÍNIA MARIA FREITAS MACHADO - DF034008
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF034752
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU - DF022783
ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO - DF052594
ANDREA SABOIA DE ARRUDA - DF023214
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3270529/DF (2026/0199783-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENDES NETO
AGRAVANTE: ELSON TADEU MENDES
AGRAVANTE: REGINA ABREU MENDES
AGRAVANTE: PATRICIA ABREU MENDES
AGRAVANTE: CRISTIANE ABREU MENDES
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
EBLLAS BARBOSA AVILA - DF021231
MARCELLE DE FREITAS ALEXANDRE CAVALCANTE - DF072815
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO MENDES
ADVOGADOS: MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF004785
CARLOS TADEU NUNES BELTRÃO - DF008008
VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF055018
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF003496
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF015183
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF014825
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA - DF016306
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF016338
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
VIVIANE DE CASTRO - DF013672
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO - DF013797
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF026944
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF032221
BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
VIRGÍNIA MARIA FREITAS MACHADO - DF034008
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF034752
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU - DF022783
ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO - DF052594
ANDREA SABOIA DE ARRUDA - DF023214
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Conselho da Magistratura
9ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 20/3/2026 a 30/3/2026)
Ata de julgamento da 9ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 20/3/2026 a 30/3/2026), aberta no dia 20 de março de 2026, às 13h30, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: MÁRIO-ZAM BELMIRO e ANGELO PASSARELI.
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
0000850-29.2016.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0719828-71.2020.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0713554-23.2022.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0729861-52.2022.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0709840-09.2023.8.07.0004 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0734663-22.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0734086-44.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0712776-72.2017.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0717520-86.2025.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0701528-46.2025.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0028826-68.2013.8.07.0015 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0703509-13.2025.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0703454-62.2025.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
A sessão foi encerrada no dia 20 de março de 2026, às 13h35. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho da Magistratura
11/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AGRAVANTES: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRÍCIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AGRAVANTES: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRÍCIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3270529/DF (2026/0199783-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENDES NETO
AGRAVANTE: ELSON TADEU MENDES
AGRAVANTE: REGINA ABREU MENDES
AGRAVANTE: PATRICIA ABREU MENDES
AGRAVANTE: CRISTIANE ABREU MENDES
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
EBLLAS BARBOSA AVILA - DF021231
MARCELLE DE FREITAS ALEXANDRE CAVALCANTE - DF072815
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO MENDES
ADVOGADOS: MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF004785
CARLOS TADEU NUNES BELTRÃO - DF008008
VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF055018
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF003496
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF015183
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF014825
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA - DF016306
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF016338
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
VIVIANE DE CASTRO - DF013672
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO - DF013797
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF026944
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF032221
BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
VIRGÍNIA MARIA FREITAS MACHADO - DF034008
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF034752
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU - DF022783
ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO - DF052594
ANDREA SABOIA DE ARRUDA - DF023214
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Conselho da Magistratura
9ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 20/3/2026 a 30/3/2026)
Ata de julgamento da 9ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 20/3/2026 a 30/3/2026), aberta no dia 20 de março de 2026, às 13h30, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: MÁRIO-ZAM BELMIRO e ANGELO PASSARELI.
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
0000850-29.2016.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0719828-71.2020.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0713554-23.2022.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0729861-52.2022.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0709840-09.2023.8.07.0004 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0734663-22.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0734086-44.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0712776-72.2017.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0717520-86.2025.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0701528-46.2025.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0028826-68.2013.8.07.0015 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0703509-13.2025.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
0703454-62.2025.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
A sessão foi encerrada no dia 20 de março de 2026, às 13h35. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho da Magistratura
11/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AGRAVANTES: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRÍCIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AGRAVANTES: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRÍCIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 16:58
Mero expediente
30/04/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:11
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:10
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:07
Evolução da Classe Processual
29/04/2026, 15:06
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 10:15
Documento (Certidão)
29/04/2026, 10:15
Trânsito em julgado
29/04/2026, 10:15
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:15
Publicação
01/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:15
Petição (Resposta)
30/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundamentação das decisões judiciais. Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação direta à constituição federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por versar sobre controvérsias já submetidas ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação, em descompasso com o Tema 339 do STF; (ii) estabelecer se as alegações de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório configuram questão constitucional com repercussão geral reconhecida, ou se se tratam de matérias infraconstitucionais, nos termos do Tema 660. III. Razões de decidir 3. O Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292) estabelece que a exigência de fundamentação das decisões judiciais não implica a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem exige que os fundamentos da decisão sejam corretos. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se de forma suficiente, atendendo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação. 5. O Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371) determina que a análise de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa exige exame prévio de normas infraconstitucionais, configurando eventual ofensa à Constituição como meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6. A inexistência de repercussão geral sobre a matéria impede o processamento do recurso extraordinário, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 7. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa já exaurido no Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
30/03/2026, 00:00
Não-Provimento
20/03/2026, 13:37
Mérito
20/03/2026, 13:33
Recebimento
06/03/2026, 16:34
Mero expediente
06/03/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:49
Petição (Resposta)
03/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 20/3/2026 A 30/3/2026)
De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 20 de Março de 2026 (Sexta-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei. Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT.
Processo 0712776-72.2017.8.07.0018
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo MAXIMIANO MENDES NETO
ELSON TADEU MENDES
REGINA ABREU MENDES
PATRICIA ABREU MENDES
CRISTIANE ABREU MENDES
LUIZ ALBERTO MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
EBLLAS BARBOSA AVILA - DF21231-A
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A
CARLOS TADEU NUNES BELTRAO - DF8008-A
VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF55018-A
FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A
MARCELLE DE FREITAS ALEXANDRE CAVALCANTE - DF72815
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF31581-A
ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-A
ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO - DF52594-A
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A
BRUNA RIBEIRO GANEM - DF20821-A
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF16306-A
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF13111-A
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A
JOSE JOAO LOBATO FILHO - DF13797-A
JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A
LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF4037000-A
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF34752-A
MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF26944-A
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF1786-A
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF11880-A
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF22509-A
RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU - DF22783-A
RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF32221-A
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF16338-A
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182-A
VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF3496-A
VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO - DF34008-A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF26164-A
VIVIANE DE CASTRO - DF13672-A
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF21485-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0734663-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo MARCUS FIRME DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0000850-29.2016.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo CLEONICE ARAUJO DE SA TELES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703509-13.2025.8.07.0013
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto 1/3 de férias (6062)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. P. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0717520-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
LIGIA DE SOUZA FRIAS - MG84507-A
PAULO DA GAMA TORRES - MG55288-A
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A
Polo Passivo VALDENIA PEREIRA BRAGA
VANIO PEREIRA BRAGA
NADIA MARIA ALVES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - DF46695-A
Terceiros interessados NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0729861-52.2022.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF26550-A
CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - DF44099-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701528-46.2025.8.07.0013
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo Z. S. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0713554-23.2022.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0709840-09.2023.8.07.0004
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Anulação e Correção de Provas / Questões (10379)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
VALDENICE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIZA BRAZIL DE PAULA - DF41678-A
MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073-A
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703454-62.2025.8.07.0013
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0734086-44.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF31840-A
WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0028826-68.2013.8.07.0015
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MANOEL CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0719828-71.2020.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Mandato (9594)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU
MARLETE NEVES DE OLIVEIRA PORTO
MARTA MARIA MORAIS LIMA
NAIR MARTINS DE AMORIM
PAULO MOURA DE LIMA
RAIMUNDA MACIEL FERREIRA
PATRICIA LEMOS XAVIER
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 2 de março de 2026.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 19:37
Para julgamento de mérito
02/03/2026, 19:37
Publicação
25/02/2026, 02:15
Recebimento
24/02/2026, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:16
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 12:16
Petição (Resposta)
23/02/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AGRAVANTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 359, de 27/6/2025. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de IDs 79680417, 80307504 e 80308461, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-E39
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 13:19
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:18
Recebimento
20/02/2026, 07:21
Mero expediente
20/02/2026, 07:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:55
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 17:55
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 17:53
Publicação
29/01/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 14:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2026, 15:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2026, 15:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2026, 15:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2025, 17:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:16
Publicação
03/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
RECORRENTE: MAXIMIANO MENDES NETO e OUTROS
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de decisão que declarou cumprida a obrigação de pagar da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. A magistrada de origem entendeu ter sido liquidada a indenização por desapropriação indireta de área situada na Fazenda Saia Velha, estipulada com base no segundo laudo pericial coligido aos autos, por meio do qual se apurou o valor indenizatório de R$ 10.330.819,65. 1.1. Os apelantes pleiteiam a nulidade deste laudo e a homologação do primeiro, no qual a indenização foi apurada em R$ 81.814.392,90, e cujo valor atualizado seria de R$ 464.520.016,42. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor indenizatório fixado com base no segundo laudo pericial viola a coisa julgada e não corresponde à justa indenização devida; e (ii) determinar se é cabível a homologação de laudo diverso ou a realização de nova perícia judicial para a obtenção do importe devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, CPC), sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do c. STJ. 4. O acórdão nº 1.228.667, oriundo deste e. Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/05/2020, estabeleceu critérios objetivos para a liquidação da indenização, baseando-se no valor de mercado da terra nua à época da desapropriação (09/07/1991), afastando valores ofertados pela TERRACAP em ação extinta sem resolução de mérito. 5. O primeiro laudo foi corretamente desconsiderado por valorar a gleba como urbana, contrariando a determinação de considerar a terra como rural. O terceiro laudo também foi afastado por apresentar discrepância excessiva em relação às demais avaliações. 6. O segundo laudo pericial, homologado judicialmente após o devido contraditório, atendeu aos critérios fixados decisão judicial abarcada pela coisa julgada, utilizando metodologia coerente, com base em registros da própria Fazenda Saia Velha, além de anúncios veiculados em jornal da época e avaliações da TERRACAP. Demais disso, a alegação de interferência judicial na elaboração de aludido laudo foi rejeitada em exceção de suspeição julgada improcedente, não havendo vícios capazes de comprometer a validade da manifestação pericial. 7. O pagamento da quantia fixada no segundo laudo foi integralmente realizado pela TERRACAP e levantado pelos credores, caracterizando o adimplemento da obrigação e autorizando, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, com base no reconhecimento do adimplemento da obrigação, possui natureza jurídica de sentença, sendo, por isso, impugnável por apelação."; "2. O laudo pericial que observa os parâmetros fixados em título judicial transitado em julgado, incluindo a avaliação da terra nua à época da desapropriação, não viola a coisa julgada."; "3. A homologação de laudo pericial depende da sua conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e nos acórdãos anteriores, sendo legítima a rejeição de avaliações incompatíveis com esses parâmetros." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; TJDFT, Acórdão 1.228.667, AI 0711415-06.2019.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 05.02.2020; TJDFT, Acórdão 898079, APC 20110110404597, Rel. Des. João Egmont, j. 09.09.2015. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 473, § 1º, e 480, ambos do CPC, bem como 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de necessidade de observância da contemporaneidade da indenização, devendo ser considerado o laudo administrativo idôneo e elaborado à época do evento expropriatório; e c) artigos 502 e 505, inciso I, ambos do CPC, por ofensa à coisa julgada, diante do desrespeito aos limites objetivos do título judicial, comprometendo a segurança jurídica. No recurso extraordinário, a parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência aos artigos 5º, incisos XXIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao princípio da justa indenização, porque o valor fixado não reflete o valor real do imóvel à época da desapropriação. Defende infringência ao contraditório e à ampla defesa. Relata ausência de fundamentação da decisão judicial. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ, OAB/DF 7.009 E EBLLAS BARBOSA ÁVILA, OAB/DF 21.231. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 473, § 1º, 480, 502 e 505, inciso I, todos do CPC, bem como 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. Isso porque o órgão julgador, após detida análise dos autos, consignou: “depreende-se de todo o contexto fático-probatório coligido não haver qualquer violação à coisa julgada, estabelecida após exaustivo exame da matéria debatida nos presentes autos, a qual foi objeto de diversos recursos e manifestações anteriores deste e. Tribunal de Justiça (...). Tendo isso em conta, foram oportunamente desconsiderados os laudos lavrados em desacordo com a coisa julgada firmada naqueles autos: o primeiro deles, no valor de R$ 464.520.016,42 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), por considerar a gleba como área urbana; e o terceiro laudo, exarado no valor de R$ 4.502.338,74 (quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), porque embora atendesse ao marco temporal, apresentava discrepância excessiva frente às demais avaliações (...). A robustez do trabalho pericial considerou dados contemporâneos à época da desapropriação e respeitou o critério de preço de mercado (...). Destarte, foi corretamente adotado o valor intermediário apontado no segundo laudo, no importe correspondente a R$ 10.330.819,65 (dez milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), resultante de perícia complementar pautada em critérios coerentes com a coisa julgada, utilizando amostras extraídas de imóveis da própria Fazenda Saia Velha em registros do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia-GO, bem como ofertas de mercado divulgadas na imprensa à época dos fatos (Jornal Correio Braziliense, 1991); e avaliações realizadas pela própria TERRACAP no mesmo período. Aludido laudo foi homologado judicialmente após regular contraditório, tendo sido o valor integralmente pago e levantado pelos credores. Demais disso, destaco, ainda, que a alegada interferência judicial na elaboração de novo laudo pericial foi descartada em exceção de suspeição julgada improcedente. E, ao contrário do aduzido pelos recorrentes, a determinação judicial de coleta de amostras em Luziânia-GO foi essencial para alcançar resultado pericial aderente à realidade fática e ao tempo do apossamento (...)” (ID 74835128). Nesse passo, a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. O apelo extremo não merece seguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 5º, inciso XXIV, da CF, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1528274 AgR / SC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 29/8/2025. No que diz respeito à majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO MENDES
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de decisão que declarou cumprida a obrigação de pagar da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. A magistrada de origem entendeu ter sido liquidada a indenização por desapropriação indireta de área situada na Fazenda Saia Velha, estipulada com base no segundo laudo pericial coligido aos autos, por meio do qual se apurou o valor indenizatório de R$ 10.330.819,65. 1.1. Os apelantes pleiteiam a nulidade deste laudo e a homologação do primeiro, no qual a indenização foi apurada em R$ 81.814.392,90, e cujo valor atualizado seria de R$ 464.520.016,42. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor indenizatório fixado com base no segundo laudo pericial viola a coisa julgada e não corresponde à justa indenização devida; e (ii) determinar se é cabível a homologação de laudo diverso ou a realização de nova perícia judicial para a obtenção do importe devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, CPC), sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do c. STJ. 4. O acórdão nº 1.228.667, oriundo deste e. Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/05/2020, estabeleceu critérios objetivos para a liquidação da indenização, baseando-se no valor de mercado da terra nua à época da desapropriação (09/07/1991), afastando valores ofertados pela TERRACAP em ação extinta sem resolução de mérito. 5. O primeiro laudo foi corretamente desconsiderado por valorar a gleba como urbana, contrariando a determinação de considerar a terra como rural. O terceiro laudo também foi afastado por apresentar discrepância excessiva em relação às demais avaliações. 6. O segundo laudo pericial, homologado judicialmente após o devido contraditório, atendeu aos critérios fixados decisão judicial abarcada pela coisa julgada, utilizando metodologia coerente, com base em registros da própria Fazenda Saia Velha, além de anúncios veiculados em jornal da época e avaliações da TERRACAP. Demais disso, a alegação de interferência judicial na elaboração de aludido laudo foi rejeitada em exceção de suspeição julgada improcedente, não havendo vícios capazes de comprometer a validade da manifestação pericial. 7. O pagamento da quantia fixada no segundo laudo foi integralmente realizado pela TERRACAP e levantado pelos credores, caracterizando o adimplemento da obrigação e autorizando, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, com base no reconhecimento do adimplemento da obrigação, possui natureza jurídica de sentença, sendo, por isso, impugnável por apelação."; "2. O laudo pericial que observa os parâmetros fixados em título judicial transitado em julgado, incluindo a avaliação da terra nua à época da desapropriação, não viola a coisa julgada."; "3. A homologação de laudo pericial depende da sua conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e nos acórdãos anteriores, sendo legítima a rejeição de avaliações incompatíveis com esses parâmetros." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; TJDFT, Acórdão 1.228.667, AI 0711415-06.2019.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 05.02.2020; TJDFT, Acórdão 898079, APC 20110110404597, Rel. Des. João Egmont, j. 09.09.2015. A parte recorrente alega violação aos artigos 477, § 2º, inciso I, e 480, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria necessária a intimação do primeiro perito oficial para comparecer à audiência e prestar esclarecimentos sobre divergências entre os laudos periciais, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, e afastar suposto cerceamento de defesa. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 477, § 2º, inciso I, e 480, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC. Isso porque restou assentado no aresto resistido: “O primeiro laudo foi corretamente desconsiderado por valorar a gleba como urbana, contrariando a determinação de considerar a terra como rural. O terceiro laudo também foi afastado por apresentar discrepância excessiva em relação às demais avaliações. O segundo laudo pericial, homologado judicialmente após o devido contraditório, atendeu aos critérios fixados decisão judicial abarcada pela coisa julgada, utilizando metodologia coerente, com base em registros da própria Fazenda Saia Velha, além de anúncios veiculados em jornal da época e avaliações da TERRACAP. Demais disso, a alegação de interferência judicial na elaboração de aludido laudo foi rejeitada em exceção de suspeição julgada improcedente, não havendo vícios capazes de comprometer a validade da manifestação pericial (...). Nessa perspectiva, inafastável a regularidade da atuação judicial e técnica pericial no caso em comento” (ID 74835128). Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No que diz respeito à majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:18
Recebimento
28/11/2025, 13:24
Recurso Especial
28/11/2025, 13:24
Recurso Especial
28/11/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de novembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/11/2025, 10:19
Documento (Certidão)
11/11/2025, 18:49
Documento (Certidão)
11/11/2025, 18:49
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 18:04
Documento (Certidão)
11/11/2025, 18:03
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:16
Documento (Certidão)
15/10/2025, 17:28
Petição (Recurso extraordinário)
15/10/2025, 15:47
Petição (Recurso especial)
15/10/2025, 15:46
Petição (Recurso especial)
10/10/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:15
Petição (Resposta)
23/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. COISA JULGADA (ACÓRDÃO Nº 1.228.667). LAUDOS PERICIAIS (ART. 480 DO CPC) E NBR 14.653-3/2019. LAUDO ADMINISTRATIVO/TERMO DE TRANSAÇÃO DA TERRACAP. JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (ARQUIVAMENTO POR DESISTÊNCIA). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por contra o Acórdão nº 2026850 (ID. 74835128), que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC) em ação de desapropriação indireta, com base no adimplemento do valor apurado no segundo laudo pericial (R$ 10.330.819,65). Alegam omissões e erro de fato quanto a: (i) alcance de acórdãos proferidos em agravos de instrumento que determinaram terceira perícia; (ii) observância da NBR 14.653-3/2019, vocação urbanística (ZOR-2), valores unitários por m² e parâmetros comparativos; (iii) laudo/termo administrativo da TERRACAP; (iv) jurisprudência do STJ sobre contemporaneidade da indenização; (v) necessidade de intimação do primeiro perito (art. 480, §§ 1º a 3º, CPC); e (vi) desfecho da exceção de suspeição. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. A TERRACAP pugna pela rejeição e multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão/erro de fato ao enfrentar a coisa julgada formada nos AGIs e a finalidade da terceira perícia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à NBR 14.653-3/2019, vocação urbanística (ZOR-2), valores unitários por m² e uso de amostras de Luziânia/GO e anúncios; (iii) determinar se houve erro de fato ou omissão sobre o afastamento do laudo/termo administrativo da TERRACAP e sua (in)capacidade de vinculação; (iv) verificar se há omissão à luz da jurisprudência do STJ sobre contemporaneidade da indenização e do art. 26 do Decreto nº 3.365/41; (v) apurar se há erro material quanto à solução da exceção de suspeição; e (vi) apreciar pedido de prequestionamento e de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito à eliminação de obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material (CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º, IV), não servindo à rediscussão do mérito, conforme orientação desta Turma. 4. O acórdão embargado observa a coisa julgada formada no Acórdão nº 1.228.667 (AGI nº 0711415-06.2019.8.07.0000), que fixa a avaliação pelo valor de mercado da terra nua à época do apossamento (09/07/1991) e afasta valores ofertados em ação extinta sem resolução do mérito. 5. O laudo/termo administrativo da TERRACAP e a quantia ofertada em 1991 não vinculam a liquidação desta demanda e não podem ser adotados “de plano”, por contrariar as balizas do título judicial (AGI nº 0711415-06.2019.8.07.0000). 6. A determinação, em Agravos, de elaboração de terceira perícia visou oferecer elemento comparativo para definição de quantia razoável, não impondo sua homologação automática; o juiz aprecia comparativamente as perícias (CPC, art. 480), sendo legítima a adoção do segundo laudo por melhor aderir aos critérios fixados (art. 8º, CPC; art. 20, LINDB). 7. A alegada inobservância da NBR 14.653-3/2019, a vocação urbanística (ZOR-2), os valores unitários por m² e o uso de amostras de Luziânia/GO e de anúncios de época já são enfrentados ao se reconhecer que o primeiro laudo foi desconsiderado por valorar a área como urbana e o terceiro por discrepância excessiva, enquanto o segundo laudo utiliza metodologia coerente com o título (registros da própria Fazenda Saia Velha, ofertas de jornal à época e avaliações da TERRACAP); pretensões de reavaliar prova técnica não configuram omissão. 8. A invocação de precedentes do STJ sobre contemporaneidade da indenização e o art. 26 do Decreto nº 3.365/41 não alteram o comando do título transitado em julgado, que fixa o marco temporal de 09/07/1991; embargos de declaração não se prestam a desconstituir a coisa julgada. 9. Constatado erro material quanto à exceção de suspeição: o incidente foi arquivado por desistência, e não julgado improcedente; a correção não afeta o resultado, pois não houve apreciação de mérito nem reconhecimento de vício pericial. 10. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. 11. A multa por litigância de má-fé é indeferida, ante a identificação de erro material sanável, o que afasta caráter manifestamente protelatório. 12. Mantém-se a conclusão de que a obrigação foi adimplida (CPC, art. 924, II), com extinção do cumprimento de sentença, após pagamento do valor do segundo laudo e levantamento pelos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.”; “2. O título judicial transitado em julgado que fixa a avaliação da terra nua à data do apossamento (09/07/1991) vincula a liquidação e afasta a adoção de valores ofertados em ação extinta ou em transação administrativa.”; “3. A realização de terceira perícia para comparação não impõe sua homologação automática, cabendo ao juiz, nos termos do art. 480 do CPC, valorar comparativamente os laudos e adotar aquele coerente com os critérios fixados.”; “4. A correção de erro material quanto ao desfecho de exceção de suspeição (arquivamento por desistência) não implica vício da prova pericial nem altera o resultado do julgamento.”; “5. Alegações de inobservância de normas técnicas, vocação urbanística e parâmetros amostrais, já enfrentadas quanto aos critérios do título e à metodologia pericial, não configuram omissão apta a alterar o julgado.”; “6. Aplica-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando rejeitados os embargos quanto aos pontos suscitados.”; “7. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando presente erro material sanável e inexistente intuito protelatório manifesto.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e XXIV; 93, IX. CPC/2015, arts. 8º; 9º; 10; 11; 203, § 1º; 480, caput e §§ 1º a 3º; 489, § 1º, IV; 494, I; 1.022; 1.025; 924, II. LINDB, art. 20. Decreto nº 3.365/1941, art. 26. NBR 14.653-3/2019 (ABNT). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.228.667, AI 0711415-06.2019.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 05.02.2020; TJDFT, Acórdão 898079, APC 20110110404597, Rel. Des. João Egmont, j. 09.09.2015; TJDFT, Acórdãos 1638041 e 1638043, AGIs 0721977-69.2022.8.07.0000 e 0721892-83.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia; TJDFT, Acórdão 1195133, AGI 0711854-17.2019.8.07.0000; TJDFT, Acórdãos 1992044 (DJE 15/05/2025) e 1985952 (DJE 19/04/2025), 5ª Turma Cível, Rel. Des. Leonor Aguena.
23/09/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/09/2025, 17:47
Mérito
16/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025)
Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700295-67.2023.8.07.0018
0700409-52.2022.8.07.0014
0704018-64.2022.8.07.0007
0706989-52.2023.8.07.0018
0710817-10.2023.8.07.0001
0707705-67.2022.8.07.0001
0703979-97.2023.8.07.0018
0751685-30.2023.8.07.0001
0726329-02.2024.8.07.0000
0720683-92.2021.8.07.0007
0703467-50.2023.8.07.0007
0712716-89.2023.8.07.0018
0701626-35.2023.8.07.0002
0702716-33.2018.8.07.0009
0705267-28.2023.8.07.0003
0746176-21.2023.8.07.0001
0709425-81.2023.8.07.0018
0737231-14.2024.8.07.0000
0703096-21.2021.8.07.0019
0743369-94.2024.8.07.0000
0743400-17.2024.8.07.0000
0712529-98.2024.8.07.0001
0714411-95.2024.8.07.0001
0745678-88.2024.8.07.0000
0735725-23.2022.8.07.0016
0747521-88.2024.8.07.0000
0078528-17.2012.8.07.0015
0729183-28.2022.8.07.0003
0749189-94.2024.8.07.0000
0714079-77.2024.8.07.0018
0705197-84.2023.8.07.0011
0703101-41.2024.8.07.0018
0710617-15.2024.8.07.0018
0705055-25.2024.8.07.0018
0700096-89.2016.8.07.0018
0703176-80.2024.8.07.0018
0750936-79.2024.8.07.0000
0723151-42.2024.8.07.0001
0749308-86.2023.8.07.0001
0704070-50.2024.8.07.0020
0703081-59.2024.8.07.0015
0753505-53.2024.8.07.0000
0753791-31.2024.8.07.0000
0754312-73.2024.8.07.0000
0754459-02.2024.8.07.0000
0720047-52.2023.8.07.0009
0702023-32.2025.8.07.0000
0702225-09.2025.8.07.0000
0717409-36.2024.8.07.0001
0702727-45.2025.8.07.0000
0720370-02.2024.8.07.0016
0703195-09.2025.8.07.0000
0703557-11.2025.8.07.0000
0703676-69.2025.8.07.0000
0710261-52.2021.8.07.0009
0704110-58.2025.8.07.0000
0705288-42.2025.8.07.0000
0728110-55.2021.8.07.0003
0705598-48.2025.8.07.0000
0725480-04.2023.8.07.0020
0702025-61.2023.8.07.0003
0711360-04.2023.8.07.0004
0706275-78.2025.8.07.0000
0704146-22.2024.8.07.0005
0727271-31.2024.8.07.0001
0706914-96.2025.8.07.0000
0710199-83.2024.8.07.0016
0717923-35.2024.8.07.0018
0707584-37.2025.8.07.0000
0736099-16.2024.8.07.0001
0708528-39.2025.8.07.0000
0712776-72.2017.8.07.0018
0730368-15.2019.8.07.0001
0709261-05.2025.8.07.0000
0729501-46.2024.8.07.0001
0709550-35.2025.8.07.0000
0722402-25.2024.8.07.0001
0703533-57.2024.8.07.0019
0709807-60.2025.8.07.0000
0702802-41.2022.8.07.0016
0711240-02.2025.8.07.0000
0711248-76.2025.8.07.0000
0711254-83.2025.8.07.0000
0721954-52.2024.8.07.0001
0710574-15.2023.8.07.0018
0711713-85.2025.8.07.0000
0711763-14.2025.8.07.0000
0729893-83.2024.8.07.0001
0709550-49.2023.8.07.0018
0712800-76.2025.8.07.0000
0713445-04.2025.8.07.0000
0713737-86.2025.8.07.0000
0713779-38.2025.8.07.0000
0702158-91.2023.8.07.0007
0730726-27.2022.8.07.0016
0733321-73.2024.8.07.0001
0704913-97.2023.8.07.0004
0714807-41.2025.8.07.0000
0714825-62.2025.8.07.0000
0714946-90.2025.8.07.0000
0715025-69.2025.8.07.0000
0715150-37.2025.8.07.0000
0715194-56.2025.8.07.0000
0738826-45.2024.8.07.0001
0711234-26.2024.8.07.0001
0715359-06.2025.8.07.0000
0715535-82.2025.8.07.0000
0742671-85.2024.8.07.0001
0719713-08.2024.8.07.0001
0715748-88.2025.8.07.0000
0702736-84.2024.8.07.0018
0708543-19.2023.8.07.0019
0705733-45.2021.8.07.0018
0004257-79.2017.8.07.0009
0716114-30.2025.8.07.0000
0716154-12.2025.8.07.0000
0716149-87.2025.8.07.0000
0709648-76.2023.8.07.0004
0711321-98.2023.8.07.0006
0716222-59.2025.8.07.0000
0716350-79.2025.8.07.0000
0716402-75.2025.8.07.0000
0716412-22.2025.8.07.0000
0701571-38.2020.8.07.0019
0706245-57.2023.8.07.0018
0731334-02.2024.8.07.0001
0717042-78.2025.8.07.0000
0702182-69.2021.8.07.0014
0716968-31.2024.8.07.0009
0717291-29.2025.8.07.0000
0700126-27.2025.8.07.0013
0732398-41.2024.8.07.0003
0717632-55.2025.8.07.0000
0717642-02.2025.8.07.0000
0717737-32.2025.8.07.0000
0704243-97.2025.8.07.0001
0718004-04.2025.8.07.0000
0724914-60.2024.8.07.0007
0718209-33.2025.8.07.0000
0718269-06.2025.8.07.0000
0718419-84.2025.8.07.0000
0718428-46.2025.8.07.0000
0718517-69.2025.8.07.0000
0721990-43.2024.8.07.0018
0718775-79.2025.8.07.0000
0718832-97.2025.8.07.0000
0718879-71.2025.8.07.0000
0719117-90.2025.8.07.0000
0712623-31.2024.8.07.0006
0709494-09.2024.8.07.0009
0719433-06.2025.8.07.0000
0717211-22.2022.8.07.0016
0755350-20.2024.8.07.0001
0711848-83.2024.8.07.0016
0719672-10.2025.8.07.0000
0719844-49.2025.8.07.0000
0708899-97.2025.8.07.0001
0725096-64.2024.8.07.0001
0719868-77.2025.8.07.0000
0708020-91.2024.8.07.0012
0754373-28.2024.8.07.0001
0701227-33.2024.8.07.0014
0720098-22.2025.8.07.0000
0702150-85.2021.8.07.0007
0720185-75.2025.8.07.0000
0701062-22.2024.8.07.0002
0720386-67.2025.8.07.0000
0753161-69.2024.8.07.0001
0720551-17.2025.8.07.0000
0707400-88.2024.8.07.0009
0702193-94.2022.8.07.0004
0721138-19.2024.8.07.0018
0720871-67.2025.8.07.0000
0721031-92.2025.8.07.0000
0720954-83.2025.8.07.0000
0721120-18.2025.8.07.0000
0721161-82.2025.8.07.0000
0743857-46.2024.8.07.0001
0717910-36.2024.8.07.0018
0708859-74.2023.8.07.0005
0721398-19.2025.8.07.0000
0704546-62.2022.8.07.0019
0719563-21.2024.8.07.0003
0757337-91.2024.8.07.0001
0721592-19.2025.8.07.0000
0721758-51.2025.8.07.0000
0721780-12.2025.8.07.0000
0715884-92.2024.8.07.0009
0721812-17.2025.8.07.0000
0721831-23.2025.8.07.0000
0707333-44.2024.8.07.0003
0702192-16.2021.8.07.0014
0731983-64.2024.8.07.0001
0722047-81.2025.8.07.0000
0722052-06.2025.8.07.0000
0722115-31.2025.8.07.0000
0722139-59.2025.8.07.0000
0704626-67.2024.8.07.0015
0722309-31.2025.8.07.0000
0722366-49.2025.8.07.0000
0722369-04.2025.8.07.0000
0722434-96.2025.8.07.0000
0712472-39.2022.8.07.0005
0722568-26.2025.8.07.0000
0719948-21.2024.8.07.0018
0708847-02.2024.8.07.0013
0722774-40.2025.8.07.0000
0742793-35.2023.8.07.0001
0722976-17.2025.8.07.0000
0723227-35.2025.8.07.0000
0723252-48.2025.8.07.0000
0702527-11.2020.8.07.0001
0700685-33.2024.8.07.0008
0723504-51.2025.8.07.0000
0723425-72.2025.8.07.0000
0723481-08.2025.8.07.0000
0724973-82.2023.8.07.0007
0723506-21.2025.8.07.0000
0723520-05.2025.8.07.0000
0718257-17.2024.8.07.0003
0723649-10.2025.8.07.0000
0723658-69.2025.8.07.0000
0723928-93.2025.8.07.0000
0703169-72.2025.8.07.0012
0739376-97.2021.8.07.0016
0724199-05.2025.8.07.0000
0734430-19.2024.8.07.0003
0724292-65.2025.8.07.0000
0712264-72.2024.8.07.0009
0724324-70.2025.8.07.0000
0718801-21.2023.8.07.0009
0750211-87.2024.8.07.0001
0724441-61.2025.8.07.0000
0711698-50.2024.8.07.0001
0724519-55.2025.8.07.0000
0724544-68.2025.8.07.0000
0724628-69.2025.8.07.0000
0724588-87.2025.8.07.0000
0724651-15.2025.8.07.0000
0724705-78.2025.8.07.0000
0724692-29.2023.8.07.0007
0724818-32.2025.8.07.0000
0724873-80.2025.8.07.0000
0724982-94.2025.8.07.0000
0755071-86.2024.8.07.0016
0725112-84.2025.8.07.0000
0701070-31.2022.8.07.0014
0725214-09.2025.8.07.0000
0732913-19.2023.8.07.0001
0725278-19.2025.8.07.0000
0725323-23.2025.8.07.0000
0004539-31.2014.8.07.0007
0725489-55.2025.8.07.0000
0703762-59.2024.8.07.0005
0725658-42.2025.8.07.0000
0701951-11.2025.8.07.9000
0725787-47.2025.8.07.0000
0725815-15.2025.8.07.0000
0725835-06.2025.8.07.0000
0705461-67.2024.8.07.0011
0725963-26.2025.8.07.0000
0726030-88.2025.8.07.0000
0701828-45.2024.8.07.0012
0726167-70.2025.8.07.0000
0703822-57.2023.8.07.0008
0726254-26.2025.8.07.0000
0726270-77.2025.8.07.0000
0706631-04.2024.8.07.0002
0726390-23.2025.8.07.0000
0750382-44.2024.8.07.0001
0726427-50.2025.8.07.0000
0726505-44.2025.8.07.0000
0744551-15.2024.8.07.0001
0000016-56.2017.8.07.0011
0713991-73.2023.8.07.0018
0726666-54.2025.8.07.0000
0726725-42.2025.8.07.0000
0726917-72.2025.8.07.0000
0709355-67.2023.8.07.0017
0727245-02.2025.8.07.0000
0706470-89.2023.8.07.0014
0727412-19.2025.8.07.0000
0704654-44.2024.8.07.0012
0717396-77.2024.8.07.0020
0726574-04.2024.8.07.0003
0704729-58.2025.8.07.0009
0714108-66.2024.8.07.0006
0755709-67.2024.8.07.0001
0709045-41.2025.8.07.0001
0712875-74.2023.8.07.0004
0745301-17.2024.8.07.0001
0706424-71.2025.8.07.0001
0700050-77.2023.8.07.0011
0728631-67.2025.8.07.0000
0701475-96.2024.8.07.0014
0707964-39.2025.8.07.0007
0701851-53.2022.8.07.0014
0700821-63.2025.8.07.0018
0701614-14.2025.8.07.0014
0023297-08.2016.8.07.0001
0701917-34.2025.8.07.0012
0739627-52.2024.8.07.0003
0704942-92.2024.8.07.0011
0707145-42.2024.8.07.0006
0736852-93.2022.8.07.0016
0711349-35.2024.8.07.0005
0701832-81.2025.8.07.0001
0723280-81.2023.8.07.0001
0705662-04.2025.8.07.0018
0716138-71.2024.8.07.0007
0730213-05.2025.8.07.0000
0700931-62.2025.8.07.0018
0705578-58.2024.8.07.0011
0730296-21.2025.8.07.0000
0701690-72.2024.8.07.0014
0709490-75.2024.8.07.0007
0713478-30.2021.8.07.0001
0700471-79.2023.8.07.0007
0713554-09.2025.8.07.0003
0731623-98.2025.8.07.0000
0720387-59.2024.8.07.0009
0704393-27.2025.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
15/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:16
Petição (Resposta)
08/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES, ELSON TADEU MENDES, MAXIMIANO MENDES NETO, PATRICIA ABREU MENDES, REGINA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09 a 19/09/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (11/09 a 19/09/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/09/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
05/09/2025, 13:36
Recebimento
04/09/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 02:17
Publicação
25/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES, ELSON TADEU MENDES, MAXIMIANO MENDES NETO, PATRICIA ABREU MENDES, REGINA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES, ELSON TADEU MENDES, MAXIMIANO MENDES NETO, PATRICIA ABREU MENDES, REGINA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 20 de agosto de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 06 de agosto de 2025. Às treze horas e trinta e três minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA, LUCIMEIRE SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Compareceram apenas para julgar os processos a eles vinculados, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANGELO PASSARELI e HECTOR VALVERDE SANTANNA. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRÍCIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 42 processos na 12ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 19 horas e dezessete minutos. Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
22/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 20:09
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 20:06
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 17:53
Publicação
13/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:16
Petição (Resposta)
12/08/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de decisão que declarou cumprida a obrigação de pagar da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. A magistrada de origem entendeu ter sido liquidada a indenização por desapropriação indireta de área situada na Fazenda Saia Velha, estipulada com base no segundo laudo pericial coligido aos autos, por meio do qual se apurou o valor indenizatório de R$ 10.330.819,65. 1.1. Os apelantes pleiteiam a nulidade deste laudo e a homologação do primeiro, no qual a indenização foi apurada em R$ 81.814.392,90, e cujo valor atualizado seria de R$ 464.520.016,42. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor indenizatório fixado com base no segundo laudo pericial viola a coisa julgada e não corresponde à justa indenização devida; e (ii) determinar se é cabível a homologação de laudo diverso ou a realização de nova perícia judicial para a obtenção do importe devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, CPC), sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do c. STJ. 4. O acórdão nº 1.228.667, oriundo deste e. Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/05/2020, estabeleceu critérios objetivos para a liquidação da indenização, baseando-se no valor de mercado da terra nua à época da desapropriação (09/07/1991), afastando valores ofertados pela TERRACAP em ação extinta sem resolução de mérito. 5. O primeiro laudo foi corretamente desconsiderado por valorar a gleba como urbana, contrariando a determinação de considerar a terra como rural. O terceiro laudo também foi afastado por apresentar discrepância excessiva em relação às demais avaliações. 6. O segundo laudo pericial, homologado judicialmente após o devido contraditório, atendeu aos critérios fixados decisão judicial abarcada pela coisa julgada, utilizando metodologia coerente, com base em registros da própria Fazenda Saia Velha, além de anúncios veiculados em jornal da época e avaliações da TERRACAP. Demais disso, a alegação de interferência judicial na elaboração de aludido laudo foi rejeitada em exceção de suspeição julgada improcedente, não havendo vícios capazes de comprometer a validade da manifestação pericial. 7. O pagamento da quantia fixada no segundo laudo foi integralmente realizado pela TERRACAP e levantado pelos credores, caracterizando o adimplemento da obrigação e autorizando, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, com base no reconhecimento do adimplemento da obrigação, possui natureza jurídica de sentença, sendo, por isso, impugnável por apelação."; "2. O laudo pericial que observa os parâmetros fixados em título judicial transitado em julgado, incluindo a avaliação da terra nua à época da desapropriação, não viola a coisa julgada."; "3. A homologação de laudo pericial depende da sua conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e nos acórdãos anteriores, sendo legítima a rejeição de avaliações incompatíveis com esses parâmetros." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; TJDFT, Acórdão 1.228.667, AI 0711415-06.2019.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 05.02.2020; TJDFT, Acórdão 898079, APC 20110110404597, Rel. Des. João Egmont, j. 09.09.2015.
11/08/2025, 00:00
Não-Provimento
06/08/2025, 19:22
Mérito
06/08/2025, 19:21
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 17:19
Publicação
22/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de agosto de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 12ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 17 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
21/07/2025, 00:00
Petição (Resposta)
18/07/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Agosto de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso.
Processo 0727850-76.2024.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
VALFREDO BARROS PERFEITO
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
Polo Passivo VALFREDO BARROS PERFEITO
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF15038-A
LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF15038-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0723151-42.2024.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Associação (4897)
Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito (12757)
Polo Ativo ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A
FELIPE VIEIRA PONTES - DF77264
JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF26225-A
Polo Passivo OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Passivo OI MOVEL S.A.OI S/A - RECUP JUDIC
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0754432-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074-A
MARIA FERNANDA DE FREITAS - RJ132017-A
EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ63376-A
Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA - DF28480-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709498-87.2022.8.07.0018
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Correção Monetária (10685)
Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
"CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0713778-66.2024.8.07.0007
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Posse (10444)
Aquisição (10455)
Polo Ativo ERNANDES LUIZ DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF55720-A
Polo Passivo WAGNA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
LEONICE FREITAS SOARES - DF41067-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
Processo 0702289-90.2024.8.07.0020
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Oferta (6238)
Polo Ativo A. B. D. S. J.
C. C. B.
G. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
DORIAN CURADO PUCCI - GO16705-A
DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A
RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A
Polo Passivo C. C. B.
G. C. B.
A. B. D. S. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A
RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A
DORIAN CURADO PUCCI - GO16705-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0722041-54.2024.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Responsabilidade tributária (5979)
Cofins (6035)
PIS (6039)
Polo Ativo ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A
ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0747340-84.2024.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fornecimento de medicamentos (12487)
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo BIANCA SILVA PERES
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA - DF58169-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA
Processo 0725667-11.2019.8.07.0001
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Títulos de Crédito (7717)
Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
ERICA SAAD MACHADO - DF41598-A
JOAO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF82958
Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE
Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0702656-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Indenização por Dano Material (7780)
Tutela de Urgência (12416)
Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085)
Polo Ativo DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - SE13114-A
CAMILLA ELLEN ARAGAO COSTA - SE12583
Polo Passivo DANILO FRANCO MIRANDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ERICK DANTAS CALDAS - DF31587-A
RODRIGO GONCALVES CASIMIRO - DF37182-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716513-67.2023.8.07.0020
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Partilha (14924)
Polo Ativo G. A. D. S.
M. A. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ - DF62897-A
MARCELINO SOARES VASCONCELOS - DF30490-A
Polo Passivo M. A. D. O.
G. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELINO SOARES VASCONCELOS - DF30490-A
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ - DF62897-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
Processo 0720719-61.2022.8.07.0020
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Oferta (6238)
Polo Ativo C. C. S. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A
Polo Passivo C. A. D. P. D.
V. D. P. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem HEBER MOREIRA
"JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
Processo 0023239-39.2015.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo FRANCO DANNY MATOS ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A
Polo Passivo CASABLANCA INCORPORACAO LTDA
FRANCO DANNY MATOS ROCHA
JULYANA MENDES SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A
TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A
FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A
GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A
IGOR VIANA REIS - DF45274-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO
Processo 0720733-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo DONIZETE DIVINO SILVA MORAES
FIDELMA NUNES SOARES MANICOBA
JOAO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA
JOSE EDIVALDO DOS SANTOS
JOSE GERALDO SOARES
MOACIR PEREIRA DANTAS
NEUSIVAN FURTADO MATIAS DE ARAUJO
NIVALDO SOUZA BEZERRA
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
JOSE PEREIRA FONTES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF48109-A
Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703268-56.2017.8.07.0001
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869-A
Polo Passivo JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
GASTER PARTICIPACOES S/A.
ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO
ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA
FERNANDO PERRONE
LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO
LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO
LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ81852-A
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
BIANCA REIS BORGES DE SA - DF64990-A
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A
MARCELA BRITO SIMOES - DF50210-A
Terceiro(s) Interessado(s) UMBERTO BARA BRESOLINHEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMASDANIEL JAMELEDIM FRANCO
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem PRISCILA FARIA DA SILVA
"ANA PAULA FERNANDES MARTINS
Processo 0703932-04.2024.8.07.0014
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo I. M. J. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF36458-A
Polo Passivo S. S. S. D. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRESSA SANTOS DO NASCIMENTO - DF73596
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "MAGALI DELLAPE GOMES
Processo 0726711-89.2024.8.07.0001
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Polo Ativo CRISTIANE CALIXTO GONZAGA
FELIPE CALIXTO GONZAGA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CRISTIANE CALIXTO GONZAGA
FELIPE CALIXTO GONZAGA
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI
Processo 0737327-26.2024.8.07.0001
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
HELTON DOS SANTOS - MT10153/O
Polo Passivo DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A
ISABELA TODD SILVA FREIRE - DF54338-A
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
Processo 0743357-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo NELSON TOSHIMITSU SUGAWARA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF36129-A
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF15523-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI
Processo 0712867-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Liminar (9196)
Polo Ativo ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427-A
Polo Passivo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS
FERNANDO CAIXETA DO AMARAL
MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES
UTB PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF24741-A
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706826-37.2025.8.07.0007
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo VANIA LUCIA LIMA DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
Processo 0754389-79.2024.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Lei de Imprensa (10436)
Polo Ativo SORAYA VIEIRA THRONICKE
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOGO ROSSI DE ALMEIDA - RJ203816
IGOR CARVALHO ULHOA FARIA - DF78221
HUGO SOUTO KALIL - DF29179-A
RAFAELA DA SILVA FERNANDES - DF53111-A
Polo Passivo LINCOLN VICENTE TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO
Processo 0759927-93.2024.8.07.0016
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alimentos (10859)
Polo Ativo M. R. D. Q.
J. R. D. Q.
T. S. D. Q.
Advogado(s) - Polo Ativo
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A
CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
Polo Passivo T. S. D. Q.
M. R. D. Q.
J. R. D. Q.
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A
CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A
CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
Processo 0707582-69.2022.8.07.0001
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento em Consignação (7704)
Polo Ativo LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO CARRARO - DF21444-A
Polo Passivo TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0706363-67.2022.8.07.0018
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Redistribuição (10233)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A
TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA BEATRIZ BRUSCO
Processo 0729779-47.2024.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Compra e Venda (9587)
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo MURILO MARQUES HYPOLITO
MAIRA GARCIA SANTOS
WELINGTON BATISTA CHAVES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371-A
JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A
FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF67006-A
Polo Passivo RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA - DF39556-A
Terceiro(s) Interessado(s) COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
"ANA LETICIA MARTINS SANTINI
Processo 0705453-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Cessão de Direitos (14917)
Polo Ativo JUNILDA ESTEVAM LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF26889-A
Polo Passivo OZIMAR ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702008-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418)
Polo Ativo M. C. D. O. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - DF56773-A
Polo Passivo A. S. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF36458-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700558-85.2025.8.07.0000
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alteração de Coisa Comum (10465)
Polo Ativo ORLANDO JOSE PONTES
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE VIEIRA PONTES - DF77264
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A
JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A
Polo Passivo PARK BOULEVARD CONDOMINIO RESORT
Advogado(s) - Polo Passivo
CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA - DF45322-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736099-16.2024.8.07.0001
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Tratamento médico-hospitalar (12491)
Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU
AMADOR CHOAIRY DE ABREU
FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU
LEONARDO CHOAIRY DE ABREU
Advogado(s) - Polo Ativo
ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Processo 0712776-72.2017.8.07.0018
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo MAXIMIANO MENDES NETO
ELSON TADEU MENDES
REGINA ABREU MENDES
PATRICIA ABREU MENDES
CRISTIANE ABREU MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
EBLLAS BARBOSA AVILA - DF21231-A
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A
RODRIGO GABRIEL ALARCON - DF52825-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LUIZ ALBERTO MENDES
WAGNER JOSE MENDES
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
CARLOS TADEU NUNES BELTRAO - DF8008-A
VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF55018-A
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - DF41177-A
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF31581-A
ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-A
ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO - DF52594-A
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A
BRUNA RIBEIRO GANEM - DF20821-A
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF16306-A
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF13111-A
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A
JOSE JOAO LOBATO FILHO - DF13797-A
JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A
LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF4037000-A
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF34752-A
MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF26944-A
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF1786-A
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF11880-A
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF22509-A
RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU - DF22783-A
RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF32221-A
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF16338-A
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182-A
VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF3496-A
VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO - DF34008-A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF26164-A
VIVIANE DE CASTRO - DF13672-A
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF21485-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747751-64.2023.8.07.0001
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME
MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
Processo 0709013-87.2022.8.07.0018
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0719564-69.2021.8.07.0016
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROS MARI TERESINHA CIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
Processo 0702858-15.2024.8.07.0013
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Entidades de atendimento (11820)
Polo Ativo K. V. A.
E. R. G.
C. T. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A
LEANDRO DA CRUZ SILVERIO - DF28620-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
D. F.
P. F. B. F.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A
Terceiro(s) Interessado(s) SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
Processo 0712404-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Tutela de Urgência (12416)
Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA
X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242-A
Polo Passivo LEONARDO FRANCO RODRIGUES
JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR
MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO
HUGO FRANCO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
EDUARDO DORIA NEHME - DF34320-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709533-47.2022.8.07.0018
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Correção Monetária (10685)
Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0706787-69.2023.8.07.0020
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
ROBSON ALVES MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
HELIO PEREIRA LEITE FILHO - DF12420-A
Polo Passivo ROBSON ALVES MOREIRA
CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
Advogado(s) - Polo Passivo
HELIO PEREIRA LEITE FILHO - DF12420-A
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0732205-60.2023.8.07.0003
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo M. D. S. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
KATIANA SILVA FROTA - DF59896-A
Polo Passivo L. C. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA SOUSA NOGUEIRA - DF65389-A
Terceiro(s) Interessado(s) BENJAMIN ARAUO CHAVESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO PAULO DAS NEVES
Processo 0700511-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Tutela de Urgência (12416)
Polo Ativo LAERTE DA SILVA ARAGAO
MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO registrado(a) civilmente como MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCILENE SOFIA PEREIRA - DF41714-A
Polo Passivo JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707655-46.2024.8.07.0009
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Indenização por Dano Moral (7779)
Bancários (7752)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo MARIA DE NAZARE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA RODRIGUES XIMENES - DF49990-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0702378-73.2024.8.07.0001
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Incorporação Imobiliária (10470)
Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
Advogado(s) - Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
Polo Passivo FLAVIA BOTELHO CASSIMIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO - DF55881-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO
Processo 0034663-15.2014.8.07.0001
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA
EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF30162-A
IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A
Polo Passivo DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA
EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A
EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF30162-A
IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Juiz sentenciante do processo de origem CARLA ISOMURA KURIKI MIKAMI
Brasília - DF, 17 de julho de 2025.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Diretora de Secretaria
18/07/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
17/07/2025, 22:53
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025)
Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0055406-17.2012.8.07.0001
0004025-63.2009.8.07.0004
0712675-81.2020.8.07.0001
0711375-50.2021.8.07.0001
0731142-11.2020.8.07.0001
0706811-06.2023.8.07.0018
0735968-80.2020.8.07.0001
0712107-85.2022.8.07.0004
0058887-32.2005.8.07.0001
0720880-63.2024.8.07.0000
0725726-26.2024.8.07.0000
0708468-97.2024.8.07.0001
0728725-49.2024.8.07.0000
0750986-39.2023.8.07.0001
0712352-54.2022.8.07.0018
0731044-87.2024.8.07.0000
0731692-67.2024.8.07.0000
0732193-21.2024.8.07.0000
0732282-44.2024.8.07.0000
0721872-37.2023.8.07.0007
0732856-67.2024.8.07.0000
0712716-89.2023.8.07.0018
0733041-08.2024.8.07.0000
0729661-81.2018.8.07.0001
0709456-43.2023.8.07.0005
0735685-21.2024.8.07.0000
0735959-82.2024.8.07.0000
0748633-78.2023.8.07.0016
0706210-11.2024.8.07.0003
0708415-78.2022.8.07.0004
0737631-28.2024.8.07.0000
0737673-77.2024.8.07.0000
0737683-24.2024.8.07.0000
0737800-15.2024.8.07.0000
0737848-71.2024.8.07.0000
0700197-69.2024.8.07.0011
0701457-63.2024.8.07.0018
0705590-98.2021.8.07.0004
0739132-17.2024.8.07.0000
0739446-60.2024.8.07.0000
0714413-82.2022.8.07.0018
0739881-34.2024.8.07.0000
0703054-82.2024.8.07.0013
0704570-58.2024.8.07.0007
0741704-43.2024.8.07.0000
0702765-88.2024.8.07.0001
0741331-14.2021.8.07.0001
0743463-42.2024.8.07.0000
0743585-55.2024.8.07.0000
0716975-47.2024.8.07.0001
0729133-37.2024.8.07.0001
0744453-33.2024.8.07.0000
0714129-57.2024.8.07.0001
0745313-34.2024.8.07.0000
0745391-28.2024.8.07.0000
0745523-85.2024.8.07.0000
0745940-38.2024.8.07.0000
0712228-88.2023.8.07.0001
0746263-43.2024.8.07.0000
0746301-55.2024.8.07.0000
0716810-62.2022.8.07.0003
0746885-25.2024.8.07.0000
0749162-79.2022.8.07.0001
0700822-97.2024.8.07.0013
0747601-52.2024.8.07.0000
0748422-56.2024.8.07.0000
0748730-92.2024.8.07.0000
0748858-15.2024.8.07.0000
0702383-95.2024.8.07.0001
0711886-26.2023.8.07.0018
0723275-24.2021.8.07.0003
0705019-34.2024.8.07.0001
0720705-60.2024.8.07.0003
0710427-86.2023.8.07.0018
0749904-39.2024.8.07.0000
0750377-25.2024.8.07.0000
0723348-13.2023.8.07.0007
0723810-50.2021.8.07.0003
0700583-93.2024.8.07.0013
0751188-82.2024.8.07.0000
0751269-31.2024.8.07.0000
0751545-62.2024.8.07.0000
0751541-25.2024.8.07.0000
0751609-72.2024.8.07.0000
0751804-57.2024.8.07.0000
0751957-90.2024.8.07.0000
0752050-53.2024.8.07.0000
0752332-91.2024.8.07.0000
0703081-59.2024.8.07.0015
0752418-62.2024.8.07.0000
0752953-88.2024.8.07.0000
0729716-16.2024.8.07.0003
0724048-70.2024.8.07.0001
0712917-11.2023.8.07.0009
0708934-91.2024.8.07.0001
0705638-61.2024.8.07.0001
0732070-54.2023.8.07.0001
0702506-95.2021.8.07.0002
0714505-89.2024.8.07.0018
0700346-64.2025.8.07.0000
0700560-55.2025.8.07.0000
0700608-14.2025.8.07.0000
0700893-07.2025.8.07.0000
0720047-52.2023.8.07.0009
0743847-70.2022.8.07.0001
0735772-71.2024.8.07.0001
0704152-92.2021.8.07.0018
0701315-79.2025.8.07.0000
0701751-38.2025.8.07.0000
0702619-16.2025.8.07.0000
0702666-87.2025.8.07.0000
0702672-94.2025.8.07.0000
0711549-03.2024.8.07.0018
0702765-57.2025.8.07.0000
0721593-75.2024.8.07.0020
0702902-39.2025.8.07.0000
0702912-83.2025.8.07.0000
0710128-11.2024.8.07.0007
0703033-14.2025.8.07.0000
0703225-44.2025.8.07.0000
0703274-85.2025.8.07.0000
0701514-48.2023.8.07.0008
0720961-09.2024.8.07.0001
0707566-25.2021.8.07.0010
0710596-70.2023.8.07.0019
0703801-37.2025.8.07.0000
0716027-54.2024.8.07.0018
0703918-28.2025.8.07.0000
0704088-97.2025.8.07.0000
0704143-48.2025.8.07.0000
0713967-96.2023.8.07.0001
0704245-70.2025.8.07.0000
0704247-40.2025.8.07.0000
0736515-81.2024.8.07.0001
0704490-81.2025.8.07.0000
0704531-48.2025.8.07.0000
0704537-55.2025.8.07.0000
0709334-67.2022.8.07.0004
0707500-86.2023.8.07.0006
0700373-51.2024.8.07.0010
0701958-38.2024.8.07.0011
0700292-64.2025.8.07.9000
0705141-16.2025.8.07.0000
0701691-84.2024.8.07.0005
0705234-76.2025.8.07.0000
0701891-94.2024.8.07.0004
0706513-19.2024.8.07.0005
0705505-85.2025.8.07.0000
0705665-13.2025.8.07.0000
0705728-38.2025.8.07.0000
0705140-62.2024.8.07.0001
0704411-33.2024.8.07.0002
0034343-49.2011.8.07.0007
0705780-34.2025.8.07.0000
0705843-59.2025.8.07.0000
0046499-19.2013.8.07.0001
0705999-47.2025.8.07.0000
0706046-21.2025.8.07.0000
0722283-80.2023.8.07.0007
0706094-77.2025.8.07.0000
0706117-23.2025.8.07.0000
0700527-66.2024.8.07.0011
0707760-11.2024.8.07.0013
0712082-38.2023.8.07.0004
0706368-41.2025.8.07.0000
0706453-27.2025.8.07.0000
0730268-84.2024.8.07.0001
0706613-52.2025.8.07.0000
0714978-06.2023.8.07.0020
0706843-94.2025.8.07.0000
0706868-10.2025.8.07.0000
0714562-80.2023.8.07.0006
0707074-24.2025.8.07.0000
0700402-63.2025.8.07.9000
0707167-84.2025.8.07.0000
0712146-67.2022.8.07.0009
0707379-08.2025.8.07.0000
0705876-61.2021.8.07.0009
0709712-66.2021.8.07.0001
0717923-35.2024.8.07.0018
0707450-10.2025.8.07.0000
0722457-10.2023.8.07.0001
0709088-12.2024.8.07.0001
0707584-37.2025.8.07.0000
0715669-28.2024.8.07.0006
0707761-98.2025.8.07.0000
0707796-58.2025.8.07.0000
0712014-87.2020.8.07.0006
0701657-88.2024.8.07.0012
0751813-50.2023.8.07.0001
0712008-74.2025.8.07.0016
0737175-75.2024.8.07.0001
0732855-10.2023.8.07.0003
0700462-77.2024.8.07.0009
0723505-67.2024.8.07.0001
0712503-43.2024.8.07.0020
0709037-67.2025.8.07.0000
0711285-95.2024.8.07.0014
0709901-95.2022.8.07.0005
0709274-04.2025.8.07.0000
0703259-08.2024.8.07.0015
0711088-51.2025.8.07.0000
0711415-93.2025.8.07.0000
0724030-02.2022.8.07.0007
0701161-77.2024.8.07.0006
0727746-21.2023.8.07.0001
0703143-02.2024.8.07.0015
0728006-58.2024.8.07.0003
0713926-64.2025.8.07.0000
0714600-42.2025.8.07.0000
0720243-12.2024.8.07.0001
0700820-08.2025.8.07.0009
0715499-40.2025.8.07.0000
0715905-61.2025.8.07.0000
0716440-87.2025.8.07.0000
0739222-95.2019.8.07.0001
0717180-45.2025.8.07.0000
0717718-26.2025.8.07.0000
0717883-73.2025.8.07.0000
0718344-45.2025.8.07.0000
0718450-07.2025.8.07.0000
0706663-76.2024.8.07.0012
0718921-23.2025.8.07.0000
0718988-85.2025.8.07.0000
0719309-23.2025.8.07.0000
0719340-43.2025.8.07.0000
0719873-15.2024.8.07.0007
0745112-39.2024.8.07.0001
0708436-02.2023.8.07.0010
0767360-51.2024.8.07.0016
0700029-36.2025.8.07.0010
0729257-14.2024.8.07.0003
0701562-42.2025.8.07.0006
0702524-53.2025.8.07.0010
0722326-67.2025.8.07.0000
0754783-86.2024.8.07.0001
0756288-15.2024.8.07.0001
0702803-94.2024.8.07.0003
A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
11/07/2025, 00:00
Adiado
10/07/2025, 14:56
Publicação
02/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:15
Petição (Resposta)
01/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73413539, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:30
Retirado
30/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:01
Publicação
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Petição (Resposta)
24/06/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
APELANTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES
APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:07
Para julgamento de mérito
23/06/2025, 14:52
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:02
Recebimento
16/06/2025, 19:00
Recebimento
13/03/2025, 17:43
Documento (Ofício)
13/03/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/03/2025, 12:00
Recebimento
12/03/2025, 10:28
Recebimento
11/03/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 15:01
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712776-72.2017.8.07.0018 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Polo ativo: MAXIMIANO MENDES NETO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de Apelação foi interposto pelos Autores MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRÍCIA ABREU MENDES e CRISTIANE ABREU MENDES (ID 223083923 ). Certifico, outrossim, que, intimada para oferecimento de Contrarrazões, a TERRACAP juntou sua petição (ID 224789311 ). De outra sorte, até a presente data, não foram intimados para, querendo, contrarrazoar o recurso retro LUIZ ALBERTO MENDES e ESPÓLIO DE WAGNER JOSÉ MENDES. Desta feita, com o intuito de regularizar a situação destes autos, ficam LUIZ ALBERTO MENDES e ESPÓLIO DE WAGNER JOSÉ MENDES intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação de ID 223083923. Transcorrido mencionado prazo, certifique-se e, de ordem, remetam-se os autos para o Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:34:09. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
REQUERENTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES
AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDES REQUERENTE ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da certidão de ID 223148081, certifique o CJU a tempestividade do recurso de apelação, e abra-se o prazo para contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 15:49:25. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
REQUERENTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES
AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDES REQUERENTE ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. Assim, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0700116-22.2025.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 21:14:11. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
REQUERENTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES
AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDES REQUERENTE ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de levantamento do valor de honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) defiro-o haja vista a entrega do laudo técnico e devidos esclarecimentos prestados. Proceda-se com as diligências necessárias. I. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 18:21:40. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
REQUERENTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES
AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDES REQUERENTE ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em fase de cumprimento de sentença para precificação da área objeto de desapropriação indireta – a 3ª Gleba da Fazenda Saia Velha – segundo os parâmetros outrora estabelecidos pela e. 5ª Turma Cível do TJDFT, em AGI n. 0711854-17.2019.8.07.0000 – Id 50783462. De início, premente rememorar que os credores MAXIMIANO MENDES NETO e OUTROS aportaram o valor inicial da indenização com base no menor valor de 03 (três) laudos unilaterais juntados em R$ 477.910.882,01 (quatrocentos e setenta e sete milhões, novecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e um centavo), pedindo alternativamente que fosse homologado como valor incontroverso aquele ofertado pela ré TERRACAP, quando de transação extrajudicial realizada entre as partes em 1991, com as devidas atualizações, qual seja, no montante total de R$ 68.994.757,94 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos). De sua vez, a TERRACAP nada declinou sobre a transação extrajudicial ventilada ou se chegou a efetivar o pagamento de qualquer quantia aos credores a esse título, pelo que tampouco haveria como se considerar, ao seu sentir, o encerramento de parte da liquidação com referidos valores como incontroversos, tese que se consolidou pelo v. acórdão da 5ª Turma Cível, tomado no AGI n. 0711415-06.2019.8.07.0000 – Id 62689730. Sob a tônica do novo CPC, este Juízo designou Audiência de Conciliação, sem que resultasse em qualquer êxito para efeito de se alcançar, no tempo razoável, a justa decisão judicial de fixação de preço para a indenização (artigo 6º do CPC). Após designação do Sr. Perito para a elaboração dos trabalhos, em se dando prosseguimento ao curso processual, foi analisada e julgada a exceção de pré-executividade da TERRACAP, além de confirmada a ausência de interesse da União no feito ante o fato de ocupar parte do bem a Marinha do Brasil. O Primeiro Laudo Técnico fora juntado em Id 96393987, tendo concluído o Sr. Perito que o “...o Valor de Avaliação de Mercado atualizado do bem avaliando, com Grau de Fundamentação e de Precisão II, é de R$ 81.814.392,90 (oitenta e um milhões, oitocentos e quatorze mil, trezentos e noventa e dois mil reais e noventa centavos), porém, tendo em vista o disposto no acórdão, o valor da indenização a ser pago é R$ 464.520.016,42 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos).” Referida conclusão fora objeto de impugnação pela TERRACAP, outrora referendada por este Juízo em decisão de Id 98870573, com o destaque de que se fazia imperiosa a readequação da avaliação para se ater o Sr. Perito aos parâmetros do v. acórdão em cumprimento, inclusive se utilizando do método comparativo, mediante a consulta de valores de vendas de terras nuas similares (bens imóveis rurais) e diligências pessoais aos Cartórios Imobiliários de Luziânia/GO (limítrofes com a área desapropriada) – Id 106947712 e 111544568. O Laudo Técnico complementar fora então juntado em Id 118506198, tendo o Sr. Perito, após adequações, concluído ser a quantia de R$ 10.330.819,65 (dez milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) a devida. O Laudo foi homologado por este Juízo após impugnação da parte credora e novos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito – Id 122265426 e Id 126251659. Interpôs a parte credora o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que homologou a conclusão pericial, recurso esse recebido em seu efeito devolutivo unicamente – Id 130200182. Sobreveio também a arguição de suspeição sob a alusão de interferência da Magistrada no trabalho do expert, ao ter estipulado os critérios para a coleta de dados comparativos – Autos n. 0711093-24.2022.8.07.0018 – Id 131989175, constando decisão de arquivamento após o pedido de desistência da exceção em Id 136325117. Consta ter a TERRACAP efetuado nos autos o depósito da quantia objeto do Laudo Complementar, seguindo-se pedido dos credores para levantamento, isso em face de considerarem as partes a constituição de valor incontroverso. O pedido fora em parte deferido na ordem de R$ 2.700.000,00 (Dois milhões e setecentos mil reais) para conta judicial vinculada aos Autos n. 0073197-95.1996.8.09.0100, após planilhamento das cotas individuais e destaque dos honorários contratuais. Levantamento realizado na forma da decisão de Id 139561812, tendo intervido nos autos o MPDFT em prol da defesa dos interesses do credor WAGNER JOSÉ MENDES, outrora incapaz. Consta na sequência o v. acórdão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 0721977-69.2022.8.07.0000, no bojo do qual há determinação para realização de nova perícia “...Em razão da discrepância dos valores encontrados nos laudos periciais e com intuito de garantir a segurança jurídica....” – Id 148019176. Em cumprimento à determinação Superior, sobreveio ordem de realização de nova perícia em Id 149323246, além de julgados os recursos de embargos de declaração em Id 152361571. Estipulado e aceito o valor dos honorários periciais, sem autorização para levantamento prévio, diligências aptas a franquear o acesso do Sr. Perito ao local foram tomadas, além de oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis do DF e de Luziânia/GO, na forma postulada pelo Sr. Perito. Novo Laudo Pericial juntado em Id 191492409, em que lança conclusão de que “...Pelos cálculos acima demonstrados, pode-se concluir que o Valor atual da área de 370.00.80, parte da 3ªGleba, da antiga Fazenda Saia Velha, localizada no Distrito Federal, com Grau de Fundamentação II e de Precisão III, é de R$ 4.502.338,74 (Quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), já atendido o disposto no Acórdão...”. Houve impugnação por parte dos credores, tendo a TERRACAP anuído com a quantia fixada no Laudo e postulado que o valor de R$ 2.700.000,00 já objeto de pedido de transferência, tivesse por indeferido qualquer pedido de levantamento enquanto pendente de homologação o último laudo pericial. Decisão de Id 202855534 determina a suspensão de levantamento de qualquer valor antes da devida homologação. Como medida prévia à homologação ou não do trabalho pericial realizado, e tomando em consideração o teor das impugnações levadas a efeito em momento próprio pelas partes, designou-se audiência para maior esclarecimento acerca do que, ou de quais pontos, ainda remanesciam como dúvida acerca do valor da indenização advindo da conclusão pericial. Ato judicial realizado e Ata juntada em Id 209881759. Seguiu-se manifestação do Sr. Perito sobre o cálculo da correção monetária, a qual fora encaminhada à Contadoria Judicial. Por fim, vista às partes para manifestação. Sumariado os fatos. DECIDO. Deriva a essa Magistrada após a digressão dos fatos, o nítido convencimento de que cumprida está a obrigação de pagar imposta à TERRACAP. Explico. Longo foi o caminho processual para se definir os parâmetros de valoração da terra que subsidia a indenização devida pela TERRACAP a MAXIMIANO MENDES NETO e Outros. Premente recordar que foi a mesma e. 5ª Turma Cível do TJDFT, já agora preventa e que entendeu pela necessidade de nova perícia, que no pretérito sedimentou o dever de se respeitar a base de cálculo consubstanciada na “...importância do bem ao tempo da desapropriação...”, tanto que também deixou expressa a necessidade da fase de liquidação por arbitramento da sentença com a nomeação de perito judicial. Houve destaque feito no mesmo v. acórdão n. 1228667, 5ª Turma Cível, AGI n. 0711415-06.2019.8.07.0000, Relatoria Des. Angelo Passarelli (Id 62689731) sobre a impossibilidade jurídica de se tomar em consideração o valor ofertado pela TERRACAP no bojo da ação de desapropriação – autos n. 1997.34.00.025554-6 (qual seja, o montante de R$ 68.994.757,94 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos) - porque referida base de cálculo estaria em desacordo com as balizas expressamente determinadas pela e. Corte de Justiça “...uma vez que diz respeito à época diversa da discutida.” Deveras, este Juízo, em guardando excepcional atenção ao recorte feito pela Instância Superior (não ao valor de mercado e não ao valor da oferta feita pela TERRACAP em 1991), determina ao então Perito Judicial a readequação da primeira avaliação que concluiu pelo valor da indenização devida em R$ 464.520.016,42 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos )- decisão de Id 98870573 e Id 106947712 - pontuando ser premente diligenciasse pessoalmente o Sr. Perito nos Cartórios Imobiliários de Luziânia/GO, imóveis rurais em condições tais que permitissem espelhar semelhança ao caso vertente, inclusive porque fora colacionado aos autos laudo de avaliação de área rural situada próximo ao Paranoá, cujas características revelavam ser passível de adoção com parâmetro para o caso. Assim feito, o Sr. Perito apresentou Laudo Complementar em Id 118506202, em que a partir de imóveis similares compôs a base de dados do valor da terra nua, enriquecido com os dados apresentados pela TERRACAP e com as ofertas disponíveis nos classificados do Jornal Correio Braziliense nos meses de junho, julho e agosto de 1991 – item 7. do Laudo Complementar – ao que concluiu como quantia devida a de R$ 10.330.819,65 (dez milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). É verdade que impugnações foram feitas pelos credores ao resultado, ocasião em que a TERRACAP, em externando concordância com a conclusão pericial (tanto que não interpôs qualquer recurso da decisão que homologou referidos cálculo em Id 126251659), realiza o depósito em Juízo da quantia, conforme comprova Id 129961650, dando-lhe a conotação de valor incontroverso e franqueando a liberação aos exequentes da quantia, desde que respeitada a quota parte de cada um dos credores (Id 129961648). Verdade também que os credores agravaram de instrumento contra a decisão que homologou referidos cálculos, mas o assinalado recurso fora unicamente recebido no efeito devolutivo, realidade que não impactava no curso regular e contínuo da fase de cumprimento, tanto que sobrevieram pedidos de levantamento da quantia depositada e planilha de detalhamento das quotas partes dos credores que, determinada, não foi objeto de qualquer insurgência das partes quanto à pretensão de expedição de alvarás – Id 136496586. Nessa sequência, decisão de Id 136496586 determinou a transferência de R$ 2.700.000,00 para pagamento de penhora realizada nos autos - Ofício de Transferência de ID 140475368, tendo sido apresentada planilha do valor remanescente para os credores, deduzindo o valor penhorado - Petição de Id 136944139. Decisão de Id 139561812 determinou o levantamento. Assim, foram expedidos os referidos ALVARÁS: ID - 140519860 - R$ - 1.361.163,80; ID - 140838859 - R$ - 1.361.163,80; ID - 141079617 - R$ 314.861,53; ID - 141080783 - R$ 314.861,53; ID - 141079999- R$ 629.723,05; ID - 154179321 - R$ 1.934.445,87;ID - 154175794 - R$ 131.717,68. Com efeito, no julgamento do recurso AGI n.0721892-83.2022.8.07.0000, 5ª Turma Cível, pela Relatoria da e. Des. Maria Ivatônia, aquela contra a qual os credores se insurgiram contra a homologação do Laudo Complementar que concluiu pela quantia de R$ 10.330.819,65 (dez milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) já levantada, ficou assentado haver discrepância de valores entre as perícias já realizadas, pelo que restou determinada a elaboração de um terceiro laudo para definição de quantia razoável – Id 148019176. Pôs-se com empenho este Juízo a realizar todos os atos necessários para o cumprimento da ordem Superior, agindo inclusive no sentido de designar Audiência presencial com o Sr. Perito designado para o novo trabalho, ato no qual foi dada, com amplitude de explicações o fundamento do trabalho pericial então novamente realizado – Id 191492409; fatores relevantes esclarecidos para a conclusão do valor da indenização em R$ 4.502.338,74 (quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).. Ora, a metodologia do trabalho pericial último está pautada nos critérios estabelecidos também para o primeiro profissional nomeado quando houve a determinação de readequação da avaliação aos parâmetros dados pela e. Corte de Justiça. Tanto assim é verdade que houve o registro no Laudo entregue que “...Para a consecução desta avaliação pericial, no encontro de dados no passado, este Perito se valeu na busca de dados amostrais como Matrículas de Compra e Venda de imóveis rurais em todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Circunscrição do TJDFT, no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO, região de registro da antiga Fazenda Saia Velha, anúncios à época publicados no jornal Correio Braziliense e em Laudos de Avaliação da TERRACAP...” - item 2. Laudo Id 191492409. Em nenhum momento dos questionamentos feitos ao expert em Juízo, titubeou ele em assertividade e conhecimento para a avaliação que realizou, inclusive porque diz que “...Para definição do valor total do imóvel foi empregado o Método Comparativo de Dados de Mercado, sendo os dados encontrados submetidos a tratamento estatístico e homogeneização por fatores de acordo com a Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Rurais – ABNT 14.653:3-2019...” De ver-se, portanto, que não há como se desvaler o trabalho pericial. Todavia, tampouco há como se homologar o valor arbitrado em se considerando que o fundamento da decisão Superior que determinou esse novo trabalho, está justamente pautado na realidade da discrepância de valores entre as perícias feitas e, logicamente em se apresentando essa última avaliação de muito menor valor do que as duas primeiras avaliações profissionais levadas a efeito, não pode ser considerada como demonstrativa de maior precisão e grau de acerto na precificação. É, portanto, em decorrência e ponderação de todas essas circunstâncias havidas, que não vislumbra este Juízo como possa nem o valor de R$ 464.520.016,42 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) ser o adequado, haja vista que equivocadamente mensurado pelo valor de mercado e deveras distante do valor da terra nua preconizado judicialmente (AGI n. 0711415-06.2019.8.07.0000); nem o valor de R$ 68.994.757,94 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos) o condizente, porque se estaria violando entendimento do próprio TJDFT quanto à impossibilidade jurídica de sua utilização, como bem expresso pela e. 5ª Turma Cível em AGI n. 0711415-06.2019.8.07.0000; nem o valor de R$ 4.502.338,74 (quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) o razoável, já que também acirra para maior a escalada de disparidade de valores periciais repudiada pela e. 5ª Turma Cível em recente julgado (AGI n. 0721892-83.2022.8.07.0000). Nesse contexto, se a dimensão do julgamento Superior tomada para a realização de novo trabalho pericial foi o de garantir a segurança jurídica e ter elementos comparativos com o valor definido para a indenização em R$ R$ 10.330.819,65 (dez milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) quantia essa já levantada pelos credores, tudo com o intento de se definir quantia razoável à indenização imposta à TERRACAP, eis que essa é a quantia que ressurge como pautada pela razoabilidade e coerência prática, afinal é a que revela, dentre conclusões periciais elaboradas mediante metodologia tão igual como a adotada pelos peritos nomeados por este Juízo e com cadastro na e. Corregedoria de Justiça do TJDFT, o atendimento à proporcionalidade e legalidade necessárias ao fiel cumprimento da sentença/acórdão, sem deixar de guardar a eficiência no pagamento a que fazem jus os credores quanto à indenização imposta. A baliza das normas estampadas no artigo 8º do CPC e artigo 20 da LINDB sustentam robusta e juridicamente o convencimento judicial aqui posto no sentido de que a diretriz da razoabilidade e proporcionalidade devem guardar o ordenamento jurídico como um todo, valendo inclusive e com maior prudência quanto se está a lidar com o dinheiro público (a TERRACAP é empresa pública), patrimônio a ser zelado e eficazmente utilizado em prol do bem comum. Oportuna a transcrição das normas em comento: Art. 8º do CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 20 da LINDB: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Lado outro, o entendimento judicial pela adequação do valor já levantado pelos credores como o condizente e razoável a essa indenização, não está alheio à evolução da jurisprudência que, em casos similares, aponta pela prevalência do princípio da persuasão racional do Julgador em face das conclusões periciais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. OPINIÃO PESSOAL DO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. NULIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICENTEMENTE ESCLARECIDA. MOTIVO LEGAL AUSENTE. NOVA PERÍCIA INDIRETA. DOCUMENTOS JÁ APRECIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, autos da ação de conhecimento, determinou a realização de segunda perícia indireta. 1.1. O requerido agravante argumenta que a determinação para realização de novo exame pericial ensejará tumulto processual, prejudicando o seu resultado útil e o julgamento em prazo razoável. 2. No caso, considerando que os fatos narrados na inicial remontam a suposta deficiência em colheita realizada na safra de 2013/2014, restou inviabilizada a realização de perícia técnica em amostras do produto adquirido, tendo sido deferida, no entanto, a realização de prova pericial indireta, a qual se restringiu à análise e interpretação técnica dos documentos juntados ao feito pelas partes. 2.1. Apresentado o laudo pericial, os autores alegaram que o perito teria emitido juízo de valor e opinado quanto ao nexo de causalidade, motivo pelo qual pediram a nulidade e desconsideração da perícia com a realização de outra, afirmando ser imprestável ao Juízo. 3. Sobre o tema, impende registrar que a despeito de ser vedado ao perito “ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais” (art. 473, §2º, do CPC), certo é que o descumprimento pontual pela emissão de juízo de valor ou opinião do perito acerca do nexo de causalidade, não enseja por si só a nulidade do laudo, tampouco implica na sua desconsideração. 3.1. Isso porque o magistrado, como destinatário final da prova, além de não estar vinculado ou adstrito às conclusões do parecer, possui ampla liberdade na sua apreciação em decorrência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado (arts. 371 e 479, do CPC). 3.2. Outrossim, relevante acrescentar que realização de segunda perícia ocorre “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, destinando-se a correção de eventual omissão ou inexatidão, não tendo por função substituir a primeira (art. 480 do CPC), conforme pressupõe os agravados. 4. Desta feita, não sendo a hipótese retratada nos autos motivo para a elaboração de segunda perícia judicial, a ser realizada nos mesmos moldes daquela já produzida, qual seja, prova pericial indireta, recaindo sobre a análise dos mesmos documentos já apreciados, a reforma da decisão agravada que determinou a realização de outra perícia é medida que se impõe, seja porque ausente fundamento legal ou pelo fato de ser desnecessária, pois ausente omissões. 4.1. Assim, caracterizada a probabilidade do direito afirmado pelo agravante, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com o consequente prejuízo às partes, importante consignar que a concessão da medida liminar, a fim de obstar a realização de segunda perícia indireta, é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento provido. Interno prejudicado. (Acórdão 1707788, 0733300-71.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023.) Assim fundamento e DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA TERRACAP, e o faço nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ao que extingo o cumprimento de sentença em face do pagamento de R$ 10.330.819,65 (dez milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) quantia essa já levantada pelos credores. Em havendo eventual valor remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores, observando a planilha da quota parte de cada credor, isso após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas remanescentes. Inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 22:38:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
REQUERENTE: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES
AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDES REQUERENTE ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer da Contadoria e cálculo de ID 215352752, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 16:15:00. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que seja analisado a Planilha de Cálculos anexada pelo Sr. Perito Id 210669505. Juntado o Parecer/Planilha da Contadoria Judicial, e com o intuito de garantir a observância ao contraditório e à ampla defesa, de-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão acerca da homologação do Laudo Pericial. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 18:28:17. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EBLLAS BARBOSA AVILA - CPF: 862.082.681-68 (ADVOGADO), MAXIMIANO MENDES NETO - CPF: 091.744.431-00 (AUTOR), KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: 857.489.271-87 (ADVOGADO), ELSON TADEU MENDES - CPF: 029.010.561-72 (AUTOR), LUIZ ALBERTO MENDES - CPF: 001.479.101-37 (AUTOR), WAGNER JOSE MENDES - CPF: 367.335.717-49 (AUTOR ESPÓLIO DE), REGINA ABREU MENDES - CPF: 225.445.851-53 (AUTOR), PATRICIA ABREU MENDES - CPF: 647.838.981-20 (AUTOR), CRISTIANE ABREU MENDES - CPF: 636.299.251-20 (AUTOR), VIVIANE SAAGER BELTRAO - CPF: 044.706.961-61 (ADVOGADO), CARLOS TADEU NUNES BELTRAO - CPF: 296.619.601-78 (ADVOGADO), SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - CPF: 712.893.301-82 (ADVOGADO), EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI - CPF: 033.280.907-20 (REPRESENTANTE LEGAL) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (REU) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 03 dias do mês de setembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontram presentes o MM. Juíza de Direito a Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA e Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, foi aberta a presente sessão para a oitiva do Perito nomeado nos autos. Feito o pregão, a ele responderam a parte autora MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES e CRISTIANE ABREU MENDES representados pelo Advogado o Dr. Ebllas Barbosa Ávila, OAB/DF nº 21.231 e o autor LUIZ ALBERTO MENDES representados pelo Advogado, o Dr. Carlos Tadeu Nunes Beltrão, OAB/DF 8008 e a ré COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP representada pelo Advogado o Dr. Vinicius Xavier, OAB/DF nº 31581 e pela Dra. Kelly Araújo, OAB/DF nº 21830. Presentes os assistentes técnicos das partes. Presente o Perito, Sr. ANNIBAL LACERDA MARGON. Iniciada a Audiência, manifestaram-se os d. Patronos das Partes, seus Assistentes Técnicos, procedendo-se com a oitiva do Perito acerca dos esclarecimentos e dúvidas suscitadas. PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “Fica o Sr. Perito intimado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da atualização da correção monetária. Com a juntada, remetam os autos conclusos. Intimados os presentes remotamente no ato. Audiência encerrada às 15h55.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue regularmente assinado. Eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, a digitei e subscrevo. Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, Shaiene Pascoal e Souza Farah, Assistente, a digitei e subscrevo. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito CERTIDÃO À vista do desinteresse das partes em promover qualquer modificação na presente ata, eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, certifico que segue Ata de Audiência lido e visto pelas partes e seus patronos. Autos nº 0712776-72.2017.8.07.0018 Depoimento do Perito arrolado pelo Juízo. TERMO DE DEPOIMENTO ANNIBAL LACERDA MARGON, CPF nº 320.843.589-49. Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever. Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes. Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue lido e conferido pelo depoente que, questionado pela MMª Juíza se aquiescia com os termos lançados no presente termo, nada quis acrescentar ou retificar.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a justificativa apresentada no ID 208768358 antes do ato processual, e considerando a essencialidade da presença do Assistente Técnico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) defiro o requerimento. Desse modo, fica cancelada a audiência designada para o dia 27/08. Redesigno a audiência para o dia 3 de setembro de 2024 às 14:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, para a oitiva do Perito. Segue o Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRkYWM2NTItNTQ5Ny00MGViLWFmMmYtYmNkYjIwNDEyNTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b6557e9d-a294-48a6-8d72-c9076aaeab52%22%7d Fica os exequentes intimados para que juntem aos autos cópia da passagem de retorno do assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, com urgência as partes, bem como o Perito Sr. ANNIBAL LACERDA MARGON acerca da presente decisão. Sem prejuízo, remetam-se os autos para remarcação da audiência Via Sistema. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:37:38. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Tendo em vista a constatação de erro material na data da audiência designada na certidão de ID 205973476, à Secretaria para que intime, com urgência, as partes e o Perito ANNIBAL LACERDA MARGON informando que a audiência será realizada no dia 27 de agosto de 2024 (3ªfeira), às 14h30, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), para a oitiva do Perito ANNIBAL LACERDA MARGON no mesmo link já informado na certidão de ID 205973476. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 12:37:44. SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Em cumprimento a decisão prolatada no ID 205900127, fica designada audiência para o dia 27.07.2024 (3ªfeira), às 14h30, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), para a oitiva do Perito ANNIBAL LACERDA MARGON. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRkYWM2NTItNTQ5Ny00MGViLWFmMmYtYmNkYjIwNDEyNTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b6557e9d-a294-48a6-8d72-c9076aaeab52%22%7d Proceda com a intimação do Perito e das partes acerca da data audiência designada. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 12:45:56. SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesses autos de liquidação de sentença por arbitramento, já se avança sobre a 3a perícia para valoração da terra desapropriada, a qual tem parâmetros já estabelecidos, que segundo emerge claro do v. acórdão juntado em Id 62689731, deve se fazer pela "...importância do bem ao tempo da desapropriação, acrescida de correção monetária e juros compensatórios desde então e de juros moratórios a partir da citação...". O Laudo em referência está juntado em Id 191492409, a partir do qual teceram as partes suas impugnações em Id 194445195, Id 194491699 e Id 200476231, sobrevindo a manifestação do Sr. Perito em 197446201. A TERRACAP concorda com os termos da conclusão pericial - Id 200078301. Instado a se manifestar, o MPDFT lança posição de não mais haver qualquer causa que justifique sua intervenção - Id 204243817. DECIDO. Como medida prévia à homologação ou não do trabalho pericial realizado, e tomando em consideração o teor das impugnações levadas a efeito em momento próprio pelas partes, hei por prudência e maior deferência aos esforços técnicos e teses lançadas nas impugnações, determinar a designação de audiência para maior esclarecimento deste Juízo acerca do que, ou de quais pontos, ainda remanescem como dúvida acerca do valor da indenização tomado em conclusão pericial. Para tanto, designe-se data, devendo ser intimados o Sr. Perito e Partes. I. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 18:33:33. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a discrepância entre o valor da primeira perícia e o da perícia de Laudo Id 191492409 e Id 197446201, determino a suspensão do levantamento de quaisquer valores enquanto pendente de homologação o referido Laudo Pericial. No mais, compulsando os autos do Processo n. 0073197-95.1996.8.09.0100, que tramitou na 1ª Vara Cível de Luziânia/GO, percebe-se que houve a transferência do valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), motivo pelo qual resta insubsistente a permanência da penhora no rosto dos autos. Descadastre-se. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, conforme Decisão Id 202132388. Após, remetam-se os autos conclusos para Decisão acerca da homologação do novo Laudo Pericial. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:44:48. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao cancelamento da Decisão Id 11322570 e da Contestação Id 12232824, conforme Decisão Id 13028971. Cancele-se as Petições Id 99410974 e Id 99413455, assim como o anexo, visto o equívoco na juntada dos documentos. Baixe-se o cadastro do Assistente Técnico Guilherme Amancio Louly Campos, visto já ter auxiliado o Sr. Perito Adilson Nunes de Lima, cujo Laudo Pericial foi homologado Id 126251659 e pagamento dos honorários periciais foi feito Id 129384135. Tendo em vista a apresentação do Laudo Id 191492409 e Id 197446201, resta desnecessária a manutenção do Capitão de Mar e Guerra como terceiro interessado. Baixe-se o cadastro. Percebe-se que foi encaminhado Ofício Id 140475368 para transferência de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) para conta judicial vinculada aos autos do Processo n. 0073197-95.1996.8.09.0100, determinando a desconstituição da referida penhora, nos termos da Decisão Id 139561812. Dessa forma, certifique-se se houve a transferência e, caso realizada, cumpra-se na integralidade a Decisão Id 139561812, descadastrando a penhora no rosto dos autos. Note-se que o Ministério Público se encontra cadastrado como terceiro interessado, contudo, houve o falecimento do Sr. Wagner José Mendes, pessoa incapaz, no curso do processo. Sendo assim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste se possui interesse no feito e, caso tenha, que se manifeste acerca dos Laudos Id 191492409 e Id 197446201. Em caso negativo, baixe-se o cadastro do Ministério Público. Após a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para análise acerca da homologação do Laudo Pericial e do Laudo Complementar mencionados. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:36:01. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Manifestação Pericial de ID nº 197446201. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a petição do expert em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 12:53:14. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Manifestação Pericial de ID nº 197446201. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a petição do expert em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 12:53:14. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAXIMIANO MENDES NETO e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª). Perito(a) do Juízo, Dr(ª). ANNÍBAL LACERDA MARGON, anexou Laudo Pericial – ID 191492409. Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo supracitado. Em havendo discordância,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712776-72.2017.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) intime-se o Sr. Perito Nomeado para que se manifeste e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Em havendo concordância, façam-se os autos conclusos. Sem prejuízo, após encaminhar para publicação esta certidão, farei estes autos conclusos para apreciação da petição do expert de ID 191492412. Posteriormente, dê-se vista ao MPDFT. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:32:53. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a conclusão da perícia. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:12:16. ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o requerimento formulado pelo i. Perito no Id 176442709. Desta forma, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO solicitando que disponibilize, sem a cobrança das respectivas custas, as certidões de inteiro teor das Matrículas arroladas na Petição de Id 176442709 (a qual deve acompanhar o Ofício), tudo no intuito de se promover as condições necessárias à elaboração do Laudo pericial requisitado nos presentes autos. Expedido o ofício, intime-se o i. Perito para que dê continuidade aos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 15:09:28. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o requerimento formulado pelo i. Perito no ID 170698623. Desta forma, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal - 2° Ofício, 3° Ofício, 4° Ofício, 5° Ofício, 7° Ofício, 8° Ofício e 9° Ofício - para que viabilizem o acesso do Perito Annibal Lacerda Margon aos Livros de Registros de Matrículas e disponibilizem cópias dos documentos necessários, tudo no intuito de se promover as condições necessárias à elaboração do Laudo pericial requisitado nos presentes autos. Expedidos os ofícios na forma acima consignada, intime-se o i. Perito para que dê continuidade aos trabalhos. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:17:44. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O peticionante de ID 167416404, conforme já manifestado por este Juízo em outra oportunidade (ID 136496586), não possui interesse a ser debatido nesta lide, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) indefiro sua habilitação no feito. Eventuais irresignações de uso indevido de documentos elaborados por si devem ser perseguidos pela via própria. Ainda, remova-se o sigilo dos referidos documentos, uma vez que inexiste razão para tanto. No mais, houve o depósito dos honorários do perito pela TERRACAP em ID 162704844, estando-se atualmente o feito no aguardo da realização da perícia. Assim, prossiga-se no aguardo da execução do ato e apresentação do laudo. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:14:20. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a proximidade da data pautada para a perícia, intimem-se as Partes e o Perito nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestem as informações solicitadas no item "3" do ofício encartado no ID 168126267, bem como sejam cientificadas das orientações prestadas no item "4" daquele expediente. Sobrevindo os dados na forma acima consignada, comunique-se, com urgência, o Comando do 7º Distrito Naval. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 15:00:20. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da produção da prova pericial já pautada, sobre o contido no ID 167416404, manifeste-se o autor Luiz Alberto Mendes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 432 do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:36:35. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que consta no ID 167103161, comunique-se, com urgência, o 7º Distrito Naval acerca da determinação da realização de perícia junto à Fazenda Saia Velha - Santa Maria/DF, pautada pelo i. perito ANNIBAL LACERDA MARGON, para a data de 22 de agosto do corrente ano, às 09h30min, a fim de que seja franqueado o acesso à área ao expert nomeado, assim como às partes e aos respectivos assistentes técnicos. Confiro à presente decisão força de mandado. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 12:54:44. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-72.2017.8.07.0018.
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES AUTOR ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Wagner José Mendes ID 165976845, haja vista a inexistência de juntada de formal de partilha. Dessa forma, como o espólio é uno e atualmente encontra-se representado por sua inventariante Emília Coelho Barbosa Tomassini, conforme Termo de Inventariante ID 158735483, o deferimento de habilitação requerido pode tumultuar desnecessariamente os autos. Aguarde-se a perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:52:53. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.