Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, MOVIDA POR EDIVALDO, CONTRA SEIS INSTITUIÇÔES FINANCEIRAS: BRB, BANCO ITAÚ, BANCO PRB, BANCO CETELEM, BANCO INTER, BANCO SANTANDER, JULGADA IMPROCEDENTE. VALORES DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS JUNTOS ÀQUELAS INSTITUIÇÔES BANCÁRIAS, RESPECTIVAMENTE: R$ 1.000,00, R$ 17,39, R$ 404,60, R$ 18,00 E R$ 40,00. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença a qual julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, na qual se pleiteou a suspensão de descontos superiores a 35% da remuneração, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a instauração do procedimento de repactuação com apresentação de plano de pagamento em até 60 meses, sob alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial. 1.1. Nesta sede, pede a reforma da sentença para fins de acolhimento integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou situação de superendividamento apta a justificar a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas exige demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, condição necessária para a adoção das medidas previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. 5. No caso, o autor não comprovou a violação ao mínimo existencial, porquanto a renda líquida remanescente informada nos autos supera significativamente o parâmetro regulamentar, inexistindo planilha detalhada de despesas essenciais que evidencie insuficiência de recursos. 6. A ausência de comprovação das despesas indispensáveis inviabiliza a análise crítica da situação financeira e impede a caracterização do superendividamento, não se prestando a Lei nº 14.181/2021 a assegurar a manutenção de padrão de vida incompatível com a renda disponível. 7. A sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito, inexistindo violação aos deveres de crédito responsável previstos no art. 54-D do CDC, por ausência de demonstração de concessão irresponsável de crédito. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o comprometimento do mínimo existencial é requisito indispensável para a repactuação de dívidas, devendo ser mantida a sentença quando não demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 2. A ausência de comprovação das despesas essenciais inviabiliza a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: arts. 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 11, do CPC; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0702780-87.2025.8.07.0012; TJDFT, Apelação Cível nº 0711606-09.2023.8.07.0001; TJDFT, Apelação Cível nº 0709408-81.2023.8.07.0006; TJDFT, Apelação Cível nº 0736260-94.2022.8.07.0001.