Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720731-17.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR promoveu cumprimento de sentença em face de CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS. Por meio da petição de id 236889045, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela devedora da dívida reclamada, e no aceite do credor em recebê-la em parcela única, no valor de R$9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), já paga, como noticiado na referida petição. Ajustaram, também, o reembolso das custas iniciais, a serem depositadas na conta informada pelo exequente, e que eventuais custas finais serão pagas pela executada. Por esta razão postulam a homologação da transação, o cancelamento das penhoras e a extinção do processo. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, III, do CPC. Sem honorários. Eventuais custas remanescentes, se houver, serão pagas pela executada, conforme acordo, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, em razão da gratuidade justiça concedida à executada (id 205333733), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. O desbloqueio de ativos financeiros foi realizada, conforme certidão de id 237580223. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito